TJSP 21/05/2020 -Pág. 3273 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
3273
/ Cumprimento / Execução movida por Maiza dos Santos Costa em face de Telefônica Brasil SA. As partes requereram a
homologação do acordo firmado entre elas. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. No caso concreto, verifico que
a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim
disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e considerando o cumprimento da
obrigação, com fulcro no artigo 924, III, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado
nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos arts. 782 e 828, do CPC,
caberá ao exequente o cancelamento das restrições (art. 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do CPC). Se, porventura, se tratar de
cumprimento de sentença e tiver sido expedida a certidão para protesto da sentença, servirá esta sentença como ofício para o
cancelamento do protesto, competindo às partes a impressão e o encaminhamento para cumprimento. O pedido de gratuidade
da justiça já foi indeferido, sendo deferido apenas o diferimento das custas processuais, assim, no caso de existirem custas
processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida
ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Publique-se. - ADV: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI
(OAB 320135/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1002439-23.2016.8.26.0481 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Maiza dos Santos Costa - Telefônica Brasil SA - Certifico e dou fé que a sentença retro proferida transitou em julgado em
18/05/2020. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI
MANTOVANI (OAB 320135/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1002441-90.2016.8.26.0481 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Orlando Mantovani - Telefônica Brasil SA - Feito nº 2016/003265 O processo ainda se encontra no Tribunal de Justiça, portanto,
aguarde-se a baixa dos autos para homologação do acordo. Int. - ADV: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI
(OAB 320135/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1002478-20.2016.8.26.0481 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Marcelo Ribas de Oliveira - Telefônica Brasil SA - Feito nº 2016/003296 Trata-se de Liquidação Provisória Por
ArbitramentoLiquidação / Cumprimento / Execução movida por Marcelo Ribas de Oliveira em face de Telefônica Brasil SA. As
partes requereram a homologação do acordo firmado entre elas. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. No caso
concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do
exposto e para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e considerando o
cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, III, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou
em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos arts. 782 e 828, do
CPC, caberá ao exequente o cancelamento das restrições (art. 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do CPC). Se, porventura, se tratar
de cumprimento de sentença e tiver sido expedida a certidão para protesto da sentença, servirá esta sentença como ofício para
o cancelamento do protesto, competindo às partes a impressão e o encaminhamento para cumprimento. O pedido de gratuidade
da justiça já foi indeferido, sendo deferido apenas o diferimento das custas processuais, assim, no caso de existirem custas
processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida
ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Publique-se. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI
MANTOVANI (OAB 320135/SP)
Processo 1002478-20.2016.8.26.0481 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Marcelo Ribas de Oliveira - Telefônica Brasil SA - Certifico e dou fé que a sentença retro proferida transitou em julgado
em 18/05/2020. - ADV: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI (OAB 320135/SP), CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1002882-03.2018.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA
- S.E.L.C.L.G.M. - Feito nº 2018/002695 Como após o pagamento do boleto, a ARISP realiza a baixa no sistema após a
compensação bancária, aguarde-se o registro da penhora. Int. - ADV: LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), LUCIANA DE SOUZA RAMIRES SANCHEZ (OAB 150008/SP)
Processo 1002992-65.2019.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Crédito, Financiamento e Investimento - Feito nº 2019/002574 Trata-se de ação de Busca e Apreensão Em Alienação
FiduciáriaAlienação Fiduciária movida por BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento em face de Karina Magalhaes
dos Santos alegando, em síntese, que celebrou contrato de abertura de crédito, tendo como garantia o bem descrito na inicial.
Aduz que a parte requerida está inadimplente com as prestações, perfazendo o débito o valor de R$ 20.564,80. Por conta disso
requereu a busca e apreensão do veículo e a constituição do domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial.
A liminar foi concedida (fls. 41/42) e efetivada (fls. 46). Citada (fl. 58), a parte requerida não ofereceu resposta (fl. 59). É o
relatório. Fundamento e decido. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, II, do NCPC, porquanto o réu é
revel, tendo ocorrido o efeito previsto no artigo 344, do NCPC e diante da ausência de requerimento para a produção de prova.
Reza o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ademais, os documentos acostados com a inicial comprovam que
efetivamente foi celebrado contrato garantido por alienação fiduciária, bem como que o devedor foi devidamente constituído
em mora. Dessa forma, não ocorrendo a purgação da mora e nem comprovada a extinção do ônus pelo pagamento dos valores
devidos, ao credor cabe o domínio do bem. De rigor, então, a procedência do feito. Em face do exposto, ponho fim à fase
cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a demanda,
consolido nas mãos da requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do bem: Veículo: VW Saveiro Startline G6 1.6, placa
PUK3569, chassi 9BWKB45U1FP069274, fabricado em 2014, modelo 2015, cor Branca. Faculto sua venda, na forma do art.
2º do Decreto-lei 911/69. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de
Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo
em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e
tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º