TJSP 12/05/2020 -Pág. 773 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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da parte. Isto posto, apresente o requerente e seu patrono dados bancários (banco, agência, conta, operação se o caso). Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Processo 0006765-61.2017.8.26.0302/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eliezer
Pereira Martins - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0008886-62.2017.8.26.0302 (processo principal 0014663-38.2011.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josivar Fernandes Porto - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Vistos. Conforme verifica-se nos autos do processo principal houve a improcedência do Agravo de Instrumento nº 213912670.2019.8.26.0000 sob a alegação de que o recurso cabível seria o de Apelação, tendo sido assim mantida a sentença proferida
no feito. Subsistindo o o título judicial, ficou mantida a condenação em honorários aqui executada. Entretanto, assiste razão em
parte ao INSS quanto a decisão de fls. 26 que rechaçou sua impugnação, uma vez que a parte ré solicitou a suspensão deste
feito, não tendo apresentada formalmente sua impugnação ao presente cumprimento de sentença. Nestes termos, rechaço os
Embargos de Declaração apresentados pelo exequente, uma vez que ainda não houve a apresentação formal de impugnação
pelo INSS. No momento oportuno será analisada eventual defesa, se apresentada, e a aplicação ou não do art. 85, §3º, do CPC.
A fim de se evitar nulidade, determino a reabertura do prazo para que o INSS apresente sua impugnação quanto ao presente
cumprimento de sentença, que passará a contar a partir da intimação da Autarquia Federal pelo respectivo Portal Eletrônico.
Intime-se. - ADV: FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP), FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA (OAB 56708/SP),
ANTONIO CARLOS POLINI (OAB 91096/SP)
Processo 0011188-30.2018.8.26.0302 (processo principal 1000974-94.2017.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Olivanda Freires Teixeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos.
Determinada a realização de perícia contábil, o expert estimou seus honorários periciais em R$1.000,00. Instada a se manifestar,
a requerente não apresentou argumentos impugnando tais valores, apenas requereu que fosse aplicado o valor referente ao
Convênio da Defensoria Pública, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. Entretanto, conforme já explanado
a fls. 101/102, apenas a parte requerente goza de tal benefício, não havendo embasamento legal para a extensão de tais
benefícios para a ré. Por fim, cumpre assinalar que o arbitramento do valor dos honorários periciais deve levar em conta outros
parâmetros, além das horas a serem despendidas pelo expert, como o valor da causa e a natureza da perícia, e os valores
indicados pelo perito se mostram razoáveis. Dessa forma, fixo em R$1.000,00 (um mil reais) os honorários periciais. Como os
valores serão rateados pelas partes, oficie-se a Defensoria Pública para que proceda a reserva de 50% de tais honorários,
respeitando os limites dos valores estabelecidos pelo Convênio. Providencie a requerida o depósito judicial de R$500,00
referente a 50% dos honorários periciais, em conta vinculada ao presente feito. Com o depósito de 50% dos honorários e
reserva dos outros 50% pela Defensoria, abra-se vistas dos autos ao perito para que inicie seus trabalhos. Intime-se. - ADV:
GLICIA BARBOSA OLIVEIRA (OAB 306268/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), FABIANA SILVESTRE
DE MOURA (OAB 322388/SP), EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP)
Processo 1001544-75.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Ieda Teixeira Dias - Luiz Dias
- - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 53: Defiro a realização de perícia médica junto ao requerido L.D. Entretanto,
uma vez que os trabalhos dos médicos peritos deste Juízo estão paralisados ante a pandemia do COVID-19 (Coronavirus) e
as determinações de isolamento social, referida solicitação de perícia junto a Administração local deverá ser feita quando da
retomada dos trabalhos presenciais pelo Juízo. Em caso de urgência da medida, fica facultado a parte autora juntar aos autos
atestado ou documento médico equivalente que informe as atuais situações de saúde de seu genitor, bem como a necessidade
de sua internação compulsória. Por fim, ante a citação negativa do requerido, conforme certidão de fls. 49, manifeste-se a
Defensoria Pública, apresentando novo endereço onde o réu poderá ser localizado para citação. Intime-se. - ADV: RODRIGO
PIERONI FERNANDES (OAB 143781/SP)
Processo 1002672-43.2014.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Ligia Elisangela da Rosa
Ramos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intimada a apresentar os valores devidos, o INSS apresentou seus
cálculos, já incluindo os honorários sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte autora concordou com os valores. Isto posto,
homologo os cálculos constantes a fls. 283/285. Providencie o credor/exequente, através do Portal e-SAJ, o peticionamento
eletrônico, utilizando-se da tela de “Petição Intermediária de 1º Grau”, selecionando a categoria “incidente processual” e o tipo
de petição “1265 - Precatório” ou “1266 - Requisição de Pequeno Valor”, conforme o caso, alimentando o sistema com os demais
dados necessários. Consigno que deverão ser distribuídos dois incidentes, um referente ao valor principal e outro no tocante
aos honorários sucumbenciais. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o peticionamento, nos termos acima delineados, certificando-se.
Se em termos, a expedição do ofício será determinada naqueles incidentes, que tramitarãp pelo fluxo digital. Decorrido o prazo
supra sem que haja notícia da criação do incidente, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CRISTIANO
MADELLA TAVARES (OAB 161279/SP)
Processo 1003264-77.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Julio Cesar de Oliveira
Martins - Vistos. Presentes os requisitos legais do Art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência
requerida na inicial. Os documentos que instruem a inicial, ao menos nesse início de cognição, indicam que a área em questão
tem destinação de imóvel rural, pagando, inclusive, imposto territorial rural (fls. 27/31). Há outros documentos que também
indicam o exercício de atividade rural, como o de fls. 32/33 onde se constata o registro de um empregado rural na propriedade
denominada Sitio São José. Por tal motivo, a priori não ficaria adstrito ao pagamento do imposto predial e territorial urbano.
Por outro lado, possível a reversão da medida caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que
requereu a antecipação, com a cobrança dos tributos pela Fazenda Municipal. Destarte, presentes os requisitos legais, DEFIRO
a tutela provisória de urgência, o que faço para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, referente ao
imposto predial e territorial urbano cobrado do imóvel cadastrado sob n. 06.3.14.13.0500.000, do exercício de 2020. Outrossim,
enquanto tramitar a presente ação e perdurar a destinação agrícola dos imóvel, determino que a Requerida se abstenha de
proceder novos lançamentos de IPTU sobre o imóvel cujo cadastro foi acima mencionado. Em prosseguimento, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (quinze) dias úteis, bem como proceda sua intimação da tutela
provisória ora deferida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º