TJSP 24/04/2020 -Pág. 1847 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
1847
ALBERTO MENEZES DIREITO, J. em 03.08.2005). “Citação pelo correio - Pessoa física - Requisitos - artigo 223, parágrafo
terceiro, do CPC - Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará
a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp. nº
129.867/DF, 3ª Turma, rel. min. WALDEMAR ZVEITER, j. em 13.05.99, v.u.). Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias,
pleiteando o regular andamento do feito. Decorrido, in albis, intime-a, pessoalmente e também na pessoa de seu procurador
através do DJE, para dar andamento ao feito, requerendo diligências, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção do
processo, sem julgamento de mérito. (CPC, §1º do artigo 485). Intime-se. - ADV: BARBARA MENDES MARINI (OAB 394233/
SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP)
Processo 1030728-64.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Victor Hugo Pires de Camargo
- Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar ao autor as despesas médicas efetivamente realizadas, cujo
valor será alvo de regular liquidação de sentença, cabendo à seguradora apresentar os documentos (notas/recibos) que lhe
foram entregues ainda na fase administrativa tal como afirmado pela parte autora, sob pena de não lhe ser lícito impugnar
valores apresentados pelo credor. Quantia a ser devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, a partir do desembolso, contados os juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Outrossim, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais. A parte autora sucumbiu em maior extensão (CPC, art. 86, parágrafo
único), de forma que pagará 70% das custas processuais, além dos honorários em favor do procurador da parte requerida que
arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa porque beneficiária da gratuidade. A parte requerida, por
sua vez, arcará com o pagamento de honorários em favor do(a) procurador(a) da parte autora, que arbitro, da mesma forma, em
R$ 1.000,00, além de 30% das custas e despesas processuais Havendo apelação, considerando as novas disposições do Novo
Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no
primeiro grau de jurisdição, deverá o Cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e dar vista ao Ministério
Público para parecer, se for o caso, e, na sequência, uma vez devidamente certificado o recolhimento ou não do respectivo
preparo (valor devido e valor efetivamente recolhido), em atendimento ao Comunicado CG nº 136/2020, publicado no DJE
de 22.01.2020, remeter os autos à instância superior. INTIMEM-SE. - ADV: IGOR MATEUS MEDEIROS (OAB 377651/SP),
VICTOR MONTEIRO MATARAGIA (OAB 392193/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DAYANA APARECIDA
DOS SANTOS ANDRIGO (OAB 424389/SP)
Processo 1031811-52.2018.8.26.0576 (apensado ao processo 1018742-50.2018.8.26.0576) - Procedimento Comum Cível
- Promessa de Compra e Venda - Marcelo de Oliveira Veri - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - VISTOS. Sentença
proferida nos autos em apenso. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP),
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1035779-56.2019.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - I. e outro - B.E.C. - Em face do exposto
e do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, sem exame de mérito, a prova produzida, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do Código de Processo
Civil. Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao promovente. Não havendo sucumbência a
ser definida neste procedimento, por ausência de litígio propriamente dito, deixo de fixar honorários advocatícios e condenar
em despesas processuais, ficando as custas do processo sob a responsabilidade da parte autora. Quanto ao pedido de
complementação dos salários do perito, sem desmerecimento algum ao trabalho, aliás, muito a contento, reputo razoável o valor
fixado provisoriamente tornando-o definitivo, ficando deferido o pedido de levantamento. Expeça-se o necessário devendo o
interessado exibir formulário próprio (MLE). Por fim, a parte requerida deverá regularizar sua representação processual, em até
cinco dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. INTIMEM-SE. - ADV: ROGÉRIO LISBOA SINGH (OAB 155851/SP), PAULO
AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 1037341-08.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neuza
Toniolo de Siqueira - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Intime-se a parte ré/embargada para que se manifeste, no prazo de 05
(cinco) dias, sobre os embargos opostos às fls. 217/218, nos termos do art. 1.023, §2º, e art. 487, parágrafo único, ambos
do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: WILSON DIAS DA SILVA (OAB 230907/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), LIVIA IKEDA (OAB
163415/RJ)
Processo 1040092-94.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Denis Romero Torres
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, arcando a parte vencida com as
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a
gratuidade de justiça. Havendo apelação, considerando as novas disposições do Novo Código de Processo Civil (art. 1.010),
que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição, deverá o
Cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e dar vista ao Ministério Público para parecer, se for o caso, e,
na sequência, uma vez devidamente certificado o recolhimento ou não do respectivo preparo (valor devido e valor efetivamente
recolhido), em atendimento ao Comunicado CG nº 136/2020, publicado no DJE de 22.01.2020, remeter os autos à instância
superior. INTIMEM-SE. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/
SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1040617-47.2016.8.26.0576 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do
Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste Sp - Vistos. Oficiem-se às operadoras de telefônica móvel: VIVO, OI, TIM E
CLARO, como requerido, para que, no prazo de 15 dias, forneça informações sobre o atual endereço dos requeridos A R Ataco
de Peças e Reparos Automotivos Eirelli (CNPJ 11.818.632/0001-83) e Antonio Carlos Alves Ribeiro (CPF 778.355.816-04),
enviando ao juízo os documentos e dados que tenham em seu poder, sob pena de desobediência. Advirta-se que a resistência
injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo
de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte
interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. Intimem-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1040679-82.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Wigson Henrique - Carlos
Roberto de Moraes e outro - VISTOS. Certifique-se que a correquerida Rosangela Baptista não apresentou contestação. Intimese a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: WIGSON HENRIQUE (OAB 245272/SP),
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