TJSP 06/05/2020 -Pág. 284 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
284
Reiko Nakao - - Maria de Lourdes Simoes Pinto - - Maria Elena Nesladek Luiz - - Maria Elvira Fernandes da Hora - - Eunice de
Souza Bento - - Roberto de Souza Braga - - Maria das Graças França Gomes - - Rosa Helena Real Ramacciotti - - Maria Jose
de Oliveira e Silva - - Luiz Antonio Costa Machado - - Carla Esther Costa Machado - - Paula Regina Costa Machado - - Marcia
Regina Thome - - Nair da Silva Santos - - Jose Luis Machado - - Arlete Andrade Bernardo - - Sueli Teles de Oliveira Chaves
- - Sueli Teles de Oliveira Chaves Me - - José Jackson Silva Barbosa - - Jose Kanashiro - - Marcos Antonio Marçal - - Jose
Pereira da Silva - - Jussara Aparecida da Gama - - Lidionel Ramos - - Magali Cordeiro Lima - - Manuel Hipolito Gomez Ferreiro
- - Heryvaldo Francisco Santos Moura - - Auta de Jesus Vasconcelos - - Claudia Nascimento Neves - - Cecilia Pulz Bittencourt
- - Carlos Eduardo de Jesus - - Carlos Andrade Santos - - Candido Augusto Venancio - - Nilton Jose do Nascimento - - Daisy
de Oliveira da Silva - - Rosemary de Castro Madureira Filadelfo - - Noelia Barros Silva de Sales - - Nilva Carvalho - - Nilton
Romualdo da Silva - - Vera Lucia Passos - - Herminia Bertozze Tavares - - Zoraide Maciel Bueno - - Cibele Cavalcante Dias - Cileuza Cavalcante Dias - - Marlene Magalhães Campos e Outras - - Elizabeth Vidal Costa - - Cleuza Rosa de Souza - - Elena
Maria de Bortoli - - Edgard Parrillo - - Dorival Andrade Santos - - Dora Tota Martins da Silva - - Daniela Rodrigues Lima - - Maria
Emilia Freire Pereira - - Francisco Idalino Tavares - - Thabata Bahov de Oliveira - - Gisele Calejon Savoy Gialluisi - - Luiza
Maria de C.madureira - - Raimundo Nogueira de Lima - - Renato Vieira Lima - - Marcelo Sousa de Oliveira - - Jose Ferreira
dos Santos - - Manuel Agostinho Alves - - Maria Aparecida Santos Mendes - - Marcio Barbosa da Silva - - Nair Sabino Fuin - Ricardo de Carvalho Santos - - Severina de Gois Araujo - - Terezinha Mariano de Oliveira - - Maria Lourdes Alvees - - Maria
Teresa Gonzalez Arias e Gomez - - Marisete Carvalho Moreira - - Marta Pereira de Moura Ferreira - - Myriam Stela Amaral
Vieira de Souza - - Mauro Sousa de Oliveira - - Terezinha Selma Araujo Oliveira - - Vera Marcia Quiterio de Oliveira Santos - Walter Guia Chepkassoff Chaves - - Wilson Roberto Tavares - - Milton Lopes de Oliveira - - Helena Moreira - - Carmelia Passos
Santos - - Araken Ferreira de Souza - - Dilto Rogério da Silva Junior - - Ana Lucia de Paiva Silvino - - Sandra Aparecida Bispo
Manso - - Lindaura Mirela Silveira - - Antonio Luiz de Paula - - Heleney Vidal Godoy - - Katia Candido Vidal - - Heitor Candido
Vidal - - Francisco Carlos de Carvalho - - Gilberto das Chagas - - Sinval Loureiro Pereira - - Alcir Bichir - - Solange Queiroz
- - Stela Teidi da Silva Coelho de Moura - - Ademir Domingues da Silva - - Adriana Fernandes Barreto - - Aguinaldo de Araujo
Joao - - Antonio Fernandes Rasteiro - - Altino Amancio - - Antonio Batista dos Reis - - Antonio de Oliveira Pinho - - Antonio Dias
Filho - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços
de telefonia e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual,
trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação. A apresentação da radiografia completa permite identificar se
o(s) autor(es) são contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou
seja, posteriormente a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas. No caso de, por algum motivo, não
possuir a radiografia, seria possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como
forma de demonstrar que o autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão
fora do período previsto na sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus
de demonstrar não ser o autor habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número
correto de ações, de acordo com a cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e
melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão. Não se
vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em
se tratando de documento cuja guarda lhe cabia. Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de
surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente
da quantidade de ações entregues ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado
dos autores e de tê-las entregue na quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro
de 1997, que são o valor e a data que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja
cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do
Código de Processo Civil. As partes deverão observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das
radiografias completas, critérios de cálculo entre outros (Ag.I. nº. 2190684-86.2016.8.26.0000). Intime-se. - ADV: CAETANO
FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL
(OAB 305379/SP), HELIELTHON HONORATO MANGANELI (OAB 287058/SP)
Processo 1088793-30.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Judith Ticianelli Prestes - - José Segura Balderrama
Junior - - Luis Carlos Dias - - Mario Augusto Alves Pinto - - Teresa Alves Ribeiro - - Paulo Roberto de Castro Segura - - Antonio
Alves D Oliveira - - Jose Emidio Martins - - Joao Batista Borsio Neto - - Clarice Priolo Ribeiro - - Francisco Roberto Signoretti
Manzano - - Amelia Murari Manfio - - Moacir de Cassia Pita - - Evangelina Maria Santos Rochel - - Irene Prado Matos - Aparecido Pereira - - Josue Belizario - - Cecilia Mitiyo Namiki - - Deonilio Tercioti - - Elvira Xavier Yamaguti - - Eugenio Lenta
- - Jose Angelo Oliva - - Jose Marcos Foloni - - Valdemar Gandara - - Marco Antonio Pinholi - - Maria da Graça Lima Batista - Neusa Afonso - - Paulo Martins Ferreira - - Romilda Medeiros Marton - - Thelma Zulian Cardoso - TELEFONICA BRASIL S.A.
- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no
artigo 487, inciso I do CPC. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em
virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento
de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$1.000,00 por autor, observada a suspensão de
exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), GUSTAVO GÂNDARA GAI (OAB 199811/SP)
Processo 1088793-30.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Judith Ticianelli Prestes - - José Segura Balderrama
Junior - - Luis Carlos Dias - - Mario Augusto Alves Pinto - - Teresa Alves Ribeiro - - Paulo Roberto de Castro Segura - - Antonio
Alves D Oliveira - - Jose Emidio Martins - - Joao Batista Borsio Neto - - Clarice Priolo Ribeiro - - Francisco Roberto Signoretti
Manzano - - Amelia Murari Manfio - - Moacir de Cassia Pita - - Evangelina Maria Santos Rochel - - Irene Prado Matos - Aparecido Pereira - - Josue Belizario - - Cecilia Mitiyo Namiki - - Deonilio Tercioti - - Elvira Xavier Yamaguti - - Eugenio Lenta
- - Jose Angelo Oliva - - Jose Marcos Foloni - - Valdemar Gandara - - Marco Antonio Pinholi - - Maria da Graça Lima Batista
- - Neusa Afonso - - Paulo Martins Ferreira - - Romilda Medeiros Marton - - Thelma Zulian Cardoso - TELEFONICA BRASIL
S.A. - Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento do artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil
e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Em
virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais. Diante do entendimento da
4ª Câmara Preventa, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN
(OAB 107064/SP), GUSTAVO GÂNDARA GAI (OAB 199811/SP)
Processo 1088825-35.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º