TJSP 28/05/2020 -Pág. 3829 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3050
3829
Processo 1039879-14.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alana Martini de Castro
e outro - Condomínio Edifício Rosa de França Ii - - Vila Nova Assessoria Condominial Ltda - - Porto Seguro S/a. e outro - Vistos.
Fls. 728: analisando os autos verifico que a citação foi remetida para endereço diverso do endereço localizado às fls. 695/697.
Sendo assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, indefiro por ora o pedido de citação por edital e renove-se a citação
observando onúmero correto do apartamento(apto nº 14) e não como constou à fl. 711. Altere-se o cadastro da parte para
constar o número correto do apartamento. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JUREMA
GIGLIO MOTTA (OAB 135940/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), GUSTAVO BASSETTO (OAB
369101/SP), ORESTES JOÃO TATTO JÚNIOR (OAB 350522/SP)
Processo 1041165-56.2019.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fl. 44: Defiro o sobrestamento do feito tão somente por trinta dias,
a fim de que o requerente possa intensificar as tratativas de acordo com a parte contrária. Decorrido, e pela mesma publicação,
fica o requerente intimado, a diligenciar pelo regular andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do
artigo 485, inciso III e IV do Novo Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não
configuram andamento válido ao feito. No silêncio, intime-se por carta, no endereço constante nos autos ou no último endereço
cadastrado para os fins do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1041539-72.2019.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
Comparece a parte autora às fl. 60, informando que celebrou acordo extrajudicial para integral satisfação de seus interesses,
tendo havido quitação do contrato objeto da ação. Postula pela desistência da ação. O acordo traçado extrajudicialmente e
noticiado às fls. retro, muito embora não juntado aos autos, encerra o mérito da ação e a mora da ré. Assim, não há que se
falar em suspensão da marcha processual ou desistência da ação, com sua extinção sem resolução de mérito. A satisfação da
obrigação ou acordo que desintegre a mora e seus efeitos impõe a extinção desta ação, com resolução do mérito, ressalvado
à autora, se porventura em nova mora contratual incorrer a parte ré, o direito de ingressar com nova ação. Ante o exposto,
considerando-se que a própria autora noticiou nos autos a transação extrajudicial com a ré, e que não trouxe aos autos a minuta
para homologação, JULGO EXTINTO o PROCESSO de conhecimento, com resolução do mérito, o que faço por analogia ao
disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto seriam divididas igualmente pelas partes,
não houvesse disposição em contrário no acordo (nos moldes do art. 90, §2º, do NCPC), porém, como a parte autora limitouse à informação de que houve transação extrajudicial, sem, contudo, trazer aos autos os termos em que celebrada, responde
pelas custas porventura em aberto, mas, ao que parece, inexistentes nestes autos. Homologo a desistência do prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado, de imediato. Libere-se a restrição veicular de fls. 51/52 através do convênio Renajud.
Regularizados, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I.C e arquivem-se. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/
SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1041996-07.2019.8.26.0224 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Supergasbras Energia Ltda Mercado Irmãos Mendonça Ltda - Epp - Vistos. Representação processual da requerida regularizada às fls. 68/72. HOMOLOGO
por sentença, para que surta seus devidos e legais efeitos, o acordo de páginas 76/78 a que chegaram as partes, julgando
EXTINTO os processos nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado nos
termos do artigo 1000 do CPC. Quanto ao pedido de suspensão do processo até cumprimento do acordo, cabe registrar, por
primeiro, que a homologação foi feita com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e tal dispositivo é
causa de extinção do processo, pois resolve o mérito (Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz:... III Homologar:
...”b” a transação). Logo, se o processo recebeu sentença de mérito, não há razão para que permaneça com o registro de
“em andamento” no sistema SAJ Digital, especialmente para fins de registros da Vara e fidedignidade dos dados (se assim
não for, ficarão incorretos quanto aos em andamento, quando na verdade, extintos). Nada impede, no entanto, que no caso
de descumprimento do acordo, execute o credor o título constituído (artigo 523, do CPC), pois o sistema digital permite o
desarquivamento com reabertura do processo (processos desarquivados para andamento, de forma ainda mais simples agora
com o Digital). Nesse caso, nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), o
pedido eletrônico de cumprimento deverá ser cadastrado como incidente processual autuado em apartado. Nesses termos,
determino que, regularizados os autos, inexistindo custas, seja dada baixa nos processos e anotado os seus arquivamentos. P.I.
- ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), LEOPOLDO DE SOUZA STORINO (OAB 296480/SP)
Processo 1045225-77.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Bruno Sales dos Santos
- Rc Construções Ltda e outro - Vistos. Fls. 687/688: aguarde-se o retorno da carta precatória distribuída. Intime-se. - ADV:
FERNANDO MARANINI NETO (OAB 282314/SP), JANE CLEIDE ALVES DA SILVA (OAB 217623/SP)
Processo 1047466-19.2019.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fl. 49: Defiro o sobrestamento do feito tão somente por trinta dias,
a fim de que o requerente possa intensificar as tratativas de acordo com a parte contrária. Decorrido, e pela mesma publicação,
fica o requerente intimado, a diligenciar pelo regular andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do
artigo 485, inciso III e IV do Novo Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não
configuram andamento válido ao feito. No silêncio, intime-se por carta, no endereço constante nos autos ou no último endereço
cadastrado para os fins do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1049028-63.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. Trata-se de ação regressiva de reparação de danos causados em acidente de trânsito, segundo o qual teria o
réu no dia 24/06/2019 abalroado o veículo segurado, conduzido por JULIANA HERVILHA LIGERO que trafegava na Rodovia
Presidente Dutra KM 237 - Guarulhos-SP, ocasião em que a segurada sofreu uma colisão traseira por parte de um carro de
marca Citroen, contudo este veículo não foi o causador da batida, posto que houve um engavetamento de carros, tendo dado
como causa a primeira batida - o caminhão MERCEDES BENZ, COR BRANCA, de placa BPG1168, conduzido por FRANCISCO
CANDIDO DE MOURA, que não mantinha à distância de segurança, não tendo observado corretamente o fluxo de veículos vindo
a colidir no veículo CITROEN, que ato contínuo colidiu no veículo segurado, projetando-o contra o veículo à sua frente. Disse
a autora que, não respeitando às condições do trânsito, o condutor do veículo do réu gerou a colisão com o veículo segurado
pela autora, e consequentemente causou os danos em todo para-choque traseiro, porta malas, entortou o engate, quebrou os
faróis traseiros, amassou a lateral e ainda amassou e riscou o para-choque dianteiro, sendo tudo relatado e registrado através
do aviso de sinistro 2019112849, em que houve perda total do veículo, responsabilizando-se a Autora pela perda suportada por
seu segurado, restabelecendo-lhe indenização integral no valor desembolsado de R$ 17.493,00, menos a venda do salvado,
conforme nota fiscal e comprovante anexo. Pediu a concessão da tutela antecipada para determinar a restrição de transferência
do veículo Mercedes Benz L 1214 de placa BPG-1168 e, no mérito, a condenação ao ressarcimento. Juntou documentos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º