TJSP 05/03/2020 -Pág. 4161 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
4161
vista ao Ministério Público a respeito de todo o processo. Intime-se. Guará, 03 de março de 2020. - ADV: MARCELO NORONHA
MARIANO (OAB 214848/SP), RONALDO CRISTIAN DE PAULA JUNIOR (OAB 405596/SP)
Processo 1000691-76.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Rosa Maria dos
Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Providencie a serventia, com a máxima urgência, informações acerca
do recebimento do e-mail(pág.48), bem como seu cumprimento, uma vez que enviado aos 05/09/2019 e não houve qualquer
manifestação, sendo que diante da gravidade do caso não houve reiteração. Int. - ADV: VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB
243805/SP), ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 247578/SP)
Processo 1000897-90.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Maria Aparecida Izaias da Silva
- Vistos. Pág.73: A justificativa não convence, no entanto por ser essencial ao deslinde do feito, defiro a designação de nova
perícia. Oficie-se ao setor de perícias de Ribeirão Preto/SP, nos termos da R. Decisão ás págs. 55/57. Int. - ADV: JULIANO DOS
SANTOS PEREIRA (OAB 242212/SP)
Processo 1000925-58.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valdirene Camargo
Pereira - MANIFESTE O PROCURADOR DO AUTOR ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE PÁG. 56.* - ADV: FABIANA SATURI
TORMINA FREITAS (OAB 280934/SP)
Processo 1000989-68.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Samuel de
Carvalho - Vistos. Página 131: o arbitramento dos honorários periciais deve considerar: a complexidade dos fatos; o objeto da
perícia, a demanda de horas trabalhadas, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante da natureza da avaliação,
o valor arbitrado às páginas 113/114, revela-se suficiente para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo expert do
Juízo. Assim, sem jamais desmerecer a qualidade do trabalho e a expressiva qualificação do expert, indefiro a majoração dos
honorários periciais, mantendo o valor arbitrado em R$400,00. Oportunamente, requisite-se o pagamento. Manifestem as partes
acerca do laudo pericial. Int. - ADV: EDUARDO ANTONIO SUGUIHARA MORTARI (OAB 225239/SP), EDUARDO COIMBRA
RODRIGUES (OAB 153802/SP)
Processo 1001044-19.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Laura Maria Pereira da
Cunha - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são
legítimas, estão adequadamente representadas e concorrem com o interesse de agir. Não é o caso de julgamento antecipado,
pois necessária dilação probatória, de modo a permitir a colheita de informações que ainda não estão nos autos. Diante das
provas a serem ainda produzidas, reputo desnecessária a produção de prova oral porquanto irrelevante para o deslinde da
matéria Por certo, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Para o deferimento deste
pedido, “imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício de seu trabalho,
bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições
físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade” (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário.
ed. Jus Podium. Salvador. 2016. p. 641). Dessa forma, além do exame clínico pericial, faz-se necessária a análise de outros
requisitos tais como a idade do segurado e suas condições sociais. Tudo com o escopo de enquadrar a pessoa em alguma
atividade compatível com a sua possibilidade físico-mental, ou quando não, aí sim conceder a aposentadoria. Nesse sentido é o
posicionamento do TRF da 1ª Região: “(...) a limitação laborativa parcial, porém irreversível, somadas às condições pessoais da
segurada para o exercício da sua profissão de trabalhadora rural, acrescentando-se o seu baixo grau de escolaridade, meio social
em que vive, idade avançada, nível econômico e atividade desenvolvida, sendo inviabilizada, em função da idade, adaptação
em atividade profissional diversa daquela a que dedicou sua vida, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez”.
(AC 2001.38.0.2001443-7, de 10.11.2008). No mesmo sentido, a Súmula 47, aprovada pela Turma Nacional de Uniformização
(TNU) em 2012, ao afirmar que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Cabe esclarecer que a apreciação das
condições pessoais e sociais do segurado terá cabimento apenas quando houver o reconhecimento anterior de incapacidade
laborativa, para que, assim, se possa avaliar as reais condições sociais da autora e seu possível enquadramento em alguma
atividade remunerada, adequada a seu quadro clínico ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Com efeito,
submetida a exame pericial, constatou-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente
(páginas 53/63), situação que, em consonância com as razões acima expostas, recomenda a realização de estudo social.
Dessa forma, nomeio como expert do Juízo Daiane Marcelino do Carmo Telles, independentemente de compromisso, a fim de
realizar estudo social para que se possa avaliar as reais condições sociais da autora e seu possível enquadramento em alguma
atividade remunerada, adequada a seu quadro clínico. Intime-a da nomeação ([email protected]), devendo entregar o estudo
no prazo de 30 dias. Fixo desde já seus honorários em R$300,00 (trezentos reais). Nos termos do artigo 28 da Resolução CJF
nº 305 de 07/10/2014, o pagamento dos honorários somente ocorrerá após o término do prazo para que as partes se manifestem
sobre o estudo. Não havendo necessidade de complementação do estudo, expeça-se ofício para pagamento dos honorários.
Intime-se. - ADV: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), LIVIA MORAES LENTI (OAB 164492/RJ)
Processo 1001055-48.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Vagner Alves da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Página 214: o arbitramento dos honorários
periciais deve considerar: a complexidade dos fatos; o objeto da perícia, a demanda de horas trabalhadas, os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Diante da natureza da avaliação, o valor arbitrado à página 202, revela-se suficiente para
remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo expert do Juízo. Assim, sem jamais desmerecer a qualidade do trabalho
e a expressiva qualificação do expert, indefiro a majoração dos honorários periciais, mantendo o valor arbitrado em R$400,00.
Oportunamente, requisite-se o pagamento. Manifestem as partes acerca do laudo pericial. Intime-se. - ADV: GISELA RICHA
RIBEIRO FERREIRA (OAB 415772/SP), LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP)
Processo 1001076-24.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Valdomiro Meireles Honório - Vistos. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de
transação, passo a sanear o feito, com fundamento no artigo 357, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem
analisadas. As partes são legítimas, estão adequadamente representadas e concorrem com o interesse de agir. Dou o feito por
saneado, fixando como pontos controvertidos a comprovação das condições especiais, na qual o autor esteve exposto à agente
nocivos e/ou insalubres, assim como os alegados na inicial e impugnados na contestação, bem como a comprovação do labor
rural. Tendo em vista que, no caso dos autos, a perícia técnica é imprescindível e essencial ao deslinde da ação, e buscando a
celeridade do feito, determino, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção da prova técnica. Para tanto,
nomeio perito o engenheiro em Segurança do Trabalho DR. PAULO ROBERTO MARQUES FERNANDES, com endereço na Rua
Doutor Antônio Vieira Oliveira, 1206, Bairro Santo Agostinho, em Franca/SP, e-mail: “[email protected]”.
Considerando a Resolução nº 305/14 CJF, desde já ficam arbitrados os honorários do senhor perito em R$ 400,00, que deverão
ser requisitados, após a apresentação do laudo. Após, intimem-se as partes, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se
sobre a nomeação, podendo neste prazo, impugná-la, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la (NCPC, art. 467),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º