TJSP 02/03/2020 -Pág. 3125 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2995
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exposto, HOMOLOGO o cálculo de fls. 02, para fixar o crédito de R$5.409,49 (cinco mil quatrocentos e nove reais e quarenta e
nove centavos), para fevereiro de 2019. Sem sucumbência por se tratar se mero incidente, sem resistência da parte contrária
(artigo 85, § 7º do CPC). Decorrido prazo para eventual recurso, providencie-se a parte autora, por meio de peticionamento
eletrônico e observadas as orientações constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do RPV. Após,
aguarde-se a respectiva comprovação de pagamento nestes autos. Intimem-se. - ADV: LILIAN ROSE DE LEMOS SANTOS
(OAB 77700/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), BEATRIZ SOARES (OAB 112272/SP)
Processo 0008180-81.2019.8.26.0602 (processo principal 0066473-88.2012.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Phito Comércio Farmácia de Manipulação Ltda - - Dalmazzo&castro Advogados
Associados - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Phito
Comércio Farmácia de Manipulação Ltda e outro contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, para cobrança de custas e honorários
sucumbenciais. Intimado, o executado ofertou impugnação (fls. 61/65), sustentando, em suma, excesso de execução. Sobreveio
manifestação do impugnado (fls. 71/75). É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Como cediço, a
atualização monetária deve ser calculada segundo o IPCA-E, diante do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, objeto do Tema 810, julgado
em 20.09.2017 e divulgado em 22.09.2017, cumprindo consignar que rejeitados embargos de declaração opostos contra o V.
Aresto, não tendo havido modulação dos efeitos do julgado. Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
mantém e atualiza tabelas práticas para atualização monetária dos débitos judiciais, inclusive havendo tabela específica que
adota o índice IPCA-E, não devendo ser aplicada ao caso tabela diversa, que adota outros índices. Trago à colação, sobre o
tema: “RETRATAÇÃO - ORDINÁRIA - Revisão de proventos - Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção do
julgado, nos termos do art. 1040, II, CPC - Aplicação da Lei nº 11.960/09 para questões não tributárias - Rejeição dos Embargos
de Declaração opostos em face do v. aresto proferido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810, em 03 de outubro de
2019, tendo o E. Supremo Tribunal Federal deliberado pela não modulação dos efeitos do julgado, pacificando, assim, a questão
dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Publica - Julgamento do mérito do REsp nº
1.492.221/PR e do RE nº 870.947/SE - TEMA 810, do STF, e TEMA 905, do STJ cuja discussão diz respeito a aplicabilidade da
Lei nº 11.960/09 - Pretório Excelso que já se antecipara firmando seu entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, Tema 810, pacificando a questão dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública - JUROS DE MORA - Aplicação do disposto na Lei nº 11.960/09, no que diz respeito aos juros moratórios que devem
seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09 - CORREÇÃO MONETARIA pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E) - Retratação acolhida para adequação
ao Tema 905, do STJ e ao Tema 810, do STF, com aplicação da Lei nº 11.960/09” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária
0105219-95.2006.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes -9.VARA; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020). “Apelação - Juízo de
“retratação” do art. 1030 do NCPC (Recursos Especial e Extraordinário) - Nova conclusão ao Relator por ordem do DD.
Presidente da Seção de Direito Público - Aceitação da conclusão, sem alteração do julgado - Repetição de indébito tributário Inaplicáveis as disposições da Lei 11.960/09 à incidência dos juros, que devem ser calculados pela taxa SELIC, nos termos do
acórdão - Atualização monetária pela TR - Inadmissibilidade - Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E) Acórdão mantido” (TJSP; Apelação Cível 9158315-95.2008.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2.VARA FAZ.PUBLICA; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro:
20/01/2020). “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Juros moratórios. Aplicação do artigo 1-F, da Lei 9.494/1997
(redação dada pela 11.960/2009). Correção monetária. Observância à Tabela Prática deste Tribunal (IPCA-E). Julgamento
definitivo do mérito referente ao Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810). Consideração ao precedente paradigma
independentemente do trânsito em julgado respectivo. Decisão atacada mantida. Recurso improvido, portanto” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2195739-13.2019.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de
Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Anoto que consta das
tabelas de atualização do Egrégio Tribunal de Justiça a forma de cálculo do valor a atualizar, em observação que transcrevo
abaixo: “OBSERVAÇÃO I - Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo
inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo
necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a
correção monetária “. No caso dos autos, em relação aos honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 4.000,00 (mil reais),
tem-se que referido valor, adotando-se a tabela que utiliza o IPCA-E, ao ser dividido pelo índice referente a abril de 2017
(5,414232), no qual ocorreu o arbitramento, e multiplicado pelo índice de outubro de 2018 (5,696,182), quando da propositura
do cumprimento de sentença, resulta em R$4.208,30 (quatro mil, duzentos oito reais e trinta centavos). Anoto que os honorários
sucumbenciais devem ser atualizados, nos casos em que há arbitramento em valor certo, desde a data do arbitramento. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cobrança - Contrato administrativo - Execução de recapeamento asfáltico Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios - Correção monetária que deve incidir a partir da data do arbitramento Precedentes - Decisão reformada, em parte apenas. 2. Recurso parcialmente provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 226645854.2018.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019). Já em relação às custas: - no valor de R$ 456,80
(quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), tem-se que tal valor, ao ser dividido pelo índice referente a novembro
de 2.012 (3,982389), data em que recolhidas as custas, e multiplicado pelo índice de outubro de 2018 (5,696182), mês da
propositura do cumprimento de sentença, resulta em R$653,38 (seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos). - no
valor de R$ 12,44 (doze reais e quarenta e quatro centavos), tem-se que tal valor, ao ser dividido pelo índice referente a
novembro de 2.012 (3,982389), data em que recolhidas as custas, e multiplicado pelo índice de outubro de 2018 (5,696182),
mês da propositura do cumprimento de sentença, resulta em R$17,79 (dezessete reais e setenta e nove centavos). - no valor de
R$ 13,59 (treze reais e cinquenta e nove centavos), tem-se que tal valor, ao ser dividido pelo índice referente a novembro de
2.012 (3,982389), data em que recolhidas as custas, e multiplicado pelo índice de outubro de 2018 (5,696182), mês da
propositura do cumprimento de sentença, resulta em R$19,43 (dezenove reais e quarenta e três centavos). - no valor de R$
1.147,40 (um mil cento e quarenta e sete reais e quarenta centavos), tem-se que tal valor, ao ser dividido pelo índice referente
a abril de 2016 (5.169854), data em que recolhidas as custas, e multiplicado pelo índice de outubro de 2018 (5,696182), mês da
propositura do cumprimento de sentença, resulta em R$1.231,15 (um mil duzentos e trinta e um reais e quinze centavos). - no
valor de R$ 98,10 (noventa e oito reais e dez centavos), tem-se que tal valor, ao ser dividido pelo índice referente a abril de 2016
(5.169854), data em que recolhidas as custas, e multiplicado pelo índice de outubro de 2018 (5,696182), mês da propositura do
cumprimento de sentença, resulta em R$108,08 (cento e oito reais e oito centavos). Destarte, considerando que o Juízo apurou
o montante de R$6.238,13 (seis mil duzentos e trinta e oito reais e treze centavos), a rejeição da impugnação é inarredável.
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