TJSP 07/05/2020 -Pág. 1324 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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ser declarado prejudicado o recurso. Isso posto, julgo prejudicado o agravo. Int. São Paulo, 30 de abril de 2020. ENIO ZULIANI
Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Felipe Almgren (OAB: 383277/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) Alessandro Nunes Bortolomasi (OAB: 185846/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2217840-78.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Telefônica
Brasil S.a. - Agravado: Pedro de Alcântara Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado ante a homologação
do acordo realizado entre as partes - Perda de objeto - Agravo prejudicado. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra
decisão proferida nos autos da ação ajuizada pela parte autora em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. É o relatório. As partes
se compuseram extrajudicialmente, tendo sido o feito extinto por homologação de acordo, através da sentença de fls. 217/218
dos autos principais. Dessa forma, o recurso está prejudicado porque se o processo foi julgado, a controvérsia posta no recurso
perdeu o seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o agravo. Int. São
Paulo, 29 de abril de 2020. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB:
357630/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP)
- Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2228171-22.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefonica
Brasil S/A - Agravado: Aparecido Pereira - Agravado: Cecilia Mitiyo Namiki - Agravado: Deonilio Tercioti - Agravado: Elvira Xavier
Yamaguti - Agravado: Eugenio Lenta - Agravado: José Angelo Oliva - Agravado: Jose Marcos Foloni - Agravado: Josue Belizario
- Agravado: Marco Antonio Pinholi - Agravado: Maria da Graça Lima Batista - Agravado: Neusa Afonso - Agravado: Paulo Martins
Ferreira - Agravado: Romilda Medeiros Marton - Agravado: Thelma Zullian Cardoso - Agravado: Valdemar Gandara - Agravado:
Jose Emidio Martins - Agravado: José Segura Balderrama Junior - Agravado: Luis Carlos Dias - Agravado: Mario Augusto Alves
Pinto - Agravado: Teresa Alves Ribeiro - Agravado: Paulo Roberto de Castro Segura - Agravado: Antônio Alves de Oliveira Agravado: Judith Ticianelli Prestes - Agravado: Joao Batista Borsio Neto - Agravado: Clarice Priolo Ribeiro - Agravado: Francisco
Roberto Signoretti Manzano - Agravado: Amélia Murari Manfio - Agravado: Moacir de Cássia Pita - Agravado: Evengelina Maria
Santos Rochel - Agravado: Irene Prado Matos - Recurso prejudicado ante o advento de sentença que extingue o feito. Perda
de objeto. - Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso interposto nos autos da ação de liquidação de sentença proposta
em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. É o relatório. O recurso está prejudicado porque o feito foi extinto pelo reconhecimento,
justamente, da ausência de direito da parte agravada decorrente da ACP. Em razão disso o recurso está prejudicado, vez que a
controvérsia perdeu o objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o recurso.
Int. São Paulo, 27 de abril de 2020. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB:
107064/SP) - Aquiles Vitorino de França (OAB: 301246/SP) - Marcio Aguiar Foloni (OAB: 198813/SP) - - Pátio do Colégio, sala
315
Nº 2232364-46.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante:
Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Simone Broering Suzuki - Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral, da decisão de fls. 119/120
dos autos originários, diante do deferimento da liminar para determinar à agravante que proceda, no prazo de cinco dias, a
contar da intimação da decisão, autorização para realização dos seguintes procedimentos: CIRURGIA PLÁSTICA MAMÁRIA
FEMININA NÃO ESTÉTICA COM PRÓTESE (código TUSS: 2X 30602122), DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PÓS CIRURGIA
BARIÁTRICA (código TUSS:30101271), LIPOASPIRAÇÃO COM ENXERTO DE GLÚTEO E DERMOLIPECTOMIA,COXAS E
PÚBIS (código TUSS: 5 X 30101190), DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS(código TUSS: 31009050) e HERNIORRAFIA
UMBILICAL (código TUSS: 31009166), nos termos do relatório médico, incluídos todos os medicamentos e materiais ligados
aos atos cirúrgicos (fisioterapia, malhas cirúrgicas, drenagens e próteses), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00,
em caso de descumprimento injustificado do preceito, limitada a R$ 50.000,00, por força da razoabilidade, sem prejuízo da
obrigação principal. Sustenta a recorrente que não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela, visto ser evidente
que a cirurgia indicada para a agravada é meramente estética, e não de urgência e emergência, cuidando-se de tratamento de
caráter eletivo, e a manutenção da liminar, em desarmonia com o contrato, culminará no esvaziamento da ação, pois havendo
o tratamento nos moldes como determinado, terá vedado o direito ao devido processo legal, o que não é permitido em nosso
ordenamento jurídico, ademais, não consta nos autos qualquer caução idônea, conforme prevê o § 1º do art. 300 do CPC, por
outro lado, jamais afirmou que o procedimento prescrito por médico assistente fosse incorreto ou se imiscuiu na competência
daquele, para interferir no tratamento indicado, todavia, por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a operadora
está adstrita à cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais não se
encontra o procedimento cirúrgico reparador de mamas e do abdômen requeridos, sendo o procedimento de Dermolipectomia
obrigatório o abdominal e não que foi requerido, qual seja, o crural, conhecida também como cruroplastia, que consiste na
retirada do excedente de pele e gordura localizada nas coxas, e que não se encontra no rol da ANS, ressaltando, outrossim,
no que tange a plástica mamária feminina com prótese, que nem todo e qualquer tratamento ou cirurgia é contemplado pela
apólice, havendo Parecer Técnico n. 13/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, específico editado pela agencia reguladora (fls. 13/14),
inexistindo, dessa forma, obrigatoriedade de cobertura, cabendo às operadoras de planos de saúde garantir a colocação de
próteses mamárias nos casos de cirurgias reparadoras, de cunho não estético, sendo a cobertura total, e também devem garantir
a assistência necessária ao tratamento de possíveis complicações, incluindo o fornecimento de nova prótese, o que não se
identifica no presente caso, assim, não merece prosperar a decisão, não só por afrontar os termos da avença em comento, mas
também por divergir, em sua essência, da Lei 9.656/98, RN 428/2017 da ANS e do contrato, impondo-se, assim, a revogação
da liminar concedida. Por outro lado, esclarece que a decisão liminar vem sendo devidamente cumprida, devendo, portanto,
ser afastada qualquer espécie de multa. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Indeferida a liminar
(fls. 189/194), não foram apresentadas contrarrazões (fls. 196). É o Relatório. Em consulta aos autos principais (fls. 328/330),
verifica-se que foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, para confirmar a liminar, tornando-a definitiva. Em razão da sucumbência que experimentou (significativamente maior),
condeno exclusivamente a ré a pagar custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C.”, contra o que já se insurgiu a autora por meio de
recurso de apelação, em razão do que perdeu objeto o presente recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou
prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Idalmo Alves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º