TJSP 30/04/2020 -Pág. 1339 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
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e recolher diligência de oficial de justiça (se o caso), para penhora do bem, no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento,
extinção e consequente levantamento da restrição judicial efetuada junto ao prontuário do veículo através do sistema Renajud.
5) Acaso manifeste desinteresse, deverá a parte credora, em ato contínuo, recolher a taxa para desbloqueio do(s) veículo(s)
através do sistema Renajud, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 6) Em caso positivo e desde que
fornecido o determinado para efetivação da diligência, independente de nova conclusão, expeça-se o necessário para penhora
do veículo ou dos direitos do devedor, acaso o bem esteja alienado fiduciariamente, avaliação e intimação da parte executada,
ficando desde já consignado que a parte credora deverá acompanhar o oficial de justiça por ocasião do cumprimento da ordem.
Imperioso destacar que incumbirá ao depositário a guarda e conservação do bem, exclusivamente. Não lhe é autorizado o uso
ou fruição do bem, cuja custódia a exercerá em nome do Estado-juiz. 7) Fica facultada a parte credora trazer aos autos o preço
médio de mercado do bem penhorado, nos termos do art.871, IV,do CPC, sendo que no caso de veículos, tomar-se-á o valor de
tabela FIPE. 8) Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 0036037-90.2017.8.26.0564 (processo principal 1009331-53.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio San Thomas - Edilon de Souza Faria e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares
Ribeiro Diante da anuência tácita da parte devedora, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de
fls. 170/171, suspendendo o andamento da execução até final cumprimento da avença (CPC, art. 922). Acaso a transação não
seja cumprida voluntariamente pela parte devedora, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, parágrafo único). Desde
que o prazo para cumprimento da avença seja igual ou inferior a 6 meses, aguarde-se o desfecho do acordo em cartório,
ficando a parte interessada obrigada a noticiar eventual descumprimento da avença para prosseguimento do feito, ou o integral
cumprimento do acordo, dez (10) dias após o pagamento da última parcela (última parcela = 21/12/2020), sendo que neste caso
o feito será remetido a conclusão para extinção (CPC, art. 924, III), com o consequente arquivamento em definitivo dos autos.
Somente nesse caso, diante da suspensão do processo em cartório e considerando tratar-se de processo digital, determino que
seja imediatamente fichado “processo suspenso”, sem prejuízo do controle do prazo através da fila “Ag. Decurso de Prazo”,
sendo que em se tratando de processo físico, determino que o processo seja oportunamente fichado no escaninho do “prazo
30”, a fim de unificar o controle do prazo com relação aos processos que tiveram o seu andamento sobrestado. Acaso seja
superior a 6 meses, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá aguardar o desfecho da avença, lançando inclusive
nessa situação observação, bem como lance alerta no sistema SAJ quanto a “suspensão do feito em razão da homologação de
acordo, mencionando inclusive a data de vencimento da última parcela”, certificando o seu cumprimento. Int. São Bernardo do
Campo, 23 de abril de 2020. - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), MARIA VITORIA MARTINEZ (OAB 79414/SP),
FADI GEORGES ASSY (OAB 316139/SP), ALEXANDRE MARTINEZ PINTO (OAB 320392/SP)
Processo 0042303-45.2007.8.26.0564 (564.01.2007.042303) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - A.M.
e outro - 1) Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854), até o limite da execução pelo sistema BACEN
JUD, a qual restou negativa por ausência de valores ou por serem irrisórios, conforme extrato que segue. 2) No mais, observo
que foi efetuada a restrição judicial junto ao prontuário do veículo através do sistema Renajud, conforme extratos que seguem.
3) A penhora de veículos, assim como de outros bens móveis (a absoluta maioria sem nenhum interesse comercial), somente
terá algum proveito nos autos, sob o ponto de vista da satisfação da dívida (objeto da execução), se a parte exequente, a um só
tempo, tomar para si, em depósito, o bem constrito, requerendo, ato seguinte, a sua adjudicação, modo prioritário de excussão
patrimonial. Mas isso, a realidade do foro demonstra, não ocorre. Pede a parte exequente, sem ponderar criteriosamente
acerca do escopo único da execução (a satisfação da dívida), a penhora de “tantos bens quantos bastem à execução” ou, mais
modernamente, a penhora, por termo nos autos, de veículos referidos em pesquisa RENAJUD, cujo paradeiro é concreta e
sabidamente desconhecido. A indagação, caso levada a efeito a medida postulada, é inexorável: quem irá arrematar veículo (ou
bem móvel que não tem interesse comercial) cujo estado de conservação é desconhecido e, pior ainda, encontra-se nas mãos de
‘sabe-se lá quem’? O arrematante pagará por algo que não viu e que não lhe será entregue? Isso, com a devida vênia, não pode
ser admitido pelo Juízo, porque o processo, há muito, deve caminhar à obtenção de resultados efetivos e verdadeiros. Portanto,
(i) considerando que a pesquisa RENAJUD implica em mera restrição administrativa em órgãos de trânsito; (ii) considerando que
a penhora se aperfeiçoa mediante apreensão e depósito (art.839,CPC); (iii) considerando que a ficção jurídica da apreensão e
depósito do veículo criada no art.845,CPC, é flagrantemente contrária aos princípios informadores do processo civil, notadamente
eficiência e a econômica processual, gerando prática inútil de atos processuais; (iv) considerando que, na falta de depositário
judicial (e a figura de fato não há), os bens móveis “ficarão em poder do exequente” (art.840, § 1º,CPC), determino que a parte
credora esclareça se aceita assumir, sob sua responsabilidade, o encargo de depositário, devendo ainda indicar endereço com
CEP e recolher diligência de oficial de justiça (se o caso), para penhora do bem, no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento,
extinção e consequente levantamento da restrição judicial efetuada junto ao prontuário do veículo através do sistema Renajud.
4) Acaso manifeste desinteresse, deverá a parte credora, em ato contínuo, recolher a taxa para desbloqueio do(s) veículo(s)
através do sistema Renajud, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 5) Em caso positivo e desde que
fornecido o determinado para efetivação da diligência, independente de nova conclusão, expeça-se o necessário para penhora
do veículo ou dos direitos do devedor, acaso o bem esteja alienado fiduciariamente, avaliação e intimação da parte executada,
ficando desde já consignado que a parte credora deverá acompanhar o oficial de justiça por ocasião do cumprimento da ordem.
Imperioso destacar que incumbirá ao depositário a guarda e conservação do bem, exclusivamente. Não lhe é autorizado o uso
ou fruição do bem, cuja custódia a exercerá em nome do Estado-juiz. 6) Fica facultada a parte credora trazer aos autos o preço
médio de mercado do bem penhorado, nos termos do art.871, IV,do CPC, sendo que no caso de veículos, tomar-se-á o valor
de tabela FIPE. 7) Int. - ADV: JACQUES MACHADO (OAB 10681/SC), DENISE VIEIRA (OAB 21027/SC), DENISE VIEIRA (OAB
21027/SC), JACQUES MACHADO (OAB 10681S/C), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES
(OAB 167296/SP), HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL (OAB 226961/SP), FÁBIO ALEXSANDER CANEZIN (OAB 230521/
SP)
Processo 0046038-81.2010.8.26.0564/02 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Francisco Danilo de Sousa - Vistos. Os
dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RENATA CARVALHO ALVES (OAB 223529/SP)
Processo 0046038-81.2010.8.26.0564/02 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Francisco Danilo de Sousa - Ciência
às partes do oficio do DEPRE de folhas retro, referente à obtenção de número de ordem cronológica e inserção na ordem
de pagamento do precatório no exercício de 2021. Alerto as partes que novas manifestações deverão ser dirigidas somente
ao Cumprimento de Sentença em andamento, sob pena de não serem conhecidas. Consigno que é dever da parte devedora
noticiar o pagamento do requisitório no Cumprimento de Sentença em andamento, tão logo ocorra a quitação. Traslade-se cópia
desta decisão para o Cumprimento de Sentença em andamento, certificando em ambos os autos. Após arquive-se em definitivo
o respectivo incidente, anotando-se. Int. - ADV: RENATA CARVALHO ALVES (OAB 223529/SP)
Processo 0051797-60.2009.8.26.0564/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Mauro Silva - Ciência às partes do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º