TJSP 04/02/2020 -Pág. 167 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3073
167
acolhimento o pedido incidental de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, tampouco, a postulação de diferimento do
recolhimento das custas para o fim do processo. À vista das circunstâncias em que insertas as partes, merece ser aqui
reproduzida, até mesmo para facilitar a compreensão da questão pelo colegiado, a íntegra da decisão agravada. Veja-se:
‘’Cuida-se de recurso de apelação interposto por Helena dos Santos Castro contra a r. sentença de fls. 561 que extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, à falta de recolhimento da diferença das custas iniciais de distribuição, nos termos do artigo
102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, condenou a autora ao pagamento de honorários
sucumbenciais aos patronos dos réus contestantes, equitativamente estabelecidos em R$ 3.000,00. Sustenta a recorrente, em
síntese, i) fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça ou, ao menos, ao diferimento do recolhimento das custas processuais;
ii) nulidade do decisum, por ter sido prolatado antes do integral escoamento do prazo concedido para complementar a taxa
judiciária; e, subsidiariamente iii) sejam os honorários advocatícios fixados na sentença minorados a montante que não
ultrapasse R$ 500,00. Recurso regularmente processado e respondido (fls. 582/590), com preliminar de deserção. Eis a síntese
do necessário. Decido. Antes de pautar o processo para julgamento, sobressai necessário decidir questão atinente ao
recebimento do apelo, uma vez que, do que consta dos autos, há postulações de gratuidade de justiça e diferimento das custas
formulados pela recorrente na minuta recursal. Pois bem. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente elaborado na petição
inicial e indeferido pela decisão de fls. 109, datada de 17/4/2019, assim fundamentada: ‘’Os rendimentos e patrimônio da autora
demonstram que a mesma ostenta condições de arcar com as custas do processo, razão pela qual indefiro o pedido de
gratuidade. Recolham-se as custas do processo e de citação em 48 horas, sob pena de extinção.’’ Ato contínuo, ao invés de
interpor recurso contra a decisão que lhe negou a gratuidade pretendida - cuida-se de hipótese em que o agravo de instrumento
é expressamente cabível -, a autora peticionou nos autos comprovando o recolhimento das custas e despesas processuais (fls.
112/119). Disso resulta, portanto, segundo se entende, que preclusa a questão, porquanto não combatido no prazo e momento
oportunos o indeferimento da benesse. Acerca do tema, colacionam-se abaixo arestos desta 1ª Câmara de Direito Privado:
‘’AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. Extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de regular e tempestiva
comprovação do pagamento das custas iniciais. Gratuidade processual indeferida no despacho inicial. Autor não recorreu da
decisão interlocutória e nem recolheu as custas. Impossibilidade de reexaminar o pedido de gratuidade nesta sede, dada a
preclusão do tema. Desnecessidade de intimação pessoal dos demandantes para sanar a falta antes da extinção, pois não se
trata das hipóteses de abandono dos incisos II e III do art. 485, mas sim de ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV do CPC/15. Extinção do feito sem julgamento de mérito
mantida. Recurso não provido.’’ (Apelação Cível 1038588-89.2019.8.26.0100; Relator: Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 5/7/2019) ‘’EXTINÇÃO DO PROCESSO - Embargos de terceiro - Ausência de
demonstração de necessidade da gratuidade da justiça, no prazo judicial assinalado - Hipótese em que não interposto recurso
dessa decisão - Preclusão operada Recurso desprovido.’’ (Apelação Cível 1019674-45.2017.8.26.0003; Relator: Rui Cascaldi;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/5/2019) Não bastasse a ausência de interposição de
recurso, a autora recolheu as custas e despesas processuais inicialmente determinadas, a atrair a incidência do instituto da
preclusão lógica, e que somente autorizaria a reapreciação da matéria caso restasse cabalmente evidenciada a alteração da
situação econômico-financeira da parte no curso da demanda; entretanto, entre o último recolhimento de custas na origem - fls.
112/119, em 26/4/2019 e a interposição do recuso de apelação (9/9/2019), não alegou a parte que sua situação patrimonial
tenha se modificado. Sobre o tema, colhem-se elucidativos arestos desta 1ª Câmara. Veja-se: ‘’JUSTIÇA GRATUITA - Decisão
que indeferiu o benefício - Autor, que já recolheu as custas iniciais, pretende que lhe seja concedida a benesse para eximi-lo de
futuros recolhimentos que venham a ser exigidos no decorrer do trâmite processual - Alegação que os pagamentos já feitos
causaram seu esgotamento financeiro Não acolhimento - Recolhimento das custas a rigor enseja a preclusão lógica Impossibilidade de concessão da gratuidade voltada à despesas futuras e hipotéticas - Inteligência do art. 98, § 5º, do Código de
Processo Civil, que admite o deferimento da gratuidade voltada a atos específicos - Decisão interlocutória mantida - Recurso
não provido.’’ (Agravo de Instrumento 2242882-32.2018.8.26.0000; Relator: Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/4/2019) ‘’JUSTIÇA GRATUITA. Pleito renovado em sede de
razões de apelação. Recolhimento, em contrapartida, das custas de preparo e da taxa de porte de remessa e retorno, relativas
à apelação que interpôs. Ato processual incompatível com o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Preclusão lógica observada; ASSOCIAÇÃO. Ação anulatória de decisão assemblear com pedido cumulado de indenização a
título de dano moral. Não demonstração de nenhuma das hipótese de nulidade do ato jurídico. Assembleia geral extraordinária,
na qual se deliberou pela destituição do corpo diretivo da associação, bem como de seu presidente (o autor), regularmente
convocada, não evidenciada inobservância de disposição legal ou estatutária. Inconformismo do autor que na verdade reside
sobre os motivos que teriam levado a ampla maioria dos associados a votar a favor de sua destituição do cargo de presidente.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do atual Regimento Interno deste Tribunal. Honorários
advocatícios sucumbenciais fixados nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Montante atribuído à verba que não se reputa excessivo.
Recurso desprovido.’’ (Apelação Cível 0016234-87.2010.8.26.0590; Relator: Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro de São Vicente - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 9/12/2014) Registre-se que o acolhimento da impugnação ao
valor da causa ocorrido a fls. 545/546, com consequente alteração do valor atribuído à demanda e prolação de determinação
para recolhimento da diferença da taxa judiciária atinente à distribuição do processo, não autoriza, por si só, a reapreciação do
pedido de gratuidade de justiça. Afinal, livre escolha da autora ter atribuído à causa valor inferior ao que expressamente prevê o
Código de Processo Civil (artigo 292, inciso II). Sendo assim, preclusa a questão da gratuidade e não comprovada minimamente
alteração da capacidade financeira da recorrente, de rigor a manutenção do indeferimento da benesse. Passo seguinte, adentrase ao exame do pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais para o fim da demanda.
Ao fazê-lo, tem-se que não comporta acolhimento, porque não demonstrada impossibilidade financeira momentânea,
circunstância sine qua non para autorizar sejam as despesas adimplidas ao final da ação. No ponto, frise-se que dos extratos
bancários juntados a fls. 551/554, além do crédito mensal dos proventos de aposentadoria da parte - aproximadamente R$
3.800,00 - há, em todos os meses examinados (fevereiro a maio de 2019), lançamentos em sua conta corrente oriundos de
depósitos em dinheiro ou TEDs, em valor próximo a R$ 3.500,00, a inviabilizar o diferimento pretendido. Assinale-se que a soma
mensal dos depósitos/TEDs e do benefício previdenciário elevam os rendimentos da autora a R$ 7.300,00. Em adição, salientese que da última declaração de renda juntada pela recorrente ao processo (IRPF 2018, fls. 42/46) consta a existência de saldo
em conta corrente no montante de R$ 17.900,34 e de aplicação financeira em dinheiro no total de R$ 20.137,79, valores
suficientes ao custeio da demanda a que se propôs. Ante o exposto, almejando a recorrente o exame da apelação interposta,
deverá recolher o preparo recursal respectivo, a ser calculado sobre o valor atribuído à causa (artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
n.º 11.608/2003), nos termos do artigo 1.007, caput, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de
cinco dias.’’ Da leitura do decisum, nota-se que todas as teses relevantes atinentes à gratuidade suscitadas nas razões do
recurso de apelação e nas contrarrazões dos recorridos foram enfrentadas por esta relatoria. Convém salientar que a ação foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º