TJSP 11/03/2020 -Pág. 2377 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
2377
M.H.S. e outro - Vistos. 1. Fls. 151/159 (Apelação de sentença socioeducativa interposta pela parte infratora): Ciente. 2. O
Ministério Público não recorreu (fl. 143). 3. Porque tempestivo (fl. 162 [Certidão de tempestividade]), RECEBO, exclusivamente
no efeito devolutivo, o recurso de apelação. 4. Assinado o termo de recurso, a parte apelante e, depois dela, a parte apelada
terão o prazo de 10 (dez) dias cada uma para oferecer razões (art. 198, II, do ECA). 4.1 As razões já foram apresentadas (fls.
151/159). 5. Não dependem de preparo os recursos (art. 198, I, do ECA). 6. Em que pese a interposição recursal (art. 198, VII,
do ECA), MANTENHO a sentença apelada (efeito não devolutivo ou iterativo), tendo em vista que a parte apelante pretende
a reforma decisória e o meu convencimento encontra-se dissertado nos itens 2.1 (Da materialidade dos fatos e da autoria
infracional), 2.2 (Da aplicação da medida socioeducativa) e 2.3 (Das necessidades pedagógicas e dos princípios que regem a
aplicação das medidas) da sentença socioeducativa proferida. 7. No mais, remetam-se, dentro de 24h (vinte e quatro horas), os
autos à superior instância (art. 198, VIII, parte inicial, do ECA). Int. Dilig. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 1501201-53.2019.8.26.0400 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.A.S.S. e outro - Vistos. 1. Fls. 216/220 (Apelação de sentença socioeducativa interposta pela parte infratora Júlio Antonio dos
Santos Silva): Ciente. 2. O Ministério Público e a parte infratora Kaiky de Oliveira não recorreram (fls. 232 e 268). 3. Porque
tempestivo (fl. 233 [Certidão de tempestividade]), RECEBO, exclusivamente no efeito devolutivo, o recurso de apelação. 4.
Assinado o termo de recurso, a parte apelante e, depois dela, a parte apelada terão o prazo de 10 (dez) dias cada uma
para oferecer razões (art. 198, II, do ECA). 4.1 As razões e contrarrazões já foram apresentadas (fls. 216/220 e 251/254). 5.
Não dependem de preparo os recursos (art. 198, I, do ECA). 6. Em que pese a interposição recursal (art. 198, VII, do ECA),
MANTENHO a sentença apelada (efeito não devolutivo ou iterativo), tendo em vista que a parte apelante pretende a reforma
decisória e o meu convencimento encontra-se dissertado nos itens 2.1 (Da materialidade dos fatos e da autoria infracional),
2.2 (Da aplicação da medida socioeducativa) e 2.3 (Das necessidades pedagógicas e dos princípios que regem a aplicação
das medidas) da sentença socioeducativa proferida. 7. No mais, remetam-se, dentro de 24h (vinte e quatro horas), os autos
à superior instância (art. 198, VIII, parte inicial, do ECA). Int. Dilig. - ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP),
FABIANO LAMANA (OAB 119924/SP)
Processo 1501672-69.2019.8.26.0400 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins I.K.S. - Vistos. 1. Fls. 171/179 (Apelação de sentença socioeducativa interposta pela parte infratora): Ciente. 2. O Ministério
Público não recorreu (fl. 182). 3. Porque tempestivo (fl. 183 [Certidão de tempestividade]), RECEBO, exclusivamente no efeito
devolutivo, o recurso de apelação. 4. Assinado o termo de recurso, a parte apelante e, depois dela, a parte apelada terão o
prazo de 10 (dez) dias cada uma para oferecer razões (art. 198, II, do ECA). 4.1 As razões já foram apresentadas (fls. 171/179).
5. Não dependem de preparo os recursos (art. 198, I, do ECA). 6. Em que pese a interposição recursal (art. 198, VII, do ECA),
MANTENHO a sentença apelada (efeito não devolutivo ou iterativo), tendo em vista que a parte apelante pretende a reforma
decisória e o meu convencimento encontra-se dissertado nos itens 2.1 (Da materialidade dos fatos e da autoria infracional),
2.2 (Da aplicação da medida socioeducativa) e 2.3 (Das necessidades pedagógicas e dos princípios que regem a aplicação
das medidas) da sentença socioeducativa proferida. 7. No mais, remetam-se, dentro de 24h (vinte e quatro horas), os autos à
superior instância (art. 198, VIII, parte inicial, do ECA). Int. Dilig. - ADV: GUILHERME DEMETRIO MANOEL (OAB 376063/SP)
Processo 1501702-07.2019.8.26.0400 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins S.M.C.F. - Vistos. 1. Fls. 201/205 (Apelação de sentença socioeducativa interposta pela parte infratora): Ciente. 2. O Ministério
Público não recorreu (fl. 210). 3. Porque tempestivo (fl. 211 [Certidão de tempestividade]), RECEBO, exclusivamente no efeito
devolutivo, o recurso de apelação. 4. Assinado o termo de recurso, a parte apelante e, depois dela, a parte apelada terão o
prazo de 10 (dez) dias cada uma para oferecer razões (art. 198, II, do ECA). 4.1 As razões já foram apresentadas (fls. 201/205).
5. Não dependem de preparo os recursos (art. 198, I, do ECA). 6. Em que pese a interposição recursal (art. 198, VII, do ECA),
MANTENHO a sentença apelada (efeito não devolutivo ou iterativo), tendo em vista que a parte apelante pretende a reforma
decisória e o meu convencimento encontra-se dissertado nos itens 2.1 (Da materialidade dos fatos e da autoria infracional),
2.2 (Da aplicação da medida socioeducativa) e 2.3 (Das necessidades pedagógicas e dos princípios que regem a aplicação
das medidas) da sentença socioeducativa proferida. 7. No mais, remetam-se, dentro de 24h (vinte e quatro horas), os autos à
superior instância (art. 198, VIII, parte inicial, do ECA). Int. Dilig. - ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)
Processo 1501779-16.2019.8.26.0400 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Fato Atípico - R.C.S.S. - Vistos. 1. Fls.
130/134 (Apelação de sentença socioeducativa interposta pela parte infratora): Ciente. 2. O Ministério Público não recorreu
(fl. 139). 3. Porque tempestivo (fl. 137 [Certidão de tempestividade]), RECEBO, exclusivamente no efeito devolutivo, o recurso
de apelação. 4. Assinado o termo de recurso, a parte apelante e, depois dela, a parte apelada terão o prazo de 10 (dez) dias
cada uma para oferecer razões (art. 198, II, do ECA). 4.1 As razões já foram apresentadas (fls. 130/134). 5. Não dependem
de preparo os recursos (art. 198, I, do ECA). 6. Em que pese a interposição recursal (art. 198, VII, do ECA), MANTENHO a
sentença apelada (efeito não devolutivo ou iterativo), tendo em vista que a parte apelante pretende a reforma decisória e o meu
convencimento encontra-se dissertado nos itens 2.1 (Da materialidade dos fatos e da autoria infracional), 2.2 (Da aplicação
da medida socioeducativa) e 2.3 (Das necessidades pedagógicas e dos princípios que regem a aplicação das medidas) da
sentença socioeducativa proferida. 7. No mais, remetam-se, dentro de 24h (vinte e quatro horas), os autos à superior instância
(art. 198, VIII, parte inicial, do ECA). Int. Dilig. - ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)
Processo 1501868-39.2019.8.26.0400 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.D. Vistos. 1. Fls. 104/108 (Apelação de sentença socioeducativa interposta pela parte infratora): Ciente. 2. O Ministério Público não
recorreu (fl. 123). 3. Porque tempestivo (fl. 109 [Certidão de tempestividade]), RECEBO, exclusivamente no efeito devolutivo, o
recurso de apelação. 4. Assinado o termo de recurso, a parte apelante e, depois dela, a parte apelada terão o prazo de 10 (dez)
dias cada uma para oferecer razões (art. 198, II, do ECA). 4.1 As razões já foram apresentadas (fls. 104/108). 5. Não dependem
de preparo os recursos (art. 198, I, do ECA). 6. Em que pese a interposição recursal (art. 198, VII, do ECA), MANTENHO a
sentença apelada (efeito não devolutivo ou iterativo), tendo em vista que a parte apelante pretende a reforma decisória e o meu
convencimento encontra-se dissertado nos itens 2.1 (Da materialidade dos fatos e da autoria infracional), 2.2 (Da aplicação
da medida socioeducativa) e 2.3 (Das necessidades pedagógicas e dos princípios que regem a aplicação das medidas) da
sentença socioeducativa proferida. 7. No mais, remetam-se, dentro de 24h (vinte e quatro horas), os autos à superior instância
(art. 198, VIII, parte inicial, do ECA). Int. Dilig. - ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º