TJSP 12/03/2020 -Pág. 1638 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
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dos executados pelo sistema Renajud. Determino desde já a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com
a resposta, dê-se ciência às partes. Haja vista o convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal, estando disponível
o acesso ao sistema denominado INFOJUD, encaminhe-se o presente feito para obtenção das últimas declarações de bens
dos executados. Em caso positivo, proceda a Serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos, passando este a
tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, certificando e intimando-se a exequente para manifestação, nos termos do artigo 121-B
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018. Sendo a resposta negativa,
dê-se vista ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do Feito, em 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se em
arquivo provocação dos interessados, pelo prazo da prescrição. Providencie o exequente o recolhimento do valor necessário (R$
16,00 - código 434-1 - Guia F.E.D.T.J) para cada pesquisa/CPF/CNPJ, nos termos do Provimento nº 2.516/2019, do Conselho
Superior da Magistratura. Outrossim, o pedido de pesquisa pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIBnão
comporta acolhimento. Isso porque referido pedido se trata de medida genérica, que atinge patrimônio imobiliário indistinto. Com
efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIBfoi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional
de Justiça e, de acordo com seu artigo 2º, tem “por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens
de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção
de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. A medida tem por finalidade, portanto,
determinar a indisponibilidade de bens imóveis, mas não serve para constrição do bem, não sendo demonstrada, assim, sua
utilidade para o processo de execução, até porque, caso o executado seja proprietário de imóvel, já há medida específica no
CPC para sua constrição, assim como a ferramenta adequada à pretensão de pesquisa (ARISP). Assim, a pesquisa pela Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIBé medida injustificada para o caso, pois não se mostra útil à satisfação do crédito,
tampouco à garantia da execução. Neste sentido, em casos semelhantes: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula
de crédito bancário. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade
de BensCNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência
de outros mecanismos de busca à disposição da exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não
provido” (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2190713-68.2018.8.26.0000; 11ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos
Santos; j. em 27/09/2018). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS - ACNIBnão se destina à pretendida pesquisa de bens do devedor, o que, aliás, desvirtua a
sua finalidade - Demais disso, não houve o exaurimento das buscas por bens em nome do devedor, pois não consta dos autos
eventual pesquisa via ‘Arisp’, diligência que deve ser providenciada pela agravante - Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de
Instrumento nº 2098914-07.2019.8.26.0000; 15ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; j. em 12/08/2019). Pelo
exposto, indefiro o pedido de pesquisa de bens pelaCNIB. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 0020810-56.2008.8.26.0344 (344.01.2008.020810) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fra Freire Administradora de Consórcios Ltda - Reginaldo Tadeu Spada - Vistos. Fls. 64/67: Nada a apreciar.
Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: FRANCISCO FREIRE (OAB 39136/SP), MARCELO ROSSI DA SILVA (OAB 133103/
SP)
Processo 0024289-47.2014.8.26.0344 (apensado ao processo 0006721-23.2011.8.26.0344) (processo principal 000672123.2011.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Willian José Brabo - - Antônio Carlos
Adão - - Célia Regina Simões de Souza - - Cassiano Ricardo Ramos Déo - - Romualdo Paura - Prefeitura Municipal de Marília
- Vistos, Ante o decurso do prazo sem manifestação da executada (fls. 165), homologo o valor da conta de liquidação constante
às fls. 158/161, no valor total de R$ 1.487.950,90 (um milhão, quatrocentos e oitenta e sete mil e novecentos e cinquenta reais
e noventa centavos), atualizado até abril de 2019, de responsabilidade da executada Fazenda Pública do Município de Marília e
declaro-os como créditos de caráter alimentar, bem como declaro compensados os créditos tributários descritos nos documentos
de fls. 146/152, no montante de R$ 113.909,82 referente a Willian José Brabo e na quantia de R$ 11.929,54 referente a Cassiano
Ricardo Ramos Déo. Aos exequentes para que peticionem eletronicamente junto ao sistema SAJ, requerendo a expedição dos
ofícios requisitórios, anexando as peças e registrando o valor individualizado por credor e verba, nos termos do Comunicado
nº 394/2015 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, protocolando como incidente digital a
expedição dos Ofícios Requisitórios (Precatórios), a partir do processo principal, separadamente. Intimem-se. - ADV: SERGIO
RICARDO BATTILANI (OAB 186369/SP), ALFREDO REMOLI DEO (OAB 132493/SP), GUSTAVO COSTILHAS (OAB 181103/
SP), MARCUS ALBERTO RODRIGUES (OAB 300443/SP), CASSIANO RICARDO RAMOS DEO (OAB 110060/SP), DOMINGOS
CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), MARCOS CLAUDINEI PEREIRA GIMENES (OAB 196071/SP), GUILHERME
MARTINHÃO SALDANHA (OAB 197800/SP)
Processo 0025732-72.2010.8.26.0344 (344.01.2010.025732) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco Sa - Fundição Paraná Indústria e Comércio Ltda - - Aparecido Valente - - Luiz Antônio Valente - Vistos. Declaro válidas
as intimações de fls. 308/309, conforme parágrafo único do artigo 274, do CPC. Manifeste-se o exequente, em prosseguimento.
Int. - ADV: MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP)
Processo 0032929-49.2008.8.26.0344 (apensado ao processo 0002032-43.2005.8.26.0344) (processo principal 000203243.2005.8.26.0344) (344.01.2005.002032/2) - Cumprimento de sentença - Rodrigo Escobar de Melo França - Alessandro Issa
Goncalves - - Ana Claudia da Silva Issa Goncalves - - Sebastiao Francisco - Vistos. Ante a concordância do Perito, intime-se o
exequente para depósito da parcela 1/3. Com a comprovação, intime-se o Pertio para início dos trabalhos, ficando condicionada
a entrega do laudo ao depósito das outras duas parcelas. Int. - ADV: VALDIR ACACIO (OAB 74033/SP), VANIA MIGUEL DE
MENDONCA (OAB 106829/SP), RODRIGO ESCOBAR DE MELO FRANÇA (OAB 164363/SP)
Processo 0033306-78.2012.8.26.0344 (apensado ao processo 0009742-85.2003.8.26.0344) (processo principal 000974285.2003.8.26.0344) (344.01.2003.009742/2) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dm Industria
Farmaceutica Ltda - Schelton do Brasil Industria e Comercio Ltda - - Odécio Salido - - Dalva de Mayo Lopes Salido - Vistos.
Configurando-se a hipótese do artigo 921, inciso III, do CPC, declaro suspensa a presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano,
durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º do CPC). Fica ciente a exequente de que decorrido o prazo supra sem
sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). Aguarde-se em arquivo. Intimese. - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP), MILTON ISEJIMA LIMA (OAB 1996/RJ), ADILSON BUCHINI (OAB
163543/SP)
1ª Vara da Família e das Sucessões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º