TJSP 18/03/2020 -Pág. 463 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3007
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se também os autos do apenso da cautelar inominada de nº 1002988-29.2019. 3- Fls. 23: Fixo os honorários advocatícios no
valor de 60% (atuação parcial) do valor máximo previsto na tabela do convênio, expedindo-se a certidão. - ADV: NATHALY
BOSO ROMANHOLI (OAB 318078/SP)
LIMEIRA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME SALVATTO WHITAKER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA CRISTINA HENCKLEIN DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2020
Processo 0001117-27.2009.8.26.0320/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdir Jose Pereira - INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 1- Providencie o credor a juntada da procuração outorgada ao subscritor de fls. 1, bem como
apresente o formulário “Mandado Eletrônico”. 2- No mais, manifeste-se sobre o depósito (extrato) acostado à fls. 109. 3- Após,
torne. - ADV: MARIA ARMANDA MICOTTI (OAB 101797/SP), DIOMAR BONI RIBEIRO (OAB 196643/SP)
Processo 0003356-18.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1001433-37.2020.8.26.0320) (processo principal 100143337.2020.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.V.G.O. - Vistos. A
requerente iniciou o presente incidente de cumprimento de sentença com petição que está direcionada ao processo 100143337.2020.8.26.0320. O peticionante deve direcionar a petição que entende necessária ao processo já iniciado (100143337.2020.8.26.0320) a fim de lá ser apreciada. Em nada mais sendo requerido, arquive-se. Intime-se. - ADV: VICENTE PAULO
CARVALHO PEREIRA (OAB 68529/MG)
Processo 0003357-03.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1001433-37.2020.8.26.0320) (processo principal 100143337.2020.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.V.G.O. - Vistos. A
requerente iniciou o presente incidente de cumprimento de sentença com petição que está direcionada ao processo 100143337.2020.8.26.0320. O peticionante deve direcionar a petição que entende necessária ao processo já iniciado (100143337.2020.8.26.0320) a fim de lá ser apreciada. Em nada mais sendo requerido, arquive-se. Intime-se. - ADV: VICENTE PAULO
CARVALHO PEREIRA (OAB 68529/MG)
Processo 0010571-16.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1000076-61.2016.8.26.0320) (processo principal 100007661.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - José Renato Drago Filho - - Elisabete Aparecida Diotto
Drago - Antonio Marcio Souza de Oliveira e outro - O MLE foi expedido de acordo com o Comunicado Conjunto nº 915/2019. ADV: ALEXANDRE FAGGION CASTAGNA (OAB 131982/SP), WILLIAN PETER PEDRO (OAB 361965/SP), DANIEL MASSARO
SIMONETTI (OAB 238605/SP)
Processo 0014415-37.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1007638-58.2015.8.26.0320) (processo principal 100763858.2015.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - D.S. - - M.A.S.J. - Vistos. Tratase de execução de alimentos pelo rito da prisão. Face a citação do requerido ter ocorrido por hora certa, dê-se vista à Defensoria
Pública. Intime-se. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), ANA LUISA DE LUCA BENEDITO (OAB 264395/SP)
Processo 0015233-86.2019.8.26.0320 (processo principal 1004022-36.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - F.X.V. - Vistos. Fls. 60 - No processo de cumprimento de sentença, a decisão judicial transitada
em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do
CPC (art. 517). No processo de cumprimento de sentença definitiva ou na execução de título extrajudicial, a requerimento
da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º e § 5º,
do CPC). Sendo assim, defiro o pedido formulado a fls.60, por conta e responsabilidade da parte exequente. Apresentado o
cálculo atualizado do débito, providencie o Cartório o necessário (ofícioparainscriçãonocadastrode inadimplentes pelo sistema
Serasajud), observados os requisitos do CPC. Fls. 61 - ciente e dê-se ciência aos interessados. No mais, diga a parte credora
em prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: CAROLINE PRADO (OAB 404718/SP)
Processo 0017063-24.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 4004810-09.2013.8.26.0320) (processo principal 400481009.2013.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.A.R. - A Certidão de Honorários encontra-se disponível nos autos
digitais para ser impressa e encaminhada pela parte interessada. - ADV: EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ (OAB 283732/SP),
CLAUDENICE BARBOSA (OAB 262210/SP)
Processo 0017432-81.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1001509-95.2019.8.26.0320) (processo principal 100150995.2019.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - A.I.O. - L.S.O. - J.R.G. - Desta forma, ACOLHO o
pedido de habilitação das herdeiras VIVIANE INÁCIO OLIVEIRA e ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, em sucessão à
exequente APARECIDA INÁCIO, nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC, procedendo-se as anotações necessárias para
substituição do polo ativo da ação, passando a constar as herdeiras indicadas. Quanto ao débito, nos termos do quanto citado
acima, tem-se como devidas as prestações alimentares até o óbito da exequente (janeiro/2020), necessitando as herdeiras
apresentarem novo cálculo. Sobre o rito a ser aplicado ante a morte da exequente e a habilitação das herdeiras, manifestouse o Ilustre Representante do Ministério Público pela conversão para o rito da execução de quantia certa (fl. 113). De fato,
com a morte da exequente se esvaiu o caráter alimentar do débito, portanto o devedor não pode mais ser coagido a pagar o
débito pelo rito previsto no artigo 528 do CPC, não devendo ser tida a prisão civil como meio de coação para o adimplemento
da obrigação. Assim, determino a CONVERSÃO da execução para o rito da execução por quantia certa, previsto no art. 523 do
CPC, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC, com apresentação de novo cálculo pela parte exequente, abrangendo apenas os
débitos anteriores ao óbito, realizando-se, ainda, as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: DENIS FELIPE (OAB 397008/
SP), HELOYSE APARECIDA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 283370/SP), ALEX ANDREWS PELLISSON MASSOLA
(OAB 259771/SP), JULIA RODRIGUES GIOTTO (OAB 232231/SP)
Processo 0018172-39.2019.8.26.0320 (processo principal 1007767-24.2019.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - I.V.F.M. - F.L.F. - Vistos. Fls. 61 - trata-se de execução de alimentos sob o rito da
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