TJSP 01/04/2020 -Pág. 3222 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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SP)
Processo 1000519-22.2019.8.26.0412 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
- Gabriela Silva Nunes - - Diana Yure Kishi - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA e outro - Vistos. Em que pese a
apresentação de contestação pelo Prefeito Municipal Fernando Luiz Semedo (fls. 152/155), o fato é que a carta de intimação
teve por fim intimar o Município a apresentar resposta ao recurso interposto nos autos, nos termos da decisão de fls. 137. Assim,
deixo de apreciar referida petição. No mais, tendo em vista a juntada das contrarrazões pelo Município (fls. 187/190), remetamse os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Int. - ADV: MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/
SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP), SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO (OAB 153724/SP)
Processo 1000543-21.2017.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Antonio Eurico Campanha - Euclides Campanha - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Transitada em julgado em 30/07/2019 (fl. 563) a sentença da ação revisional
proposta pelos executados nos autos em apenso, numerados por 1000380-41.2017.8.26.0412, veio o réu exequente apresentar
cálculos de liquidação (fls. 567/722). Totalizou o débito dos autores em R$ 117.615,48, a valores de setembro de 2019. Os
autores executados não concordaram e juntaram relatório técnico conclusivo dos valores de R$ 43.221,22 de crédito na conta
corrente e de R$ 105.208,40 de débito na execução (fls. 728/759). Na oportunidade, o advogado, militante nesta Comarca,
explicitou o entendimento deste juízo no sentido de que, após a propositura da execução, não mais incidiriam encargos de
mora, mas apenas a correção monetária. Trouxe, inclusive, a base desse entendimento num julgado do eg. TRF-3 (fls. 730/731).
Instado a se manifestar a respeito, o banco, sem desdizer o valor do crédito dos executados, concentrou-se em requerer a
retificação do débito exequendo, para inclusão dos encargos moratórios (fls. 762/772). Reafirmou que tal operação levaria aos
seus cálculos, que remontavam a R$ 117.615,48 em setembro do ano passado. Decido. Como bem demonstrado pelos autores,
o entendimento deste juízo é de que não mais se aplicam as disposições contratuais após o ajuizamento da execução, mas
apenas a correção monetária. Baseio-me exatamente naquele julgado do eg. TRF-3, no agravo de instrumento numerado por
36944/SP, 2007.03.00.036944-9, cuja ementa peço vênia para não repetir. Como o exequente réu afirmou que esse era o único
ponto em que discordava dos cálculos dos executados autores da revisional, homologo os cálculos apresentados por estes
às fls. 728/759, declarando seu saldo devedor em relação ao banco de R$ 61.987,18, e o saldo devedor do banco em relação
ao patrono deles em R$ 8.644,24 - tudo a valores de dezembro de 2019. Intimem-se. - ADV: FABIO PERES BAPTISTA (OAB
224730/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), PAULO MORAIS DE CASTRO (OAB 339505/SP)
Processo 1000601-53.2019.8.26.0412 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos. Fls. 78: cumpra-se a decisão inicial no endereço indicado. Int. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000603-23.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ivete Travaini - - Teresinha Travaini
- - Carmem Aparecida Sanches Travaini - - Jose Pedro Travaini - - Amancio Travaini - - Mario Jose Xavier Vieira - - Dulce
Travaini Vieira - - Ana Maria Travaini - Andre Rodrigo Travaini - - Leonardo Travaini - - Rafael Travaini - Vistos. Instadas a
especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelos depoimentos pessoais das ex-adversas e pela oitiva de testemunhas
a serem posteriormente arroladas. Defiro essas provas, mas deixo, por ora, de designar audiência, ante a suspensão dos
trabalhos presenciais até, ao menos, 30/04/2020. Os réus requereram, ainda, que os autores, em especial, o primeiro, que seria
o administrador da fazenda, fosse compelido a apresentar todas as notas fiscais emitidas desde o contrato com a Citrosuco em
17/12/2018, para comprovar a exclusividade alegada desde a inicial. Juntaram e-mail em que, como condôminos, requereram
essa documentação, negando resposta. Entendo que é documentação cujo conhecimento não poderia ser negado aos demais
condôminos e, considerando ser a exclusividade uma das causas de pedir, DEFIRO O PEDIDO. Apresente o réu Amancio,
em 15 (quinze) dias, a documentação contábil, ratificada por contador, com todas as notas fiscais emitidas desde 17/12/2018,
podendo-se limitar a valores, datas e adquirentes. Na inércia, presumir-se-á que não se observou a exclusividade. Intimem-se.
- ADV: RODRIGO GALVÃO MOURA (OAB 285887/SP), SAMUEL DA CRUZ MARQUES (OAB 135722/SP)
Processo 1000621-44.2019.8.26.0412 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Renan da Silva Gil - Vistos. Preliminarmente,
o INSS requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir tendo em vista que a parte autora não teria formulado pedido
administrativo para o auxílio-acidente. Realmente, não consta nos autos o indeferimento administrativo para auxílio-acidente;
apenas o deferimento administrativo do auxílio-doença, cessado em 14/01/2018 (fls. 22). O prévio requerimento administrativo
é condição de procedibilidade da ação previdenciária, mesmo que de natureza acidentária, porque, sem que o INSS se tenha
negado ao pagamento, não há interesse de agir. Esse é o firme entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp.
nº 1.310.042/PR) e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG. Antes de extinguir o feito sem resolução
de mérito, concedo ao autor o prazo de 30(trinta) dias para comprovar nos autos o requerimento administrativo e outros 30
(trinta) dias após, para que se aguarde resposta do órgão previdenciário. Na inércia do autor quanto ao protocolo, venham-me
conclusos para extinção. Fl. 87: observe a Serventia a renúncia de uma das advogadas, excluindo-a das publicações, mantidas
as demais da procuração de fl. 13. Intimem-se. - ADV: JULIANE HERMINIA PAIXÃO CAETANO (OAB 374472/SP)
Processo 1000639-65.2019.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Patricia da Silva
Marques - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA - Vistos. Em detalhado e didático voto, seguido à unanimidade pelos
integrantes da 5a Câmara de Direito Público do nosso eg. TJSP, a Excelentíssima Desembargadora Relatora, Heloísa Mimessi,
reconheceu a competência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o feito, determinando sua remessa. Apesar de ainda
não juntado aos autos, mas acessado no site do eg. TJSP na data de hoje, revogo a liminar apesar de o recurso não ter sido
conhecido, por me ter convencido de minha incompetência absoluta para julgar o feito. Intimem-se às partes por Oficial de
Justiça de plantão, e, após a preclusã desta decisão, remetam-se os autos àquela Justiça Especializada. Intimem-se. - ADV:
MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP), VANESSA MARIN DE ABREU (OAB 217803/SP), GISELE DE OLIVEIRA G
PASCHOETO (OAB 120215/SP)
Processo 1000649-17.2016.8.26.0412 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Manifeste-se o requerente em prosseguimento, face ter decorrido prazo do mandado de
citação, sem que a parte requerida se manifestasse nos autos, até a presente data. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000680-32.2019.8.26.0412 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Leonice Teresinha de Paula Vertuan - Vistos. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência
liminar, entretanto, deixo de designar audiência preliminar conforme art. 334 do NCPC pois é possível que o réu nem se
oponha ao pedido, de transferência equivocada de dinheiro da autora para a sua conta bancária, e o deslocamento para uma
audiência aqui pode-lhe ser custoso, vez que mora na zona rural do Município vizinho. Cite-se o requerido, acima qualificado,
que poderá simplesmente ficar inerte, com o que se confirmará a liminar, com transferência do dinheiro à autora, sem ônus
para ele. Cumprindo o dever de cooperação trazido expressamente no Novo CPC, advirto que, no novo sistema processual,
a incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça devem ser
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