TJSP 15/05/2020 -Pág. 2238 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
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exposto, se tratando de incompetência absoluta deste Juízo, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, o que faço
com fundamento no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, anote-se
o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Sem custas, por não ter se formado lide. - ADV: LARISSA PEREIRA DOS
SANTOS (OAB 427513/SP)
Processo 1002851-02.2020.8.26.0161 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Armelinda Patricio Bell - Conforme se vê dos autos, quedou-se inerte a requerente, embora devidamente intimado, de forma
que JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV:
KRISTIANE CARREIRA RIJO BUANI (OAB 313466/SP)
Processo 1003008-82.2014.8.26.0161 - Monitória - Prestação de Serviços - ITAPEVA VII MULTICARREIRA FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int - ADV:
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB 33416/SC)
Processo 1004322-53.2020.8.26.0161 (apensado ao processo 1005821-43.2018.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jordaiane Lira de Brito - Sabesp SA - Manifeste-se o autor. - ADV: DALILA DA COSTA
PIRES (OAB 383487/SP), JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP), SIMONE LISBOA BECK (OAB 196696/SP)
Processo 1004522-60.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Gilmar Ribeiro - Aduz o requerente que
no processo 0016609-85.2008.8.26.0161 foi determinado o pagamento do valor total do crédito devido ao obreiro e a implantação
do benefício correspondente. Diz, ainda, que restou um saldo a ser pago relativo ao período de 01/04/2011 a 30/06/2015, cujo
valor atualizado é de R$ 136.033,09. Entretanto, consultando o extrato dos autos mencionados, pode-se perceber que o autor lá
apresentou os valores que entendia devidos, tendo, inclusive, sido extinta a ação com o pagamento do precatório correspondente.
Conforme decisão proferida por este Juízo e publicada em 28/09/2017: “Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o valor
do precatório foi de R$ 20.868,18 - judicialmente apurado (fls. 133 dos autos em apenso), com pagamento atualizado de R$
26.621,52 (fls. 147 destes autos). Já a fls. 148, foi determinado ao autor que apresentasse eventuais diferenças ainda devidas
pela autarquia, tendo ele requerido o levantamento dos valores a fls. 153 e 158 sem mencionar a existência de qualquer saldo
em seu favor. Assim, foi a execução extinta em 08/05/2017, com trânsito em julgado em 02/06/2017. Ante todo o exposto, não
há qualquer medida a ser tomada nestes autos, pois a prestação jurisdicional já se encerrou, devendo o autor se valer de
procedimento próprio para a busca do direito reclamado. Ao arquivo”. Conforme é cediço, os benefícios acidentários possuem
caráter precário e se o requerente se conformou com o valor pago pela autarquia não pode vir agora em Juízo questioná-lo.
Não consta ter ele ajuizado qualquer inconformismo contra a sentença de extinção da execução. Deverá ingressar com um novo
processo de conhecimento, a ser distribuído livremente a uma das Varas Cíveis desta Comarca, a fim de comprovar fazer jus
a qualquer outro montante. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, I e V, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Custas na forma da lei. - ADV: VÂNIA DE LIMA DA SILVA (OAB 358841/SP)
Processo 1004606-61.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Guilherme da
Silva - A fim de se verificar a gratuidade pleiteada, junte o(a) autor(a) cópia de sua declaração de Imposto de Renda. Ressaltese que, em caso de ser isento(a), deverá ser providenciada a pesquisa correspondente no sitio da Receita Federal. Não há
dedução lógica das alegações iniciais. Isso porque, ajuizou o requerente a presente ação contra Banco Itaú BMG Consignado
S.A. (?), alegando, em resumo, que teve indevidamente debitado de sua conta corrente um valor que havia sido objeto de
renegociação com a instituição financeira - o que lhe gerou os mencionados danos morais. Contudo, o débito relatado, no valor
de R$ 17.239,99, foi realizado em 18/12/2019 em sua conta no Banco Bradesco S.A. (fls. 25) - e não no banco-réu. Assim, não
teria o requerido meios de debitar tal montante na conta de um cliente em outra instituição bancária. Ainda, no documento de
fls. 20 há menção de que foram enviados ao autor boletos com os dois valores, à vista ou parcelado, com a orientação expressa
“pague somente um dos boletos”, ou mesmo “oferta especial válida somente para pagamento de um dos boletos anexos”,
estando a indicar que procedeu ele a quitação do valor maior - não tendo o réu nenhuma ingerência sobre seu ato. No extrato
consta a rubrica “pagto. cobrança”, o que está a reafirmar que o boleto foi pago - e não debitado automaticamente, Ante o
exposto, adite-se a inicial para prestar os esclarecimentos acima, sob pena de indeferimento da inicial, bem como juntem-se
comprovantes de quitação das parcelas vencidas desde dezembro de 2019 até a presente data. - ADV: ZILDA MARIA NOBRE
CAVALCANTE (OAB 337970/SP)
Processo 1004616-08.2020.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Indemetal Industria de Etiquetas
Metalicas Ltda. - Vistos. Agora, com a distribuição automática de feitos, os patronos dos autores devem atentar para o correto
cadastro dos dados, tais como: competência, classe, assunto, nomes das partes etc., a fim de que não ocorra o aqui constatado
(nome errado da demanda). No mais, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Ante
a excepcionalidade do momento em função da pandemia causada perlo vírus Covid-19, determino a expedição de carta de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade
na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado, assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data da juntada aos autos da carta de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
- ADV: LAERTE SONSIN JUNIOR (OAB 127331/SP)
Processo 1006148-51.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Agência Canhema de Postagem Expressa
S/c. Ltda - Vistos. Prossiga o exequente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRÉ MOREIRA
MACHADO (OAB 208612/SP)
Processo 1006363-95.2017.8.26.0161 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Marivaldo Soares de Matos - Silvana Ferreira de Oliveira e outro - Vistos. 188/189: Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da requerida. No mais, prossiga o exequente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. ADV: PAULO RICARDO LOPES VICENTE (OAB 128129/SP), JULIANA MARIA SERRA GONZAGA (OAB 372972/SP)
Processo 1006605-83.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Guilherme Lima da Conceição Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Fls.659/661: Sobre os embargos de declaração, diga a embargada, com fulcro no
artigo 1023, §2o., do Código de Processo Civil. Logo após, tornem. - ADV: ADRIANA NASCIMENTO TAVARES (OAB 382658/
SP), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP)
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