TJSP 14/02/2020 -Pág. 1028 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
1028
MONOCRÁTICA - EZ 75639 Agravo de Instrumento Processo nº 2019809-49.2017.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão
Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado ante o acordo realizado entre as
partes e a consequente extinção do processo - Perda de objeto - Agravo prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
contra a decisão proferida nos autos da liquidação de sentença proposta em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.. É o relatório.
As partes se compuseram nos autos originários. O acordo foi homologado por sentença resultando na extinção do feito. Em
razão disso o recurso está prejudicado, vez que a controvérsia perdeu o objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de
Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o agravo. Intime-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2020. ENIO ZULIANI Relator
- Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Sérgio Germano Nascimento (OAB: 305211/SP) - Fabiano Robalino Cavalcanti (OAB:
321754A/SP) - Angela Maria Baptista Epifanio (OAB: 354444/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2022728-11.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Telefonica Brasil S/A
- Agravada: MARINA MIMOSO - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - EZ
75641 Agravo de Instrumento Processo nº 2022728-11.2017.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara
de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado ante o acordo realizado entre as partes e a consequente
extinção do processo - Perda de objeto - Agravo prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
proferida nos autos da liquidação de sentença proposta em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.. É o relatório. As partes se
compuseram nos autos originários. O acordo foi homologado por sentença resultando na extinção do feito. Em razão disso o
recurso está prejudicado, vez que a controvérsia perdeu o objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Isso posto, julgo prejudicado o agravo. Intime-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2020. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a)
Enio Zuliani - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Vanessa Cristina Ribeiro de Moura (OAB: 293988/SP) Angela Maria Baptista Epifanio (OAB: 354444/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2023879-41.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: F. J.
N. S. - Embargte: B. N. S. - Embargte: W. N. S. - Embargdo: A. W. S. - Vistos. Trata-se de interposto em face de acórdão
de julgamento deagravo de instrumento. É o relatório. Compulsando os autos na origem verifiquei que as partes celebraram
acordo que foi homologado pelo MM. Juízo a quo restando prejudicado, assim, o objeto recursal. Nos termos do artigo 932
do Código de Processo Civil, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Ante o exposto, indefiro o processamento do presente
agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Luciano José Nogueira Mazzei Prado de
Almeida Pacheco (OAB: 307742/SP) - Roberto Marcellino Junior (OAB: 141458/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2037607-23.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: MARIA INES
FERREIRA LUCHINI - Agravado: Telefônica Brasil S/A - Recurso não conhecido, vez que a mesma parte também interpôs recurso
de apelação já apreciado por esta colenda turma julgadora. Preclusão consumativa. OBJETO RECURSAL PREJUDICADO.
Vistos. Mais um caso tirado da liquidação de sentença emitida na ação civil pública na qual a TELEFÔNICA foi condenada
a pagar as participações acionárias dos contratos em expansão. Decido. No caso ocorreu preclusão consumativa ficando
prejudicada à análise do presente agravo de instrumento, já que se constatou que a mesma parte também interpôs recurso de
apelação contra a mesma decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição, o qual, inclusive, já fora julgado por esta Colenda
Turma Julgadora no dia 23 de maio de 2019. Ante o exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani
- Advs: Amanda Tronto (OAB: 292960/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2046358-28.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Á I. S.
- Agravada: G. G. I. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a exceção de préexecutividade apresentada pelo agravante, em execução de alimentos proposta pr sua filha G. G. I. Insurge-se, aduzindo que
a agravada pretende cobrar prestações alimentícias em atraso, mas que houve inércia no movimento de cobrar seu crédito por
mais de 15 anos. Explica que, apesar de não correr a prescrição enquanto dura o poder familiar, no caso, deve ser aplicado o
instituto da supressio que protege o devedor não só da inércia do credor, mas que também considera a conduta do credor, já
que, no caso, a agravada nesses 15 anos nunca demonstrou que exerceria seu direito ao crédito. Aponta, ainda, que quando
ocorreu um novo acordo de pensão alimentícia, houve naturalmente uma novação da obrigação e o perdão da dívida passada,
ainda que tácito. Afirma que vem cumprindo pontualmente esse novo acordo firmado em função da agravada cursar faculdade.
Foi determinado o processamento do recurso (fls. 472/473). Contraminuta às fls. 479/490. Em consulta aos autos de origem,
verificou-se que, em 08/11/2019, foi proferida sentença que homologou acordo entabulado entre as partes e julgou extinto
o cumprimento de sentença. Dessa forma, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o
recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Wilson Luis Vollet Filho (OAB: 336391/SP) - Adriana Caracciolo Garcia Camara
(OAB: 175247/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2070894-06.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RODOBECA
TRANSPORTES DE RODOVIÁRIOS - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que acolheu impugnação apresentada pelo ora agravado e determinou o arquivamento dos autos. Insurgem-se,
pretendendo a concessão do efeito suspensivo, para que não sejam os autos remetidos ao arquivo. Afirmam que se encontram
em dificuldades financeiras, motivo pelo qual pugnam pela gratuidade. Aduzem que seus nomes ainda estão negativados
junto ao BACEN e que o recorrido ainda mantém cobrança em face dos agravantes. Argumentam que a obrigação precisa
ser cumprida pelo Banco executado e que os honorários executados decorrem do ajuizamento do cumprimento de sentença.
O pedido liminar foi parcialmente deferido, apenas para que os autos não fossem remetidos ao arquivo (fls. 195/196). Foi
apresentada resposta (fls. 200/204). Vieram informações do juízo de origem (fls. 206/208). Em consulta ao andamento dos autos
originais, pelo Sistema SAJ, verificou-se que os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, para análise e julgamento
de recurso de apelação. Dessa forma, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado
o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa
(OAB: 262672/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º