TJSP 23/04/2020 -Pág. 3614 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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trânsito em julgado e comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FLODOBERTO FAGUNDES MOIA (OAB
102446/SP), ELAINE DUARTE FAGUNDES MOIA (OAB 232895/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1023487-28.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Club Gaudi
Life - Recebo a petição de fls. 65 como desistência da ação e, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito. Saliente-se que não se faz necessário o consentimento do requerido uma
vez que ele ainda não havia sido citado. Por força do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas
processuais. Não há que se falar na condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a não formação da relação
processual. Com o trânsito em julgado, certifique-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: ALINE ASSIS RIBEIRO (OAB
386174/SP)
Processo 1024051-41.2018.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Trata-se de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de Natalia Cedano objetivando a busca e apreensão do veículo indicado
na inicial em virtude do não pagamento, pela requerida, do contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes. À inicial
foram acostados os documentos de fls. 23/36. Deferida a liminar (fls. 45), as tentativas de citação foram infrutíferas (fls. 49, 72
e 84), sobreveio petição da autora solicitando a desistência do feito (fls. 95). É o relatório. Decido. Recebo a petição de fls. 95
como desistência da ação e, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo,
sem exame de mérito. Saliente-se que não se faz necessário o consentimento da requerida uma vez que ela ainda não havia
sido citada. Ante o recolhimento das custas, proceda o desbloqueio do veículo. Por força do princípio da causalidade, condeno a
autora ao pagamento das despesas processuais. Não há que se falar na condenação ao pagamento de honorários advocatícios
ante a não formação da relação processual. Com o trânsito em julgado, certifique-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV:
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1024097-93.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Hylton
Emerson Gianzantti Amaral - Vistos. Trata-se de Procedimento Ordinário (cobrança) ajuizado por Hylton Emerson Gianzantti
Amaral em face de Prado e Truzzi Moveis Planejados e Decoração Ltda e outro, objetivando o recebimento de valores. À inicial
foram acostados os documentos de fls. 06/30. As tentativas de citação das rés foram infrutíferas (fls. 36/37). No curso do feito
sobreveio petição noticiando acordo entre as partes (fls. 51/53). É o relatório. Decido. HOMOLOGO o acordo de fls. 51/53 e,
em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo
Civil. Diante da manifestação, entendo que há desistência do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente.
Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALAIR MARIA DA SILVA (OAB
107193/SP)
Processo 1025515-37.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pedreira Sargon Ltda. - Multi Concreto
Eireli - Providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado
nº. 211/2019, conforme a tabela abaixo: 1. Processos físicos e digitais (Arquivo Geral): R$ 33,46 - 1,212 UFESP 2. Processos
físicos (Arquivados em Cartório): R$ 18,25 - 0,661 UFESP Os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas
do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 206-2. Int. - ADV: FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP), ALEKSANDRO
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/SP)
Processo 1026514-19.2019.8.26.0224 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 78/80 e fls
90. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Diante da
manifestação, entendo que há a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Arquivem-se
os autos no aguardo do integral cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS
FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1027078-95.2019.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Dissolução - Cosme Gomes Correia - Posto isso,
julgo EXTINTA a ação ajuizada por COSME GOMES CORREIA em face de SONIA APARECIDA DE SOUZA CORREIA, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade,
condeno o autor ao pagamento das despesas processuais. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários porquanto não foi
formalizada a relação processual. Oportunamente, anote-se a extinção, arquivando-se os autos, a seguir. P.R.I. - ADV: BRUNO
VIANA (OAB 354814/SP)
Processo 1028030-74.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Gás Norte Soldas e Equipamentos Ltda
- - Schott Gases Ltda EPP - Expeça-se carta ao endereço informado a fls. 90. Intimem-se. - ADV: VIVIAN MARTINS DA SILVA
(OAB 408456/SP), VANISE ZUIM (OAB 190110/SP)
Processo 1030762-96.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Considerando a data prevista do pagamento, esclareça o exequente se o acordo de fls. 183/188 foi devidamente
cumprido, ficando advertido que no silêncio presumir-se-á que houve a quitação integral do débito, viabilizando a extinção da
execução Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA
SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1030816-96.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Itapeva VII Multicarteira
FIDC Não-Padronizados - Providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa para desarquivamento dos autos, nos termos
do Comunicado nº. 211/2019, conforme a tabela abaixo: 1. Processos físicos e digitais (Arquivo Geral): R$ 33,46 - 1,212 UFESP
2. Processos físicos (Arquivados em Cartório): R$ 18,25 - 0,661 UFESP Os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de
Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 206-2. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1032353-59.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Vivendas das
Paineiras - Diante da satisfação do crédito (fls. 82/83), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Providencie o executado o recolhimento das custas finais, nos termos do acordo de fls. 57/59, consignando que, caso não o
faça, o exequente, responsável tributário, deverá promover o recolhimento, sob pena de inscrição do nome na dívida. Após, com
o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSE
ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP)
Processo 1033966-80.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. Considerando a data prevista do pagamento, esclareça a exequente se o acordo de fls. 80/83 foi
devidamente cumprido, ficando advertida que no silêncio presumir-se-á que houve a quitação integral do débito, viabilizando a
extinção da execução Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1034574-15.2018.8.26.0224 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Juliana Rios dos Santos - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Recebo a petição de fls. 104 como desistência da ação
e, ante a concordância da requerido(a)embargada, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO
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