TJSP 14/02/2020 -Pág. 3551 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
3551
de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a)
requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Tais
requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. No caso em apreço, os
elementos de convicção constantes dos autos não demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, as alegações da parte autora
não se mostram verossímeis. Isso porque a incapacidade da parte autora não restou suficientemente comprovada, havendo
necessidade de maior dilação probatória para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
postulado. Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil,
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Tendo em vista o contido no art. 109, § 3º da Constituição Federal, bem como por ser o
autor beneficiário da Assistência Judiciária, nomeio o(a) Dr(a). RANGEL DA COSTA. Cadastre-se a nomeação do(a) expert no
“Portal dos Auxiliares da Justiça” e aguarde a designação de data, horário e local para realização da perícia na parte autora, com
antecedência mínima de quarenta (40) dias, para as intimações necessárias; cientificando-o que o pagamento dos honorários
serão realizados através da Justiça Federal após a apresentação do laudo. Quesitos do Juízo: HISTÓRICO LABORAL DO(A)
PERICIADO(A): a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e)
Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido EXAME
CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato
da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/
moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco
ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar
o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a)
periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a)
é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que
acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à
data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível
afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização
da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade
parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para
a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita
de assistência permanente ou de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames
clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento?
Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo
SUS? p) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais
esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer
indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Caso haja indicação
de assistente técnico, caberá a cientificação do assistente técnico a quem o indicou. Com a chegada do laudo, CITE-SE e
intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183). No mesmo prazo, deverá a
parte requerida, juntar aos autos, caso haja, processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes
dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Int. Guararapes, 10 de fevereiro de 2020. - ADV:
MESSIAS EDGAR PEREIRA (OAB 284255/SP), MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 289847/SP)
RELAÇÃO Nº 0077/2020
Processo 1000464-71.2019.8.26.0218 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Carlos Haruo Kawakita - - Sueli Cristina Gomes
Kawakita - VISTOS. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Antes de decidir sobre o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, acerca da sua pessoa e do seu cônjuge, e sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou certidão negativa oficial (cópia
do comprovante da não entrega da declaração com resultado “este CPF/CNPJ não consta na base de dados”, juntamente
com certidão de regularidade do CPF e CNPJ; e) certidão negativa de propriedade de bens imóveis; f) certidão negativa de
propriedade de veículos; g) ou outros documentos que entender suficientes. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Considerando que a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas previdenciárias é
determinada pelo domicílio do segurado/beneficiário (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), determino que o(a)
autor(a) junte aos autos comprovante de residência, em seu nome, contemporâneo à propositura da ação, uma vez que a ação
foi distribuída com comprovante de residência antigo. Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para o
cumprimento das determinações. Após ser apreciado o pedido de gratuidade, considerando que todas as diligências realizadas
com o intuito de buscar informações quanto aos requeridos e eventuais sucessores restaram infrutíferas (fls. 63/64 e 68/71),
defiro o pedido de citação por edital, a fim de cientificar os cônjuges e/ou sucessores, certos e não localizados de Francisco
de Paula Leite Nogueira e Itamar Prudente Corrêa que Carlos Haruo Kawakita e sua mulher Sueli Cristina Gomes Kawakita
ajuizaram ação de USUCAPIÃO visando sentença declaratória de domínio por usucapião, tendo por objeto o imóvel residencial
construído sobre o “lote denominado de lote “D” de formato retangular, encravado na quadra 31, no município de Rubiácea/
SP., tem em sua face para a Rua Francisco de Paula Leite Nogueira medindo 16,00 metros. Para quem de frente olha para o
lote, pelo seu lado esquerdo confronta com o lote “E” de propriedade de “Carlos Haruo Kawakita”, medindo 32,00 metros, pelo
seu lado direito confronta com o lote C , de propriedade de “Nilson Donizete dosSantos”, medindo 32,00 metros. Nos fundos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º