TJSP 03/03/2020 -Pág. 3195 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
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25/02/2016). JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas
e honorários: Sucumbente na parte total, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que
goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor dos atrasados, em razão do
disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Reexame- desnecessidade: Por força do artigo 496, §3º, inciso
I, do Novo Código de Processo Civil, não se aplica ao presente caso o reexame necessário, tendo em vista que a sentença
não abrangerá valor superior a 1.000 salários-mínimos. Tutela- reapreciação- concessão e advertência: Diante das provas
produzidas e considerando a natureza alimentar do benefício, determino a imediata implantação do benefício ora concedido, nos
termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, conforme condenação acima, fixando a multa de R$5.000,00, a contar
do 15º dia seguinte à intimação da ordem, em caso de descumprimento. Advirto que, em caso de modificação do julgado, ficam
as partes ciente de eventual restituição dos valores recebidos por força da presente tutela, conforme entendimento da Súmula n.
692, do S.T.J. Expeça-se o necessário. P.I. Piedade, 14 de fevereiro de 2020. - ADV: MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB 39427/
SP)
Processo 1000667-37.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Debora Daiana Freitas
Batista Correa - DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação e CONDENO o INSS ao pagamento do
benefício de auxílio-doença, em favor da autora, a partir do pedido administrativo (fls. 18- 05/08/2018), observando-se quanto ao
valor a regra do artigo 61, da Lei n. 8.213/91, com todos os acréscimos e gratificações aderidas.Pagará as parcelas atrasadas de
uma só vez, corrigidas através da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal- JF e as Tabelas de Correção Monetária,
ali disponibilizadas, para a realização de cálculos judiciais (orientação da Corregedoria Geral de Justiça- Comunicado CG n.
203/2016- Protocolo n. 2015/165751, publicado no DOE de 19, 23 e 25/02/2016). JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro
no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários: Sucumbente na maior parte, arcará o réu com
as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados
estes em dez por cento sobre o valor dos atrasados, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Reexame- desnecessidade: Por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se aplica ao
presente caso o reexame necessário, tendo em vista que a sentença não abrangerá valor superior a 1.000 salários-mínimos.
Tutela antecipada- reapreciação- concessão e advertência: Diante das provas produzidas e considerando a natureza alimentar,
determino a imediata implantação do benefício, como forma de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do Novo Código de
Processo Civil, conforme condenação acima, a qual deverá ser mantida até final julgamento ou ulterior decisão em sentido
contrário, ficando a autora advertida da restituição dos valores em caso de reforma, por força do Tema n. 692, do STJ. Fixo a
multa de R$5.000,00, a contar do 15º dia seguinte à intimação da ordem, em caso de descumprimento. Expeça-se o necessário.
P.I. - ADV: VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP)
Processo 1000705-49.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Roberto Antonio
Nunes - DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação e JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 487,
inc. I, do Código de Processo Civil, ficando revogada a tutela de urgência. Condeno o autor em custas e despesas judiciais, bem
como honorários advocatícios que fixo em R$1.045,00, por equidade, corrigido pela tabela do TJSP a partir da publicação desta
sentença e acrescidos de juros de 1,0% ao mês a partir do transito em julgado, suspensa a execução por força da gratuidade
processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: KELLY CRISTINA DE MORAIS (OAB 413997/SP)
Processo 1000730-33.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.A.O. - Esclareça o advogado, em 10
dias, o pedido de retificação da Certidão tendo em vista que pela nova sistemática tanto os valores como os percentuais são
atributos exclusivos da DPE. Após autos retornarão ao arquivo. - ADV: ANDRE DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB 367396/SP)
Processo 1000754-90.2019.8.26.0443 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - Kazumi Takamune - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE - Diante da manifestação
de concordância, homologo o calculo atualizado apresentado pela Fazenda Municipal. Protocole a Exequente o respectivo
RPV para fins de pagamento. Após, aguarde-se o pagamento. - ADV: FERNANDA GUEDES GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB
308278/SP), WILMA FIORAVANTE BORGATTO (OAB 48658/SP)
Processo 1001073-58.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edileusa Maria de Jesus
- DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação e JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do
Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios que fixo em
R$1.045,00, por equidade, corrigido pela tabela do TJSP a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de 1,0% ao
mês a partir do transito em julgado, suspensa a execução por força da gratuidade processual. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se. P.I. - ADV: TAMIRES LEMES SIMÃO (OAB 303567/SP)
Processo 1001189-64.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rogério José Pinto Intimação das partes para que se manifestem acerca do Laudo Pericial de fls. 48/52. - ADV: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA
(OAB 329103/SP)
Processo 1001189-64.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rogério José Pinto
- Fica o INSS intimado a se manifestar acerca do laudo pericial de fls. 48/52. - ADV: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB
329103/SP)
Processo 1001213-92.2019.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Agromaia Indústria e Comércio,
Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda - Para fins de penhora do veiculo localizado deverá o Exequente
apresentar avaliação pela Tabela FIPE, bem como recolher a taxa para registro da penhora no Renajud. Prazo de 15 dias. ADV: MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES (OAB 85219/SP)
Processo 1001338-94.2018.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Novo
Molde Confecções Ltda Epp - - Rudi Neri Rucinski - - Claudete Romero - Fls. 210/211: Manifeste-se o Exequente sobre a cessão
de crédito do Executado a seu favor, em 15 dias. - ADV: MAURO MIZUTANI (OAB 252666/SP), NELSON JOSE COMEGNIO
(OAB 97788/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1001426-35.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvio Soares Nogueira
- Telefônica Brasil S/A - Fls. 120/121: manifeste-se o autor, requerendo o que de direito. - ADV: MONICA FERNANDES DO
CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), JAELSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 356411/
SP)
Processo 1001534-98.2017.8.26.0443 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.R.N. - Intimação do requerente de que os autos
aguardam no prazo por 15 dias para a juntada do documento de guarda, conforme determinado na decisão de fls. 35. - ADV:
ALAIDE DE FATIMA CORREA (OAB 329449/SP)
Processo 1001577-98.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Thamara Mariano
Mendes Ribeiro - DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o INSS ao pagamento do benefício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º