TJSP 30/04/2020 -Pág. 945 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
945
264498/SP)
Processo 1013005-57.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sueli Gomes Ferreira Ribeiro
- BANCO SAFRA S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada
e documentos, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, informem as partes, no mesmo
prazo, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC) e se pretendem produzir
outras provas além daquelas que já instruem os autos, justificando sua pertinência. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/SP)
Processo 1013173-98.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Orlando Cordeiro dos Santos - Icatu Seguros
S/A - Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as. - ADV: CAROLINA VILAS BOAS NOGUEIRA
(OAB 300653/SP), ANDREIA MARIA MARTINS (OAB 218687/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 1014338-44.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Jardim
Conquista - Vistos. Homologo o acordo para que surta os efeitos jurídicos e legais e suspendo a execução nos termos do artigo
922 do Código de Processo Civil, até a data do pagamento da última prestação acordada (28/11/2020). Se não houver notícia do
descumprimento até 05 (cinco) dias depois da última prestação, o acordo será considerado cumprido, dando azo à prolação de
sentença de extinção. Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo; oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: SELMA
LUCIA QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB 366634/SP), JOSE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 271760/SP)
Processo 1015148-29.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - CLAUDETE DE FREITAS BORGES
e outro - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Folhas 479 - Ao requerente, regularizar sua representação ou retificar
o Formulário MLE, tendo em vista que o escritório de advogados não consta da procuração de folhas 34. - ADV: AGOSTINHO
JERONIMO DA SILVA (OAB 90650/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1016402-61.2018.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica (nº 103050576.2018 - 1ª Vara Cível - Foro de Campinas) - Rigesa, Celulose, Papel e Embalagens Ltda - Vistos. Fls. 105/109: Indefiro.
A recusa em receber a citação não faz presumir ciência da ação, nem citação. Ao contrário, recusado, o ato citatório não se
aperfeiçoou, impondo-se a realização de nova diligência. Por outro lado, a alteração da pessoa a ser citada deve ser requerida no
Juízo deprecante. Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA ULTRAMARI
PACIFICO (OAB 356212/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ)
Processo 1017355-93.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - C.A.T.B. - Banco do
Brasil S/A - 1. Providencie o requerido o recolhimento da taxa de substabelecimento devida. 2. Nos termos do artigo 1.010, §
1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. 3. Após, com ou
sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. - ADV: MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), LIGIA PIRES CAMPOS SANCHEZ GARCIA (OAB 126889/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP)
Processo 1018449-42.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Espolio de Aparecida Marques de
Carvalho Rodrigues - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Vistos. APARECIDA MARQUES DE CARVALHO
RODRIGUES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais em face da UNIMED
JUNDIAÍ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da ré e
portadora de neoplasia maligna do colón. Afirma que o tratamento oncológico ministrado não se mostrou eficiente para a
regressão da moléstia, evoluindo para metástase, razão pela qual o seu médico lhe prescreveu o medicamento quimioterápico
Nivolumabe 216 mg. Assevera, contudo, que a ré negou autorização para o custeio deste fármaco, sem qualquer justificativa.
Requer que a ré seja compelida a fornecer o fármaco quimioterápico Nivolumabe (Opdivo), conforme prescrição médica,
inclusive em caráter antecipatório, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$
80.000,00, e ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 18/77. A
tutela de urgência foi deferida às fls. 78/80. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 114/232. Preliminarmente,
impugnou a gratuidade processual. No mérito, sustentou, em suma, que o medicamento prescrito à autora não é indicado para
o tratamento da sua doença, estando aprovado pela ANVISA para outras patologias. Alegou que o tratamento experimental (uso
off-label) não possui cobertura contratual, tampouco consta do rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS. Rechaçou a ocorrência de danos morais indenizáveis. Impugnou a pretensão de reparação por danos
materiais. Rogou pela improcedência. Réplica às fls. 236/242. Noticiado o falecimento da autora às fls. 244/254, deferiu-se a
habilitação do espólio, devidamente representado por seu inventariante Jesus de Paulo Rodrigues (fls. 259). O feito foi saneado
às fls. 262/264, sendo rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária e deferidas as provas periciais e testemunhais requeridas
pela parte autora, assim como a expedição de ofício à ANVISA reclamada pela ré. Sobreveio ofício respondido pela ANVISA às
fls. 323/425, manifestando-se as partes às fls. 431/441. Laudo pericial às fls. 453/463, sobre o qual as partes se manifestaram
às fls. 467/473. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta imediato julgamento, porquanto a matéria discutida é de
direito e os fatos já estão devidamente delineados nos autos, sendo prescindível a produção de outras provas, sobretudo em
audiência, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O pedido inicial é parcialmente
procedente. A autora, que por lástima faleceu aos 12/01/2018, era portadora de adenocarcinoma sigmoide (Neoplasia Maligna
do Cólon - CID: C19), tendo realizado procedimento cirúrgico em 17/03/2016. Conforme se infere do relatório médico de fls. 31,
a requerente realizou diversos ciclos de quimioterapia, utilizando os mais variados medicamentos, os quais, todavia, não
surtiram o efeito desejado, com progressão da doença. Em razão do agravamento do seu quadro clínico, o seu médico assistente
prescreveu o medicamento quimioterápico Opdivo (Nivolumabe). Em 12/09/2017, a requerente solicitou autorização para o
tratamento quimioterápico com a referida mediação (fls. 30). A requerida, contudo, tal qual se infere da contestação, recusou o
fornecimento do medicamento em questão, tendo em vista que a sua utilização configura tratamento experimental (off-label),
não sendo indicado, de acordo com a bula, para a moléstia da autora. Efetivamente, o fármaco Nivolumabe é indicado para o
tratamento de diversos tipos de câncer, mas não especificamente para a patologia da autora, conforme consta do ofício da
ANVISA a fls. 421. É certo, contudo, que, tal qual reconhece a própria requerida, trata-se de medicamento novo devidamente
registrado na ANVISA. Assim, ainda que, por ora, inexistam estudos comprovando a sua eficácia para o tratamento de Neoplasia
Maligna do Cólon, não pode a operadora requerida impedir que a paciente faça uso desse medicamento se ele foi expressamente
prescrito pelo médico que a assiste, com o escopo precípuo de salvaguardar a sua vida, notadamente porque, no caso presente,
o tratamento quimioterápico convencional custeado pela ré não obstou a progressão da doença. Assim, respeitada a conclusão
do laudo pericial do IMESC, segundo o qual “O tratamento para neoplasia de cólon é considerado terapia experimental, não
apresentando benefício real na sobrevida livre de progressão de global, não sendo recomendado a prescrição na prática usual”
(fls. 459), há que se atentar para as circunstâncias peculiares do caso vertente, sobretudo as inúmeras tentativas frustradas de
regressão da moléstia pelos procedimentos médicos até então adotados, o que recomendava, portanto, a adoção de medida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º