TJSP 16/04/2020 -Pág. 3014 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
3014
Processo 1002251-89.2019.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Célia Regina Rodrigues - Me Vanessa Aparecida Ramos Ferreira - Vistos. PÁG. 24: Expeça-se mandado de intimação da executada para pagamento da última
parcela do acordo, no valor de R$ 115,40, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. Int. - ADV: LÚCIO SEMENSSATO
DE OLIVEIRA (OAB 423189/SP)
Processo 1002748-06.2019.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Alexandra Cristina
Pazini Ferreira - Me - Elaine Gonçalves Duran - Fl. 34: Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito. Cabe
ressaltar, que nos termos do Provimento nº 2.545/2020 estão suspensos os prazos processuais, todavia, caso hajam petições
dando andamento ao processo estas serão analisadas, visto que o Tribunal de Justiça continuará realizando suas atividades em
trabalho remoto. Int. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 1002939-51.2019.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Aparecido Solino - BANCO
PAN S.A. - Vistos. Fls. 113/118: Certifique-se o trânsito em julgado para o Requerido. Em atendimento ao Comunicado nº
111/2008, publicado no Diário da Justiça em 22 de dezembro de 2008, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal de Marília/
SP, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), PATRICIA MONICI
TRABALLI (OAB 412778/SP)
Processo 1003204-53.2019.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marly
Eugênio dos Anjos Fontes - Banco do Brasil SA - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARLY
EUGÊNIO DOS ANJOS FONTES em face de BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei
Federal n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo.
P.I.C. - ADV: GABRIEL MAURÍCIO CORTEZ PIVATO (OAB 406575/SP), MÁRCIO LUCAS DE JESUS GOMES (OAB 390321/
SP), VICTOR JOSÉ CRUZ CORREIA (OAB 401489/SP), JEAN CARLOS PEDROSO DA SILVA FRANCISCO (OAB 390253/SP),
JOÃO PEDRO MARTINS DE LIMA (OAB 408662/SP), FELIPE TABANEZ DA SILVA (OAB 411162/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1003602-97.2019.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Edward Queiroz Tedde Bergamin Sinalização e Tecnologia Viária Ltda - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 8.346,90 (oito mil,
trezentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), corrigida desde o ajuizamento da ação pelos índices da tabela prática do
TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Sem condenação em custas e honorários conforme art. 55 da
Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: DANILO PIEROTE SILVA (OAB 312828/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), IGOR
VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), GABRIEL ABIB SORIANO (OAB 315895/SP)
Processo 1003670-47.2019.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Cristina Florêncio Ribeiro - Tim S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução de mérito nos
termos do artigo 487, inc. I, do CPC), para i) condenar a requerida a restituição do valor de R$ 129,98 (cento e vinte e nove reais
e noventa e oito centavos) à autora, ao que incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso
(25.09.2019 f. 15) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; ii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.990,00
(quatro mil, novecentos e noventa reais) à autora a título de danos morais, o qual deve ser atualizado pela Tabela Prática de
débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde a data desta sentença (Súmula nº 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês a contar da citação. Sem condenação no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade
do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P.I.C. - ADV: ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), RODRIGO RIBEIRO REIS (OAB 339526/SP)
Processo 1003728-50.2019.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lojas Reunidas de Garça Dois Ltda
- Renato dos Santos - - Valdirene Cristina Ramos - Vistos. PÁG. 43: Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis,
DECLARO EXTINTO o presente processo movido entre Lojas Reunidas de Garça Dois Ltda em face de Renato dos Santos e
outro, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: AMANDA
GRILLO LIMA (OAB 340978/SP)
Processo 1004011-10.2018.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Euzemar Florentino - Márcia
Carrasco - - Marcos Carrasco - Vistos. Fls. 104: Diante da inércia da executada em cumprir as determinações judiciais (fls.
93 e 97), considerando as intimações de fls. 100 (via postal) e fls. 103 (através do Oficial de Justiça), cumpra-se a parte final
sentença de fls. 88/89, deixando a disposição da executada a quantia depositada conta judicial (fls. 53). Int. - ADV: RODRIGO
RIBEIRO REIS (OAB 339526/SP), MARTINHO OTTO GERLACK NETO (OAB 165488/SP)
Processo 1004668-15.2019.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colégio Csa Garça Ltda.
- Epp - Ana Paula Scarpinello - Vistos. PÁG. 50: Defiro, pesquise-se através do sistema RENAJUD. Após, manifeste-se o(a)
exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CRISTIANE ZANOTI JODAS GERLACK (OAB 169650/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2020
Processo 0000142-22.2019.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Clara Barros Foganholi Rojas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Conclusos estes autos para sentença,
verifico que a contestação encarta preliminar de incompetência absoluta deste juízo, que por um lapso, não foi apreciada
anteriormente, razão porque, passo a fazê-lo. Alega a Fazenda Requerida requerida que a competência para processamento
e apreciação de demandas de interesse de menor é conferida à Vara da Infância e Juventude, ante a vedação contida na Lei
nº 9.099/95. Isso porque o artigo 8º da lei 9099/95 não deixa dúvidas de que: “não poderão ser partes, no processo instituído
por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o
insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos
os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 2º O mair de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência,
inclusive para fins de conciliação”. (grifo) Dispõe o artigo 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 148. A Justiça
da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209. Nesse passo, há de se reconhecer a competência
absoluta da Vara da Infância e Juventude para conhecer da presente demanda. Aliás, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de
São Paulo em casos semelhantes ao que ora se apresenta: “Agravo de instrumento - Fornecimento de medicamentos a menor
incapaz - Fixação de prazo e multa diária - Recurso com preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Recurso provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000007-75.2019.8.26.9054; Relator (a):Júlio da Silva Branchini; Órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º