TJSP 27/05/2020 -Pág. 3427 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
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Assim, NOTIFIQUE-SE o coator, nos termos do art. 7º, I, Lei 12016/2009, do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo
de 10 (dez) dias, preste as informações. Oportunamente, cumpra-se o último parágrafo de fl. 66. Int. - ADV: JOSE ROBERTO
TONELLO JUNIOR (OAB 102487/SP)
Processo 1014330-73.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - José Vicente Pinto - Carlos Alberto
Colimerio - 1. Fls. 79/82: mantenho a decisão de fls. 74/76, por seus próprios fundamentos. 2. Altero o valor da causa, conforme
indicado a fls. 59/66. Anote-se. 3. Não há controvérsia quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, que, no entanto,
discordam, principalmente, em dois pontos. 3.1. Num primeiro momento, o réu reconhece a inexistência de pagamento das
três últimas parcelas a que se obrigou com a celebração do contrato copiado às fls. 09/12. Porém, alega exceção do contrato
não cumprido, quando, com base no artigo 476 do Código Civil, nenhum dos contratantes poderá exigir o cumprimento da
obrigação do outro, antes de cumprida a sua (obrigação). Apontou o réu uma série de itens da obra que, segundo ele, foram mal
executados ou o material não atendeu à expectativa na forma do contrato, conforme elencado a seguir: (a) existência de vão
entre os batentes e as portas de correr instaladas, além de estas saírem dos trilhos, o que pode ser perigoso para os moradores
da residência; (b) alegação de porta externa instalada em material diverso do contratado; (c) “parede construída na divisa do
muro do vizinho não foi fechada corretamente, causando infiltração entre elas, danificando visivelmente a parede” (fls. 99); (d)
“torneiras da cozinha e sanitários sem a marca do fabricante, conforme contrato seria Deca ou similar” (fls. 99); (e) “calha da
cozinha somente uma descida e substimada. Quando há chuvas há o seu transbordamento, descendo água pela parede interna
da cozinha, alagando-a” (fls. 99); (f) “execução de pintura com material de baixíssima qualidade”; e (g) “rodapés dos quartos
descolando”. O autor/reconvindo, por sua vez, quanto ao defeito das portas de correr (a), afirma que apenas realizou a reforma
da casa, não tendo construído paredes, podendo aquelas já existentes estarem fora do prumo. Com relação ao material da porta
da sacada (b) afirmou que a porta instalada é de valor superior à porta de ferro, além de indicar inexistência de especificação
quanto ao material no contrato. Quanto à parede de divisa (c), nega contratação; quanto às torneiras (d), aduz que o material
foi adquirido pelo próprio contratante; quanto à calha da cozinha (e) afirma que ambas as partes concordaram que seria feita
apenas uma “descida” de água e que caberia ao réu reclamar após a primeira chuva, caso houvesse problemas. Finalmente, com
relação aos problemas na pintura e rodapés (f) e (g), afirma que estão desgastados pelo tempo, uma vez que a obra foi realizada
no ano de 2014. Passo à análise de cada um dos itens acima: (a) De fato, as fotos de fls. 108 e 110 demonstram problemas com
ambas as portas de correr. Na primeira foto, aparentemente a porta é de tamanho inadequado, aparanteando ser menor que o
espaço a ela destinado. Na segunda foto, a porta se encontra visivelmente desalinhada. (b) O contrato estabeleceu que “Todo
material de aplicação da obra será de responsabilidade do contratante” (fls. 9), ou seja, o réu/reconvinte. Todavia, apesar dessa
previsão contratual, o autor/reconvindo reconheceu em sua contestação à reconvenção que “se as portas fossem de ferro seria
mais vantajoso, pois porta de ferro tem um custo bem menor que porta de madeira, quase a metade do preço, porque o autor/
reconvindo iria contrariar a vontade do réu/reconvinte, assentar uma porta com um custo maior” (fls. 122, quarto parágrafo).
Esse fato indica uma possível existência de alteração posterior do contrato, que previu, como já mencionado, que os materiais
seriam fornecidos pelo réu. Trata-se, portanto, de ponto controvertido a ser apurado. (c) Apesar da negativa do autor, afere-se
do escopo contratado que havia previsão contratual de “paredes na área externa descoberta da laje superior para implantação
de cozinha” (fls. 9). Necessário, portanto, apurar-se se a mencionada parede de divisa do muro do vizinho coincide com uma
das paredes levantadas para construção da cozinha no piso superior, bem como se efetivamente há problemas de infiltração
no local. (d) Como mencionado no item (b) acima, apesar da atribuição contratual de aquisição dos materiais da obra ao réu,
necessário se apurar eventual alteração posterior, como afirma o autor. (e) Não obstante as alegações do autor/reconvindo no
sentido da decisão conjunta entre as partes sobre a “descida” da calha, cabe ao prestador de serviço garantir que o trabalho
executado seja apto a desempenhar a função a que se presta, no caso, que a calha dê vazão à água da chuva. Assim, de
rigor a verificação do defeito apontado pelo réu/reconvinte. (f) Nos mesmos termos dos itens (b) e (d) acima, trata-se de ponto
controvertido, não somente quanto ao responsável pela aquisição do material da obra, mas também com relação à qualidade
dele. (g) Necessária a apuração da causa de descolamento dos rodapés dos quartos, se foram mal instalados ou se são de má
qualidade, caso seja verificada a responsabilidade do autor quanto à aquisição dos materiais. 3.2. O segundo ponto em que
as partes discordam é a questão da suposta alteração contratual de forma verbal alegada pelo autor e negada pelo réu. 4. De
rigor a produção da prova pericial pleiteada pelo réu/reconvinte, a fim de se apurar os pontos controvertidos elencados no item
3.1. acima. Nomeio o perito ALEXANDRE TENÓRIO DOS SANTOS. Trata-se de perito cadastrado no Portal dos Auxiliares da
justiça, no “site” do TJSP, com documentos de dados arquivados para consulta das partes e cumprimento dos incisos II e III do
§2° do artigo 465 do Código de Processo Civil/2015. O custeio da perícia fica a cargo do réu/reconvinte, que pediu a prova, nos
termos do artigo 95 do mesmo Codex. 4.1. Incumbe às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.
4.2. Após o cumprimento do item 4.1., intime-se o perito para arbitrar, de maneira justificada, seus honorários, no prazo de cinco
dias (artigo , §2°, I, do CPC/15). 4.3. Com a vinda do valor indicado pelo perito, providencie a serventia ato ordinatório para
intimação das partes, em cinco dias, nos termos do artigo 465, §3° do CPC/15). 4.4. Em seguida, tornem conclusos para fixação
do valor. Com a publicação da decisão do juízo acerca do valor da perícia, fica o réu/reconvinte desde logo intimado ao depósito
judicial, em 10 dias. 4.5. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito. 5. O laudo deve vir aos autos em 90 dias. 5.1.
Quando da entrega do laudo, providencie a serventia a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o aludo
no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo
parecer (artigo 477, §1°, do CPC/15). 5.2. Eventual impugnação será analisada à luz dos §§ 2° e 3° de tal artigo. 6. Por fim, após
a perícia será designada audiência para produção da prova oral pleiteada, que já fica deferida. Int. - ADV: DENISE COLIMÉRIO
(OAB 115001/RJ), BENTO CAMARGO RIBEIRO (OAB 149385/SP)
Processo 1030464-20.2014.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - DRL SERVIÇOS EM TELEFONIA
LTDA ME - Tim Celular S/A - Determinada perícia, estimou a perita nomeada seu trabalho em R$24.000,00, com o quê
discordaram as partes. Intimada a se manifestar, observou a perita a possibilidade de parcelamento do valor em três vezes,
observando, ainda, que o trabalho somente deve ter início após o depósito da última parcela. Assevero, no entanto, que a
condução do processo cabe ao Juiz e não ao jurisperito, que excede em sua manifestação ao determinar quando o trabalho
deve ter início. O valor está muito acima do razoável. Não se nega que o valor dado à causa é alto e que o trabalho a ser feito
exige dedicação e cuidado. No entanto, o valor estimado prevê 120 horas de trabalho, o que significa 15 dias úteis a 8 horas
por dia - quase um mês, portanto, sem, no entanto, especificar quantas horas/dias para cada análise. Não há indicação de
gasto com viagens (mencionada sem especificação na última manifestação) ou outros insumos que autorizem a fixação de
valor tão elevado, distante dos parâmetros aplicados pela jurisprudência bandeirante. Em razão do exposto, e considerando
a discordância das partes e o fato de o valor ter sido mantido pela profissional, DESTITUO a senhora perita anteriormente
nomeada. Em substituição, nomeio CARLA SALOMONE MARCONDES FERRAZ (Matemática com MBA em Administração),
que deverá ser intimada a arbitrar seus honorários, justificadamente. A senhora perita também está devidamente inscrita no
site do TJSP. No mais, cumpra-se o determinado a fls. 165/168. Int. - ADV: EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 243445/SP),
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