TJSP 06/04/2020 -Pág. 3289 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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levar a apontamento ou negativar o nome deste junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de imposição de multa a
ser oportunamente arbitrada pelo Juízo. O autor, em contrapartida, deverá continuar realizando os pagamentos referentes aos
valores incontroversos diretamente à instituição bancária. Cite-se a ré por carta, devendo a mesma contestar a ação no prazo
de 15 dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Servirá a presente por cópia digitada como ofício, devendo a parte autora
dar os seus devidos fins de direito, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARIANA BURTI
GENARO DE CASTRO (OAB 380528/SP)
Processo 1003691-17.2019.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo
Garcia Penteado - Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS haja
vista a inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, pretende o embargante a reforma da
sentença, sendo, pois, os embargos de declaração via inadequada, porquanto incabível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse
sentido a jurisprudência: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que
se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548,
94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a
sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição
do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)” (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). No mais, quanto ao deferimento da justiça gratuita, cabe ao embargante
apresentar todos os documentos necessários para tanto, já indicados na sentença. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO (OAB 353727/SP)
Processo 1009417-69.2019.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Bruno
Munhoz - - Letícia Bellentani Querino - Gold Brokers Empreendimentos Imobiliarios Ltda. (Imobiliária Century 21 Gold) - Fernando Fernandes Moya - - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos pelos autores e o faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e despesas
processuais, assim como de honorários advocatícios, de acordo com a Lei 9.099/95. Em casoderecurso, a ser interposto
no prazode10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o
recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação,
o art. 1.093, caput e parágrafos, das NormasdeServiço da Corregedoria GeraldeJustiça, tudo sob penadedeserção (§4º). Caso
o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamentodehonorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei
9099/95). Eventual benefíciodeassistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a
parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantesdesua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a
declaraçãodeimpostoderenda do último exercício fiscal. Justifico a exigênciadecomprovação porque se tratadecausadepequeno
valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada
apenas pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposiçãoderecurso sem o preparo e sem os documentos
necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. P.R.I. - ADV: ANNE CAROLINE DE AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA
(OAB 346254/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/
SP), LEONARDO RIBEIRO BIZARRO (OAB 195794/SP), DANIELA LEONARDI ZANATA (OAB 204412/SP), MARCOS JOSÉ
ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), JANETE IMACULADA DE AMORIM SILVA (OAB 264770/SP)
Processo 1010819-93.2016.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silvia Regina de Abreu Samira Aparecida da Silva Bueno - Tendo em vista a não realização do leilão, bem como as características dos bens arrolados
pelo Sr. Oficial, providencie a Serventia a realização das pesquisas de praxe para localização de endereços e identificação de
bens penhoráveis em nome da executada, providenciando-se, em seguida, as medidas de constrição pertinentes e, conforme o
caso, expedindo-se mandado de penhora ou ampliação de penhora de tantos bens quantos necessários para garantia da dívida.
Vencida sem êxito essa fase e esgotadas todas as diligências para localização de bens, dê-se ciência à exequente, para que, no
prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, ciente de que, nos termos do
artigo 53 da Lei nº 9.099/95, a inexistência de bens penhoráveis ou a não localização da parte executada implicará na extinção
da execução. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP)
Processo 1010819-93.2016.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silvia Regina de Abreu - Samira
Aparecida da Silva Bueno - Fls. 38/42: Ciência à parte exequente, nos termos da decisão de fls. 37. - ADV: ÁLVARO BARBOSA
DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP)
Processo 1012409-03.2019.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maristela Kochmann
Jorge - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Nos termos dos recentes Comunicados da Presidência desse E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim como do Conselho Superior da Magistratura, que determinaram a suspensão das
audiências e dos prazos processuais ao menos até 30 de abril de 2020, CANCELO a audiência anteriormente designada.
Desta feita, expeça-se carta à parte requerida, com as cautelas legais, anotado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente
contestação, sob pena de revelia. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Comuniquem-se as partes, com urgência. Intimese. - ADV: LEONARDO KOCHMAN JORGE DA SILVA (OAB 437947/SP)
Processo 1012849-33.2018.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valter Fazzolari Lopes Marcelo Jose Silveira - Fls. 67: Ciência à parte autora. “Ex vi” do disposto no art. 14, § 1º da Lei nº 9.099/95, compete à parte
autora fornecer a qualificação e o endereço da parte ré. O rito processual da lei dos Juizados Especiais Cíveis não contempla a
possibilidade de citação ficta; a citação far-se-á em mão própria (Art. 18, inc.I, da referida legislação). Sendo incerto o paradeiro
da parte demandada, subsiste a faculdade de ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, para que se faça a citação ficta,
propiciando a expedição de ofícios aos órgãos de praxe. Assim, manifeste-se a parte autora, em 30 dias, sob pena de extinção,
informando o endereço correto e atualizado da parte ré, ou requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: NATALIA LOBATO
ESTEVES RUIZ (OAB 282366/SP)
Processo 1017829-97.2016.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ricardo Durães da
Costa - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - - Banco CSF S/A e outro - No prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 (Protocolo nº 2017/34357), disponibilizado no DJE de 23/02/2017, páginas 1 e 2,
indique a parte interessada o tipo de levantamento da quantia depositada, por meio de preenchimento do formulário disponível no
sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, no endereço “Despesas levantamento da quantia Processuais/Orientações
Gerais/Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, juntando-se aos autos, a fim de possibilitar a expedição do
documento. - ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/SP), CARLOS ROBERTO NEVES (OAB 244501/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA CESAR SCHIESARI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º