TJSP 29/04/2020 -Pág. 761 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
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S/A Indústria e Comercio de Alimentos - Orlando Geraldo Pampado - Vistos. Ante o decidido no r. Acórdão retro, providencie a
part autora a juntada aos autos de planilha pormenorizada do crédito. Intime-se. - ADV: ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB
33683/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), JOÃO PEDRO SIMÃO THOMAZI (OAB 330462/SP)
Processo 1004117-23.2019.8.26.0302 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Simone Cristina Pereira - Polifrigor
S/A Industria e Comércio de Alimentos - - Realy Administradora de Bens Ltda. - - Allfrigor Industria e Comercio de Alimentos Ltda
- - Lajinha Agropecuária de Itapuí Ltda (itabom) - - Solcasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Itabom Comercial e Industrial
Ltda - Orlando Geraldo Pampado - Vistos. Ante o decidido no r. Acórdão retro, providencie a parte autora a juntada aos autos
de planilha pormenorizada do crédito. Intime-se. - ADV: FÁBIO LEANDRO BARROS (OAB 175750/SP), ORLANDO GERALDO
PAMPADO (OAB 33683/SP), FERNANDO LIMA DE MORAES (OAB 98978/SP), FABIO VIVAN PAMPADO (OAB 349832/SP),
CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP)
Processo 1004118-08.2019.8.26.0302 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Valdomiro Martins de Lima Polifrigor S/A Industria e Comércio de Alimentos - - Allfrigor Industria e Comercio de Alimentos Ltda - - Lajinha Agropecuária de
Itapuí Ltda (itabom) - - Itabom Comercial e Industrial Ltda e outros - Orlando Geraldo Pampado - Vistos. Ante o decidido no r.
Acórdão retro, providencie a parte autora a juntada aos autos de planilha pormenorizada do crédito. Intime-se. - ADV: FÁBIO
LEANDRO BARROS (OAB 175750/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), FERNANDO LIMA DE MORAES
(OAB 98978/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), FABIO VIVAN PAMPADO (OAB 349832/SP)
Processo 1004122-45.2019.8.26.0302 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria Aparecida de Oliveira
- Polifrigor S/A Industria e Comércio de Alimentos - - Realy Administradora de Bens Ltda. - - Allfrigor Industria e Comercio
de Alimentos Ltda - - Lajinha Agropecuária de Itapuí Ltda (itabom) - - Solcasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Itabom
Comercial e Industrial Ltda - Orlando Geraldo Pampado - Ante o decurso de prazo do sobrestamento, manifeste-se a parte
autora, requerendo o que de direito, em prosseguimento. - ADV: FERNANDO LIMA DE MORAES (OAB 98978/SP), CESAR
RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), FABIO VIVAN PAMPADO (OAB 349832/SP), FÁBIO LEANDRO BARROS (OAB 175750/
SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP)
Processo 1004998-97.2019.8.26.0302 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Valdemir de Moura - Polifrigor
S/A Indústria e Comercio de Alimentos - - Solcasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Lajinha Agropercuária de Itapui Ltda. - Allfrigor Industria e Comercio de Alimentos Ltda (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - - Realy Administradora de Bens Ltda. - Orlando
Geraldo Pampado - Vistos. Razão assiste a recuperanda. A fim de dar o correto andamento ao feito e evitar prejuízo às partes,
providencie a parte autora a juntada aos autos de planilha de cálculo do valor aqui a ser habilitado com a discriminalização
dos valores, que deverão ser atualizados até a data do pedido da recuperação. Intime-se. - ADV: CESAR RODRIGO NUNES
(OAB 260942/SP), JOÃO PEDRO SIMÃO THOMAZI (OAB 330462/SP), FABIO VIVAN PAMPADO (OAB 349832/SP), ORLANDO
GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), FÁBIO LEANDRO BARROS (OAB 175750/SP)
Processo 1005002-37.2019.8.26.0302 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - José Josivan - Polifrigor S/A
Indústria e Comercio de Alimentos - - Solcasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Lajinha Agropercuária de Itapui Ltda. - Allfrigor Industria e Comercio de Alimentos Ltda (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - - Realy Administradora de Bens Ltda. - Orlando
Geraldo Pampado - Vistos. Razão assiste a recuperanda. A fim de dar o correto andamento ao feito e evitar prejuízo às partes,
providencie a parte autora a juntada aos autos de planilha de cálculo do valor aqui a ser habilitado com a discriminalização dos
valores, que deverão ser atualizados até a data do pedido da recuperação. Intime-se. - ADV: FÁBIO LEANDRO BARROS (OAB
175750/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), JOÃO PEDRO
SIMÃO THOMAZI (OAB 330462/SP), FABIO VIVAN PAMPADO (OAB 349832/SP)
Processo 1005475-57.2018.8.26.0302 (apensado ao processo 1009799-95.2015.8.26.0302) - Habilitação de Crédito Preferências e Privilégios Creditórios - Polifrigor SA Industria e Comercio de Alimentos - Orlando Geraldo Pampado - Vistos. Os
embargos de declaração comportam provimento, eis que a decisão embargada, realmente, deixou de consignar a classe em que
o crédito deveria ser inscrito. Desta feita, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento, o que faço para
acrescentar na decisão embargada que, por conta do caráter alimentar da verba honorária habilitada (STJ Resp 1.152.218-RS),
deverá ser estritamente observado o quanto estabelecido na cláusula 3.1. do Plano de Recuperação, aprovada pela maioria dos
credores e homologado pelo Juízo. Assento, apenas para que não gere novos embargos de declaração, que diversamente do
sustentado pela habilitante/embargada, não há óbice para que o valor habilitado sofra aquela limitação constante da cláusula
3.1. do Plano de Recuperação, eis que o patamar máximo foi livremente ajustado pela Recuperanda e pelos credores, com
homologação pelo Juízo. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico: RECURSOS
ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À LEGALIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE DO PLANO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO QUE ESTABELECE LIMITE DE VALOR PARA O TRATAMENTO PREFERENCIAL
DO CRÉDITO TRABALHISTA, INSERIDO NESTE O RESULTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESDE QUE DE
TITULARIDADE DE ADVOGADO PESSOA FÍSICA. 1. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. 2. CRÉDITO DECORRENTE
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, A ENSEJAR TRATAMENTO PREFERENCIAL EQUIPARADO AO
CRÉDITO TRABALHISTA. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. COMPREENSÃO QUE NÃO SE ALTERA EM VIRTUDE DE A
DISCUSSÃO SE DAR NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL; DE O TITULAR SER SOCIEDADE DE ADVOGADOS; OU
DE SE TRATAR DE EXPRESSIVO VALOR. 3. ESTABELECIMENTO DE PATAMARES MÁXIMOS PARA QUE OS CRÉDITOS
TRABALHISTAS E EQUIPARADOS TENHAM UM TRATAMENTO PREFERENCIAL, CONVERTENDO-SE, O QUE SOBEJAR
DESSE LIMITE QUANTITATIVO, EM CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. LICITUDE DO PROCEDER. 4. RECURSOS ESPECIAIS
IMPROVIDOS. 1. Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica
da empresa em crise, promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a
soberania da assembleia geral de credores. 2. Especificamente em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários
advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com o créditos trabalhistas, a ensejar aos seus
titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral, tal como se dá na falência
e na recuperação judicial. Tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia pela Corte Especial, por ocasião
do julgamento do REsp 1.152.218/ES. 2.1 A qualificação de determinado crédito, destinada a situá-lo em uma das diversas
classes de credores, segundo a ordem de preferência legal, há de ter tratamento único, seja na recuperação judicial, seja na
falência, naturalmente para dar consecução ao declarado propósito de conferir tratamento isonômico aos titulares do crédito de
uma mesma categoria. Não se divisa, assim, nenhuma razão jurídica idônea, ou de ordem prática, que justifique a admissão do
tratamento equiparado do crédito resultante de honorários advocatícios ao crédito trabalhista na falência, mas o refute no bojo
da recuperação judicial. [...] 3. Sem descurar dos privilégios legais daí advindos, em se tratando de concurso de credores, de
todo desejável, senão necessária, a equalização dos direitos e interesses de todos os envolvidos. Para esse propósito, ressai
absolutamente possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou a eles equiparados)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º