TJSP 02/03/2020 -Pág. 2810 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2995
2810
CLASSE
:INTERDIÇÃO
REQTE
: M.A.G.C.
ADVOGADO : 369147/SP - Lucas Henrique Moia Figueiró
REQDO
: C.G.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1000381-38.2020.8.26.0180
CLASSE
:INVENTÁRIO
REQTE
: Neide Ferreira Felipe da Silva
ADVOGADO : 262096/SP - Julio Cesar Latarini
INVTARDO
: Jose Carlos da Silva
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000382-23.2020.8.26.0180
CLASSE
:DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE
: A.A.R.L.
ADVOGADO : 75505/SP - Luiz Roberto Barboza
REQDO
: R.F.L.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1000383-08.2020.8.26.0180
CLASSE
:USUCAPIÃO
REQTE
: Bruna Cristina Cipriano de Freitas
ADVOGADO : 103945/SP - Jane de Araujo Himeno
REQDO
: Construtora São Francisco de Assis Ltda
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA MARIA FINATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO MENDES PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2020
Processo 1002327-79.2019.8.26.0180 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Augusto Alves Ferreira - Teddy Vieira Azevedo Filho - - Telemídia Sistemas de Telecomunicação Ltda - Fls. 38, manifeste-se o
requerente. - ADV: BRUNO PEIGO ROMÃO (OAB 413385/SP), ANTONIO LUIS ROMÃO (OAB 416268/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA MARIA FINATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO MENDES PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2020
Processo 1000089-53.2020.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.D.S. - - V.L.M.S. - - I.C.O.S. - T.R.S. - T.C.O.S. - Diga o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 104. - ADV: CILENE APARECIDA RIBEIRO EVANGELISTA
(OAB 337554/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA MARIA FINATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO MENDES PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2020
Processo 1000287-90.2020.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milena de Souza
Lima Paulista - Carlos Eduardo de Faria - Decido. 1-Em relação ao pedido de tutela de urgência, anoto que, segundo a nova
sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode
ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O
regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos
fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Cândido Rangel
Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito
alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a
mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao
condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais
se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada
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