TJSP 17/02/2020 -Pág. 425 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2987
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ANA MARIA KUBE DE CAMARGO (OAB 119002/SP), FABIO AMBROSIO FRANCIOSI (OAB 291617/SP), JOSÉ NUNES BENTO
NETO (OAB 328349/SP)
Processo 0004066-31.2019.8.26.0269 (apensado ao processo 1004695-22.2018.8.26.0269) (processo principal 100469522.2018.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cheque - A.P.D.P.P. - L.M.S.M.M. - Fica intimado a parte autora a recolher
a taxa referente ao mandato. - ADV: ALEXSSANDRA FRANCO DE CAMPOS BOSQUE (OAB 208580/SP), MARCIO ROLIM
NASTRI (OAB 176033/SP)
Processo 0004152-70.2017.8.26.0269 (processo principal 1001891-86.2015.8.26.0269) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Qfgv Soluções Ltda. - CAROLINA REIS LEMBO - Vistos, Aguarde-se o prazo de um ano para eventual
manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, parágrafos 2º e
4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB 209836/SP), FABIANO RODRIGUES
(OAB 365728/SP)
Processo 0004434-74.2018.8.26.0269 (processo principal 0023031-04.2012.8.26.0269) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Eduardo Rodrigues Pereira - Faculdades Integradas de Itapetininga - Fica(m) o(a,s)
Exequente(s), através do(s) seu/sua(s) procurador(a,as,es) devidamente intimado(a,s) a dar regular prosseguimento ao feito, no
prazo legal, sob pena de arquivamento provisório dos autos, até nova provocação. - ADV: JOÃO LOPES DE CAMARGO NETO
(OAB 310180/SP), FABIO NOGUEIRA DE MACEDO PROENCA (OAB 207297/SP)
Processo 0004578-14.2019.8.26.0269 (apensado ao processo 1006819-75.2018.8.26.0269) (processo principal 100681975.2018.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - O(a)
executado(a) não apresentou declaração de bens nos três últimos exercícios. Pesquisa RENAJUD - efetivada. Diga a parte
exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CYNTHIA DUARTE CALABRES (OAB 313669/SP), FRANCINI VERISSIMO
AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 0004803-34.2019.8.26.0269 (apensado ao processo 1002187-06.2018.8.26.0269) (processo principal 100218706.2018.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cheque - Sepulveda Factoring Fomento Mercantil Ltda - Fica(m) o(a,s)
Exequente(s), através do(s) seu/sua(s) procurador(a,as,es) devidamente intimado(a,s) a dar regular prosseguimento ao feito, no
prazo legal, sob pena de arquivamento provisório dos autos, até nova provocação. - ADV: CÁSSIA DE MORAES PEREIRA (OAB
373693/SP), JOSE AUGUSTO ARAUJO PEREIRA (OAB 123831/SP)
Processo 0004855-30.2019.8.26.0269 (apensado ao processo 1004605-19.2015.8.26.0269) (processo principal 100460519.2015.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Agnaldo Roberto de Faria - - Fabiana
Guilherme Machado de Oliveira - Eliane Hergesel Pinto - Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo descrito às fls.
51/52. Int. - ADV: FABIANA GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 306461/SP), EUGÊNIA SCOTT (OAB 162450/SP)
Processo 0005044-08.2019.8.26.0269 (apensado ao processo 1003514-83.2018.8.26.0269) (processo principal 100351483.2018.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Itapetininga Produtos Médicos Ltda Me - VISTA AO EXEQUENTE
para manifestar, no prazo legal, sobre a Correspondência devolvida pela recebedora que diz recebê-la por engano. - ADV:
ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE DINIZ (OAB 109282/SP)
Processo 0005490-11.2019.8.26.0269 (apensado ao processo 1001929-30.2017.8.26.0269) (processo principal 100192930.2017.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Miguel Hilario Lima - Ana Paula Cabral - Vistos. A exceção
de pré-executividade é cabível somente em hipóteses excepcionais nas quais seja evidente a inequívoca ausência dos
pressupostos para o regular e válido desenvolvimento do processo ou das condições da ação. Em suma, a matéria arguida é
qualificada como de ordem pública, cuja natureza pode ser declarada, inclusive, de ofício pelo magistrado. Assim, entendo que
a manifestação por negativa geral, ora formulada pela Defensoria Pública, não se coaduna com esse conceito. In casu, não
vislumbro qualquer nulidade no título executivo judical apresentado, tampouco qualquer deficiência pertinente à sua certeza,
liquidez e exigibilidade. Por tais motivos e o mais que dos autos consta, LIMINARMENTE, REJEITO a presente exceção de préexecutividade. Por fim, mantenho a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, porque inexiste dispositivo
legal prevendo a exceção ora aventada pela executada e o julgado trazido às fls. 161 antecede ao Novo Código de Processo
Civil. Deixo de condenar a executada nas verbas de sucumbência por se tratar de mero incidente processual. Decorrido prazo
sem agravo desta decisão, tornem os autos conclusos para as providências requeridas às fls. 166. Int. - ADV: ALBERTO NEVES
DE SOUZA (OAB 375203/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0006278-59.2018.8.26.0269 (processo principal 0011647-44.2012.8.26.0269) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Carmen Lucia de Camargo Melo - Companhia Jaguari de Energia - CPFL
Energia - Vistos. Ante a quitação do débito comprovada pelo depósito de fls. 93, declaro EXTINTA a execução, com fundamento
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam liberadas as penhoras ou outras constrições eventualmente levadas a efeito,
expedindo-se o necessário se for o caso de averbação em registro público ou desbloqueio. Isento de custas. Transitada em
julgado, arquivem-se, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO (OAB 233343/SP), JOSE
OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR (OAB 233348/SP)
Processo 0006559-49.2017.8.26.0269 (processo principal 1006230-25.2014.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Kauê Damião Gomes Ferreira - Fundação Karnig Bazarian - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Nada Mais. - ADV: TARISSA
GISELLE ESPINOSA DAL MEDICO (OAB 249082/SP), DANIELA FERNANDA FOGAÇA (OAB 315845/SP), DANIEL MAGALDI
GONÇALVES LOPES (OAB 343699/SP), BRUNO HOLTZ SALEM CERQUEIRA (OAB 343237/SP)
Processo 0006788-72.2018.8.26.0269 (processo principal 1008082-79.2017.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Cheque - Marcec Serviços Administrativos Ltda Me - Vista ao procurador do autor para que providencie o formulário do mandado
de levantamento eletrônico preenchido para a correta expedição conforme determinado às fls 63 - ADV: FABIANA GUILHERME
MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 306461/SP)
Processo 0007653-95.2018.8.26.0269 (processo principal 0018677-04.2010.8.26.0269) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Marcos Alves Nogueira - Diga a parte exequente sobre o endereço
informado pelo sistema SIEL. Int. - ADV: ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP)
Processo 0007699-21.2017.8.26.0269 (processo principal 1002633-48.2014.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Paulo Cezar dos Anjos - Gevanir Rodrigues de Almeida - Vistos. A parte executada foi devidamente intimada para pagamento,
bem como para indicação de bens sujeitos à penhora e se manteve inerte. A lei considera a conduta do executado como ato
atentatório à dignidade da Justiça. Assim, aplico à executada a multa de 20% do valor atualizado do débito, com fundamento
no art. 774, parágrafo único, do CPC. Manifeste-se o exequente requerendo expressamente o que de direito. Int. - ADV: FABIO
NICARETTA (OAB 311190/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º