TJSP 19/02/2020 -Pág. 774 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2989
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Processo 0001157-71.2018.8.26.0553 (processo principal 1000687-23.2018.8.26.0553) - Cumprimento de sentença Cheque - Dular - Móveis e Eletrodomésticos de Santo Anastácio Ltda - Epp - Marcelo Carmo Anjos - Vistos. Pela exequente foi
postulada a penhora sobre um dos aparelhos de ar condicionado existente na residência do executado (fls. 50). Contudo, tal
pleito não merece acolhimento. Sobre a matéria, o art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece: “Art. 1º. O imóvel residencial próprio do
casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária
ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas
hipóteses previstas em Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção,
as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que
guarnecem a casa, desde que quitados”. Por outro lado, o art. 2º do mesmo diploma legal aponta quais bens podem ser excluídos
da impenhorabilidade: “Art. 2º. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
Como se pode depreender dos dispositivos legais transcritos, a proteção contra a impenhorabilidade do bem de família abrange
os móveis que o guarnecem, com exceção apenas daqueles de caráter supérfluo ou suntuoso. No caso dos autos, a penhora
sobre o aparelho de ar condicionado não pode prosperar posto que, a despeito de não ser indispensável, é usualmente mantido
em um imóvel residencial, não podendo ser considerado de luxo ou suntuoso. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Bem de família - Bens que guarnecem a residência - Ausência de duplicidade - Sem qualquer ostentação e requinte - Televisor,
máquina de lavar e ar condicionado - Bens que oferecem condições mínimas de habitabilidade - Necessidades normais do padrão
médio de vida - Impenhorabilidade - Agravo de instrumento PROVIDO (Agravo de instrumento nº 2237871-22.2018.8.26.0000
- TJSP 33ª Câmara de Direito Privado - Julgamento: 12/12/2018 - Rel. Sá Moreira de Oliveira). No caso dos autos, a penhora
sobre um dos aparelhos de ar condicionado não pode prosperar pelo simples fato de não se oferecer possível o fato de limitar
as pessoas que residem no imóvel ao cômodo em que instalado o referido aparelho que se salvaria do ato de penhora. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PLURALIDADE DE BENS. CLIMATIZADORES DE AR.
BENS CUJAS CARACTERÍSTICAS NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUE PRESERVA DA CONSTRIÇÃO
APENAS UMA UNIDADE. Climatizadores instalados em residência que, não constituindo adornos suntuosos, hão de ser tidos
como impenhoráveis, na forma da Lei 8.009/90. Nem calha a invocação de que apenas um climatizador mereceria ficar ao
abrigo da impenhorabilidade, certo que, ao contrário de outros utilitários domésticos, a função objetivada com o climatizador
não se realiza, necessariamente, com a presença de um único aparelho, nem sendo razoável pretender limitar, nos dias em que
reclamada a sua utilização, os residentes no imóvel ao cômodo do prédio no qual se manteria a unidade ressalvada da penhora.
Agravo não provido. Voto vencido. (Agravo de Instrumento Nº 70058383621, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 26/03/2014)(TJ-RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de
Julgamento: 26/03/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível)”. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 50 e concedo à exequente
o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que decline bens passíveis de penhora pertencentes ao(à) executado(a), sob
pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/
SP)
Processo 0001159-07.2019.8.26.0553 (processo principal 1001414-45.2019.8.26.0553) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Lucilene Marcato dos Santos Rodrigues Me (Elle e Ella Cosméticos) - Caroline Gomes dos Santos - Vistos.
Expeça-se mandado para penhora do bem indicado às fls. 16, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de
embargos. Defiro, desde já e se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento. Valor do débito: R$ 157,68. Int. - ADV:
MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 0001246-60.2019.8.26.0553 (processo principal 3001194-23.2013.8.26.0553) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Terezinha Francisca Florencio - Silvia Regina Barbosa - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação de cumprimento
de sentença em que são partes TEREZINHA FRANCISCA FLORÊNCIO X SILVIA REGINA BARBOSA, com fundamento no
artigo 924, III do Código de Processo Civil. Não há como ser mantida eventual penhora constante dos autos, posto que esta
é acessória em relação à ação principal, razão pela qual torno-a insubsistente em razão da extinção. Nos termos do § único
do artigo 1.000 do CPC considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os
autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 0001263-96.2019.8.26.0553 (processo principal 1000296-34.2019.8.26.0553) - Cumprimento de sentença Duplicata - Aparecida Velmira Simeoni Epp (Ao Barulho Tecidos) - Soraia Batista Rei da Silva - Vistos. HOMOLOGO para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes e em consequência JULGO EXTINTA a presente
ação de cumprimento de sentença em que são partes APARECIDA VELMIRA SIMEONI EPP X SORAIA BATISTA REI DA SILVA,
com fundamento no artigo 924, III do Código de Processo Civil. Não há como ser mantida eventual penhora constante dos
autos, posto que esta é acessória em relação à ação principal, razão pela qual torno-a insubsistente em razão da extinção. Nos
termos do § único do artigo 1.000 do CPC considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado
e remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 0001299-41.2019.8.26.0553 (processo principal 1000492-04.2019.8.26.0553) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Karina Onishi de Oliveira - Concessionária Auto Raposo Tavares S/A - Cart - Vistos. Diante
do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação de cumprimento de sentença em que são partes KARINA ONISHI
DE OLIVEIRA X CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.S. - CART, com fundamento no artigo 924, II do Código
de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB
160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), CAIO VINICIUS DIAS BUARRAJ (OAB 322330/SP)
Processo 0001336-68.2019.8.26.0553 (processo principal 1001186-70.2019.8.26.0553) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Calçados Sás Ltda Me (A Cinderela Calçados) - José Aparecido da Fonseca - - Eliane dos Santos Fonseca - Vistos.
Expeça-se mandado para penhora dos bens indicados às fls. 21, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias para interposição
de embargos. Defiro, desde já e se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento. Valor do débito: R$ 857,08. Int. - ADV:
MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 0001339-23.2019.8.26.0553 (processo principal 1001578-10.2019.8.26.0553) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Pavão Com. de Ferragens Impl. Agrícola Ltda - Me - Edilson de Arruda - - CRHISTINE IBARROLA ARRUDA - Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes e em consequência JULGO
EXTINTA a presente ação de cumprimento de sentença em que são partes PAVÃO COM. DE FERRAGENS E IMPL. AGRÍCOLA
LTDA ME X EDILSON DE ARRUDA, com fundamento no artigo 924, III do Código de Processo Civil. Efetue a serventia a
inclusão de CHRISTINE IBARROLA ARRUDA no polo passivo da ação, procedendo-se às anotações necessárias. Não há
como ser mantida eventual penhora constante dos autos, posto que esta é acessória em relação à ação principal, razão pela
qual torno-a insubsistente em razão da extinção. Nos termos do § único do artigo 1.000 do CPC considera-se aceita a renúncia
ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: MARIANA PRETEL E
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