TJSP 14/05/2020 -Pág. 1038 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
1038
em 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. d. Ainda que verificada hipótese de necessidade
de recolhimento de custas, havendo pedido de justiça gratuita, este juízo analisará o pleito, nos termos do art. 98 e ss. do CPC,
após o oferecimento do parecer do(a) Administrador(a) Judicial. Salienta-se, desde já, que deverá a parte requerente comprovar
a impossibilidade de recolhimento das custas processuais: (i) se pessoa física, mediante a juntada das três últimas declarações
de rendimentos apresentados à Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, ou ainda por meio de outros
documentos igualmente hábeis a formar o convencimento necessário, como declaração de rendimentos (holerite, carteira de
trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, etc); (ii) se pessoa jurídica, mediante apresentação de demonstrativos
capazes de demonstrar sua hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja
completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15
dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte
procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente
junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(à) Administrador(a) Judicial,
no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . a. Caso o requerente não apresente a
documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial consignar isso em seu parecer, apresentando-o com os
elementos que possuir, no prazo de 15 dias. b. Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à)
Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a)
Judicial, dê-se ciência às partes e aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a
eventual necessidade de recolhimento de custas. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se. - ADV: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB
286619/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), KALEB GOMES RIBEIRO DA SILVA (OAB 34876/GO), IVO
WAISBERG (OAB 146176/SP), JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), EMERSON SOARES MENDES (OAB 154248/
SP)
Processo 1032898-45.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rodrigo Aparecido Lisboa Concreserv Concreto & Serviços Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Vistos. 1) À recuperanda para manifestação e
eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para
conferência da documentação apresentada. 2-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento
de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou
o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 2-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá
o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência
aos interessados e ao MP para parecer final. 2-c) Caso a documentação esteja incompleta, deverá o administrador judicial
diligenciar diretamente com a recuperanda para obtenção dos esclarecimentos complementares que entender conveniente.
Sendo infrutífera a tentativa, o parecer deve ser apresentado com os dados que o administrador judicial possuir sem intimação
judicial da recuperanda. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito,
determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial
diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao
administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente
não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o
requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a)
Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme
o item 2-b. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB
36190/RS), CASSIANA ALEXANDRE DOS SANTOS GURANDA (OAB 90055/PR), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP)
Processo 1033001-52.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Bruna Bastos Swinka Sievers
- - Thomas Rocha Sievers - Pdg Ln 7 Incorporação e Empreendimentos S/A - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial
Ltda., na pessoa de seu representante JOSÉ MAURO BRAGA - Vistos. 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada
de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da
documentação apresentada. 2-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas
por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o
disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 2-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá
o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência
aos interessados e ao MP para parecer final. 2-c) Caso a documentação esteja incompleta, deverá o administrador judicial
diligenciar diretamente com a recuperanda para obtenção dos esclarecimentos complementares que entender conveniente.
Sendo infrutífera a tentativa, o parecer deve ser apresentado com os dados que o administrador judicial possuir sem intimação
judicial da recuperanda. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito,
determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial
diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao
administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente
não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o
requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a)
Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme
o item 2-b. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP),
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 155282/RJ), ANTONIO
MARCOS BALDÃO (OAB 41465/PR)
Processo 1033009-29.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Adilson Ribeiro Soares de
Lima - PDG Construtora Ltda. - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda., na pessoa de seu representante JOSÉ
MAURO BRAGA - Vistos. 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Deverá
o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art.
10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n.
11.608/03. 2-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer,
instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.
2-c) Caso a documentação esteja incompleta, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente com a recuperanda para
obtenção dos esclarecimentos complementares que entender conveniente. Sendo infrutífera a tentativa, o parecer deve ser
apresentado com os dados que o administrador judicial possuir sem intimação judicial da recuperanda. 3) Visando dar maior
efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º