TJSP 07/05/2020 -Pág. 1112 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
1112
06.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Luíza Marina Teixeira - Bio Vida Saúde Ltda Vistos. Tendo em vista a manifestação da credora (fls. 29), JULGO EXTINTA a ação, com fundamento nos arts. 924, inciso II,
e 925 ambos do Código de Processo Civil. Calculem-se as custas finais devidas pela parte executada, intimando-se-o(a) por
publicação para que efetue os recolhimentos em 10 dias, inclusive sob pena de inscrição da divida ativa. Decorrido o prazo,
em não havendo recolhimento, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa. Quando em termos, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos, com as formalidades legais. PRIC. - ADV: LUÍZA MARINA TEIXEIRA (OAB 369523/SP),
ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA (OAB 220472/SP)
Processo 0010841-80.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1000093-06.2018.8.26.0554) (processo principal 100009306.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Luíza Marina Teixeira - Bio Vida Saúde Ltda - NOTA
DO CARTÓRIO: Providencie a parte executada o recolhimento das custas finais devidas ao Estado (Guia Dare, cód. 230-6),
no valor de R$ 138,05, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA (OAB
220472/SP), LUÍZA MARINA TEIXEIRA (OAB 369523/SP)
Processo 0011266-10.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1006485-30.2016.8.26.0554) (processo principal 100648530.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sônia Galvão Bellati e
outro - Brookfield Sjdj 11 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. (Horizon 11 Participações Ltda.) - - Brookfield São Paulo
Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. A parte credora foi intimada para manifestar se dava a execução por satisfeita e
quedou-se inerte. Isto posto e tendo em vista que o silêncio pressupõe concordância, JULGO EXTINTA a presente ação, ora em
fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, entre as partes supramencionadas, com fundamento no artigo 924, inciso II do Novo
Código de Processo Civil. Calculem-se as custas finais devidas pela parte executada, intimando-se-o(a) por publicação para
que efetue os recolhimentos em 10 dias, inclusive sob pena de inscrição da divida ativa. Decorrido o prazo, em não havendo
recolhimento, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSÉ PANOS ARAKELIAN (OAB 215821/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/
SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP)
Processo 0011266-10.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1006485-30.2016.8.26.0554) (processo principal 100648530.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sônia Galvão Bellati e outro Brookfield Sjdj 11 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. (Horizon 11 Participações Ltda.) - - Brookfield São Paulo Empreendimentos
Imobiliários S/A - NOTA DO CARTÓRIO: Providencie a parte executada o recolhimento das custas finais devidas ao Estado
(Guia Dare, cód. 230-6), no valor de R$ 1.885,06, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: JOSÉ
PANOS ARAKELIAN (OAB 215821/SP), PAULA LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 190750/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
(OAB 214918/SP)
Processo 0016432-23.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1029314-34.2018.8.26.0554) (processo principal 102931434.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Pereira Marques - Banco BMG S/A
- Vistos. Ante a manifestação de fls. 12 e o teor do e mail de fls. 24, JULGO EXTINTA a presente ação, ora em fase de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, entre as partes supramencionadas, com fundamento no artigo 924, inciso II do Novo Código
de Processo Civil. Calculem-se as custas finais devidas pela parte executada, intimando-se-o(a) por publicação para que efetue
os recolhimentos em 10 dias, inclusive sob pena de inscrição da divida ativa. Decorrido o prazo, em não havendo recolhimento,
expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: DANIEL ALVES (OAB 321616/SP), JHONNY BARBOSA FERREIRA (OAB 344493/SP), CÉSAR HENRIQUE
POLICASTRO CHASSEREAUX (OAB 346909/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG), ANDRE
RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 0016432-23.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1029314-34.2018.8.26.0554) (processo principal 102931434.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Pereira Marques - Banco BMG S/A
- NOTA DO CARTÓRIO: Providencie a parte executada o recolhimento das custas finais devidas ao Estado (Guia Dare, cód.
230-6), no valor de R$ 138,05, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: DANIEL ALVES (OAB 321616/
SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
(OAB 84400/MG), CÉSAR HENRIQUE POLICASTRO CHASSEREAUX (OAB 346909/SP), JHONNY BARBOSA FERREIRA (OAB
344493/SP)
Processo 0020280-18.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1023457-75.2016.8.26.0554) (processo principal 102345775.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Elisabete Cursino Mendes da Silva
- Ortopedia Monumento - Vistos. A parte credora foi intimada para manifestar se dava a execução por satisfeita e quedou-se
inerte. Isto posto e tendo em vista que o silêncio pressupõe concordância, JULGO EXTINTA a presente ação, ora em fase de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, entre as partes supramencionadas, com fundamento no artigo 924, inciso II do Novo Código
de Processo Civil. Calculem-se as custas finais devidas pela parte executada, intimando-se-o(a) por publicação para que efetue
os recolhimentos em 10 dias, inclusive sob pena de inscrição da divida ativa. Decorrido o prazo, em não havendo recolhimento,
expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa. Aguarde-se por 15 dias a juntada do formulário para expedição do mandado
de levantamento, em cumprimento à decisão de fls. 14. No silêncio, intime-se a exequente, por carta, para providenciar o
necessário. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.- NOTA DO CARTÓRIO:
PROVIDENCIE A PATRONA DA PARTE EXEQUENTE A JUNTADA DO FORMULÁRIO PARA FINS DE LEVANTAMENTO DO
VALOR DEPOSITADO, CONFORME EXTRATO DE FLS. 17/18. - ADV: PATRICIA GUARINO DE SOUSA (OAB 224022/SP),
DOADI GUIMARÃES BORBA JUNIOR (OAB 77310/RS), ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA (OAB 80428/RS), ALESSANDRO
SOUZA CASSER (OAB 59313/RS)
Processo 0020280-18.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1023457-75.2016.8.26.0554) (processo principal 102345775.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Elisabete Cursino Mendes da Silva
- Ortopedia Monumento - NOTA DO CARTÓRIO: Providencie a parte executada o recolhimento das custas finais devidas ao
Estado (Guia Dare, cód. 230-6), no valor de R$ 138,05, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV:
PATRICIA GUARINO DE SOUSA (OAB 224022/SP), DOADI GUIMARÃES BORBA JUNIOR (OAB 77310/RS), ROBERTO
MARTINEZ SILVEIRA (OAB 80428/RS), ALESSANDRO SOUZA CASSER (OAB 59313/RS)
Processo 1001790-28.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amauri Pereira da Silva
- Residencial Belas Artes - Vistos. A parte credora foi intimada para manifestar se dava a execução por satisfeita e quedou-se
inerte. Isto posto e tendo em vista que o silêncio pressupõe concordância, JULGO EXTINTA a presente ação, ora em fase de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, entre as partes supramencionadas, com fundamento no artigo 924, inciso II do Novo Código
de Processo Civil. Calculem-se as custas finais devidas pela parte executada, intimando-se-o(a) por publicação para que efetue
os recolhimentos em 10 dias, inclusive sob pena de inscrição da divida ativa. Decorrido o prazo, em não havendo recolhimento,
expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º