TJSP 10/03/2020 -Pág. 3320 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3001
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de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000179-40.2020.8.26.0187 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - P.M.E.C. - I.M.M.E.C. - Vistos. Ante a
petição de p.37, determino o cancelamento da distribuição deste feito. Encaminhe-se ao cartório distribuidor para que assim o
proceda. Intime-se. - ADV: AMARO FRANCO NETO (OAB 267987/SP)
Processo 1000182-92.2020.8.26.0187 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002000-79.2019.8.26.0263 - Vara Única do
Foro da Comarca de Itaí) - Henrielly Vitória Santos Tavares - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE RAMIRO ANTUNES DO PRADO (OAB 306834/SP)
Processo 1000190-69.2020.8.26.0187 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Aparecida
Rosolem de Lima - 1) Ante a documentação trazida aos autos, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2) Trata-se de
embargos de terceiro movidos por Maria Aparecida Rosolem de Lima em face de Fernando Cimatti. Em síntese, alega haver ação
de execução ajuizada pelo embargado em face de Abel Pires e Júlia de Fátima Pires, no bojo do qual houve penhora do imóvel
matriculado sob nº 8.676, o qual teria a embargante adquirido em data anterior à emissão do título executivo em que se funda
o processo movido pelo embargado. Requer tutela de urgência visando evitar a alienação do imóvel naquele feito. É o breve
relatório Decido. Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento
judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
A parte autora busca a concessão de tutela de urgência, devendo demonstrar a verossimilhança do direito (fumus boni juris),
bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão da autora esbarra em ambos os requisitos. No
que tange ao primeiro, verifica-se que o documento de fls. 21/22 ostenta assinatura e reconhecimento de firma somente em seu
verso, lado em que consta somente a data, nome e assinatura dos contratantes e testemunhas. Todas as cláusulas contratuais
estariam no anverso do documento, que não apresenta sequer uma rubrica das partes. Assim, concluo que não há provas
robustas nos autos que conduzam este Juízo a uma decisão segura nesta oportunidade, em análise sumária. No que tange ao
perigo da demora, deixou a requerente de proceder a juntada de documentos que comprovem a efetiva penhora do bem, ou
mesmo que houve a designação de data visando sua alienação judicial. Ora, a anotação da existência da execução na matrícula
do imóvel remonta a 06 de novembro de 2013 (23/24), ou seja, há mais de seis anos, descaracterizando eventual perigo da
demora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3) Nos termos do artigo 677, § 3º, do Código de Processo
Civil, cite-se o embargado. Intime-se. - ADV: MARCIA ROSANA ROSOLEM DE CAMARGO (OAB 283085/SP)
Processo 1000191-54.2020.8.26.0187 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Diante
da petição de fls. 39, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e extingo o presente feito sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do C.P.C. Eventuais custas pelo autor. Após o trânsito, arquivem-se estes autos com as
cautelas de praxe e realizem as devidas movimentações no sistema independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000195-28.2019.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celina Maria Vieira Pereira Banco Cetelem S.A. - 1- Homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas pela
autora. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. 2- Oficie-se ao INSS para que cancele
definitivamente o contrato nº 97-819723890/16, em nome da autora Celina Maria Vieira Pewreira, CPF. 257.351.218-55. Após
o trânsito em julgado, e certificado sobre eventuais custas, arquivem-se os autos e realizem as devidas movimentações no
sistema, independentemente de nova conclusão. Servirá a presente sentença, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO.
P.I.C. - ADV: JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP),
MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP),
LEANDRO FERRI FABRO (OAB 416994/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 1000205-77.2016.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marina
Manesco Garbellotto e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 311 como emenda à inicial. 2- Fls. 312:
ciente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. 3- No mais,
manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO
(OAB 226636/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES
(OAB 164707/SP)
Processo 1000219-56.2019.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Janaina Ferreira - Juliani &
Juliani Serviços de Cobranças Ltda. e outro - Vistos. Baixo os autos em cartório por haver cessado minha designação à Vara
Única da Comarca de Fartura, nos termos da publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, edição 2953, de 13 de
dezembro de 2019. Esclareço que, em razão do volume invencível de trabalho, não houve tempo hábil à análise do feito. Int. ADV: ANA CAMILA DOGNANI (OAB 386185/SP), GISCARD GUERATTO LOVATTO (OAB 223402/SP), ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP), CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP)
Processo 1000219-56.2019.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Janaina Ferreira - Juliani & Juliani
Serviços de Cobranças Ltda. e outro - Vistos. Ante a disposição do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo
audiência de conciliação para o dia 26 de maio de 2020, às 15h30. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Os
advogados deverão providenciar o comparecimento das partes. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência
é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Intime-se. - ADV: ANA CAMILA DOGNANI
(OAB 386185/SP), CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP), GISCARD GUERATTO LOVATTO (OAB 223402/
SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000266-30.2019.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Maria de Lourdes Gabriel
Silverio - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante a informação da parte exequente, p. 121,
acerca do pagamento do débito exequendo, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Sem custas ante o cumprimento voluntário da obrigação. Após o trânsito em julgado, e certificado sobre eventuais custas,
arquivem-se os autos e realizem as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º