TJSP 11/05/2020 -Pág. 28 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
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realização do ato no primeiro dia e horário disponíveis para tanto, será designada a audiência, com a intimação das partes
através de publicação no DJe. 3. No mais, com a retomada do atendimento ao público e dos prazos processuais, será realizado,
com a maior brevidade possível, mutirão para a realização das audiências de instrução e julgamento, objetivando evitar maiores
prejuízos no andamento processual, no qual será incluído o presente feito, caso não haja peticionamento da forma do item 2
ou caso este seja indeferido pelo juiz. 4. COLOQUE-SE NA FILA OBSERVAÇÃO DO PROCESSO A ANOTAÇÃO “AUD COVIDIJ” visando otimizar os trabalhos do cartório quando da retomada das atividades normais do Poder Judiciário, devendo o feito
aguardar impulso processual na fila “ag decurso de prazo”. Intimações e diligências necessárias. Int. - ADV: LUIZ CARLOS
COSTA (OAB 101808/SP)
Processo 1003374-17.2019.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C. - J.A.L. - Posto isso, JULGO PROCEDENTES
os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do C.P.C. para o fim de: i) DECLARAR que as
partes conviveram sob o regime da união estável no período de 01 de maio de 2003 até 28 de fevereiro de 2019; ii) determinar
a partilha dos bens móveis amealhados onerosamente no curso da união estável da forma acima delineada; iii) FIXAR a guarda
dos menores J. S. C. L, B. L e S. V. C. L unilateralmente em favor da requerente R. C ; iv) FIXAR o direito de visitação sempre
em domingos alternados, no período das 08h00 às 18h00, podendo o genitor retirar os infantes do lar materno, sem prejuízo
de ajuste em sentido diverso entre ambos os genitores; v) tornar definitivos os efeitos da decisão provisória de fls. 26/27 para
FIXAR de forma definitiva a pensão alimentícia em favor dos filhos menores em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos
do genitor, (por rendimentos líquidos entendem-se os rendimentos totais deduzidos apenas os descontos obrigatórios, quais
sejam, FGTS, IR, INSS, contribuição confederativa. Exclui-se, ainda, do conceito de rendimentos líquidos, as verbas meramente
indenizatórias, como auxílio-transporte e alimentação e férias não gozadas convertidas em pecúnia. Inclui-se no conceito de
rendimentos líquidos o 13º salário e as horas-extras), em caso de emprego formal. No caso de desemprego e/ou exercício
de trabalho autônomo, os alimentos passarão para o importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente de modo
global. Considerando que a guarda da menor foi atribuída à genitora, a qual detém o dever legal de bem e fielmente exercêla, é desnecessária a lavratura do Termo de Guarda. Os alimentos deverão ser pagos até o 10 (dez) de cada mês, em conta
a ser fornecida pela genitora dos menores, valendo-se o comprovante de depósito como quitação, ou diretamente à genitora
dos menores, mediante recibo. Custas e despesas processuais a cargo do réu, ao qual competirá, também, o pagamento dos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, os quais
fixo, em conformidade com o artigo 85, §2º, do mesmo diploma legal, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a
ser corrigido, a contar desta data, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, § 16, do
Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de crédito de honorários advocatícios em função da atuação do patrono da autora
por meio do Convênio DPE-SP/OAB-SP (fl. 08). Ciência ao Ministério Público. Ausentes novos requerimentos no prazo de 15
dias após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. ADV: ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP)
Processo 1003519-73.2019.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.L.P. - C.V.P.P. - - G.H.P.P. - Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487,
inc. I, do C.P.C. Sucumbente, condeno o requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em
10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C., que deverão ser recolhidos (custas e honorários)
conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade de justiça. Cientifique-se ao ilustre representante Ministerial.
Certifiquem-se os honorários do patrono nomeado pelo Convênio DPE/OAB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: HUGO
ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP), CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA (OAB 92898/SP)
Processo 1003818-26.2014.8.26.0236/01">1003818-26.2014.8.26.0236/01 (apensado ao processo 1003818-26.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - IVANI LEILA GIANSANTI CHIQUEZI - K.C. - L.J.G.L.E. - Vistos. Em que pese o silêncio do executado quanto a
reiteração do pedido de adjudicação (fl. 176), não se pode ignorar que idêntico pedido já foi rechaçado pelo executado à fl. 151.
Ademais, não há que se falar em valores a serem pagos para reforma do imóvel, haja vista que para avaliação foi considerado
o estado em que o imóvel se encontrava naquele momento, com suas avarias, conforme já esclarecido em ocasiões anteriores
(fls. 93 e 108), de modo que a dívida existente entre as partes a serem consideradas em eventual abatimento são apenas às
indicadas à fl. 81, §§ 4º e 5º e fl. 93, § 3º. Forte nessas razões, indefiro o pedido de adjudicação do imóvel. Pelo exposto e ante
os resultados negativos dos leilões realizados, requeira a parte exequente o que entender por direito em prosseguimento, em 10
(dez) dias. Int. - ADV: ARISTOTELES LULA NETO (OAB 268871/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), NILÉIA
ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP), PRISCILLA SILVA SOUZA (OAB 255810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LÍVIA ANTUNES CAETANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARINÊS CODONHO VIANA MARCELLINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0606/2020
Processo 0000148-84.2020.8.26.0236 (apensado ao processo 1003368-44.2018.8.26.0236) (processo principal 100336844.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Execução Previdenciária - Dorival Aparecido
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - 1) Fls. 28: Esclareça, a parte autora, se concorda expressamente com os
termos dos cálculos apresentados pelo INSS a fls. 16/22 (valor de R$-7.839,67, correspondente ao período de julho a dezembro
de 2019. Prazo: 15 dias. 2) Intimem-se. Ibitinga, 04 de maio de 2020. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB
245469/SP)
Processo 0000412-04.2020.8.26.0236 (apensado ao processo 1001884-57.2019.8.26.0236) (processo principal 100188457.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Execução Previdenciária - Marcos José Camargo - Instituto Nacional do
Seguro Social - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 17/21) perpetrada pelo INSS nos autos do
cumprimento de sentença que lhe move MARCOS JOSÉ CAMARGO.. Alega, em síntese, que o descumprimento da multa
cominatória é decorrente da falta de servidores e da elevada produtividade de concessões da ADJ de Araraquara. Requer,
portanto, decote da multa. Manifestação sobre a impugnação às fls. 24/25. Vieram, os autos, conclusos. É o relatório. Fundamento
e decido. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a decisão que comina as astreintes não preclui, não
fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa
julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida
posteriormente (STJ. 2ª Seção. REsp 1333988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 recurso repetitivo
Info 539). Assim, o juiz poderá, mesmo na fase de execução, alterar o valor da multa ou extirpa-la dos autos, se necessário.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º