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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020 - Página 1156

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TJSP 03/03/2020 -Pág. 1156 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2996

1156

termos do artigo 659, §1º, do Código de Processo Civil, ADJUDICO à única herdeira os bens constitutivos do acervo hereditário
(fls.418/419), ressalvados erros, omissões e direito de terceiros. Manifestação favorável da FESP à fl. 456. Transitando em
julgado, recolhidas as custas porventura pendentes e atendidas eventuais penhoras no rosto dos autos, expeça-se alvará, nos
termos do art. 659, §2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: MARIA DE LOURDES SAMPAIO SEABRA (OAB
74373/SP), FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP), LILIANA PROVASI VAZ (OAB 146759/SP)
Processo 1071914-40.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Maria dos Anjos
Gotardo Barroso dos Santos - Marieta Barroso Teixeira de Carvalho - * VISTA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 62/65 . - ADV:
JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP), MARIA DE FATIMA ALVES CAMILO KIYONO (OAB
115669/SP)
Processo 1072301-55.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.S.S. - B.S.A.L. - Vistos. Com fundamento
nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: ANSELMO GUIMARÃES ALVES COELHO
(OAB 310339/SP), MICHELLE APARECIDA PENA RAMOS DE FIGUEIREDO (OAB 281888/SP), ROBERTO ALVES VICENTE
(OAB 262295/SP)
Processo 1080416-36.2017.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - W.S.F. - A.M.A.M. - - T.M.S. - - R.C.S.
- - D.S.J. - Vista aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: ANDRÉIA MARIA ALVES DE MOURA
(OAB 203610/SP)
Processo 1081303-59.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Marly Mitiko Sato Mori - * VISTA DO TRANSITO
EM JULGADO DE FLS. 154. - ADV: FABIO AYRES DOS SANTOS (OAB 160383/SP), FERNANDA MORI AYRES DOS SANTOS
(OAB 160462/SP)
Processo 1085183-49.2019.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.E.S.A. - Comprovada a integral
quitação do débito (fls. 36/37), arquivem-se os autos após as comunicações e anotações de praxe. - ADV: CATARINA MARIA DE
CARVALHO E SILVA (OAB 156683/SP)
Processo 1087608-49.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - A.P.N. - M.M.C. - Vistos. Anote-se, no
SAJ/PG 5, o nome e o número de inscrição na OAB/SP do Advogado constituído pelo requerido, para acesso aos autos e as
devidas intimações pelo Diário de Justiça Eletrônico. Aguarde-se o prazo legal para apresentação da contestação. No mais,
para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá o requerido comprovar impossibilidade
financeira, trazendo aos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, cópias das suas últimas duas declarações
bens e rendimentos (Anos-Calendários de 2017 e 2018 - Exercícios de 2018 e 2019) entregues à Receita Federal. No caso
de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do
sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos em seu nome na base de dados da Receita
Federal com relação aos dois últimos exercícios. Intimem-se. - ADV: MARCEL ALBERTO XAVIER (OAB 163383/SP), ALBERTO
TICHAUER (OAB 194909/SP)
Processo 1088183-28.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana de Souza Lugão - DIOGO DE SOUZA
ALMEIDA - - Hugo de Souza Almeida - - Fernando de Souza Almeida - Ciência da pesquisa e oficios recebidos de fls. 140,
141/145 - ADV: SILVIO ROBERTO FERNANDES PETRICIONE (OAB 130871/SP), JOSE RAIMUNDO SOUSA (OAB 350789/SP),
ORLANDO GETULIO DE MELO (OAB 367276/SP), FABIANA ROCHA FERRONI (OAB 398439/SP)
Processo 1088892-92.2019.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Capacidade - Guilherme Chaves Sant’anna - Vistos. Diante
da manifestação da contadoria judicial (fls.165), dos documentos apresentados e do parecer ministerial favorável (fls. 170),
JULGO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS referentes ao período de novembro de 2018 a julho de 2019, com saldo de
R$614,22 em favor do curador e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: GUILHERME CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/SP)
Processo 1093838-44.2018.8.26.0100 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - H.C. - - J.R.C.
- Vistos. Tendo em vista as certidões positivas atestando a existência de débitos e de execuções contra as empresas de que
os requerentes são titulares/sócios (“Four Friends Serviços Administrativos EIRELI ME” e “Rafat Indústria de Etiquetas LTDA
ME” - fls. 70/71; 76/77; 85/90; 95/103; 106; 124; 128 e 132), providenciem os autores as certidões de inteiro teor das referidas
empresas e os respectivos comprovantes atualizados de inscrição e de situação cadastral. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. ADV: PAULO ROBERTO GRACA DE SOUSA (OAB 130906/SP)
Processo 1099392-23.2019.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.C. - A.M.A.C. - Vistos. Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCIA DOS REIS CASTRO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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