TJSP 29/05/2020 -Pág. 1202 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
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mais, é bem de ver que a parte agravante foi intimada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do recurso, ante
a prolação de sentença com a advertência de que o silencio seria interpretado como desistência (fl. 165). Contudo, quedouse inerte (fl. 167). Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda
superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, nos termos
supracitados. Int. São Paulo, 19 de maio de 2020. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira Advs: Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB: 333431/SP) - Alessandra Rodrigues Barbosa (OAB: 185845/SP) - Cristian de Sales
Von Rondow (OAB: 167512/SP) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2172941-58.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Caconde - Autor: Mário Roberto de Paiva Ferreira
- Autora: Maria Helena Duarte Ferreira - Réu: Carmo Antonio da Silva - Ação Rescisória nº 2172941-58.2019.8.26.0000 Autores:
Maria Helena Duarte Ferreira e outro Réu: Carmo Antonio da Silva Decisão monocrática n° 28479. Trata-se de ação rescisória
de sentença proferida pelo MM Juiz da Vara de Caconde, nos autos da ação de indenização nº 1000967-88.2015.8.26.0103, que,
em 14.08.2017, julgou procedente o pedido formulado pelo ora réu, em desfavor dos ora autores, Maria Helena Duarte Ferreira,
Mario Roberto de Paiva Ferreira, o Espólio de João Duarte e o Espólio de Julia Medri Duarte. O trânsito em julgado da sentença
ocorreu em 12.09.2017 (fl.105). Os autores, Mario Roberto e Maria Helena, casados entre si, pretendem rescindir sentença de
procedência da ação indenizatória, alegando que referida ação estava fundada em contrato de parceria agrícola firmado entre
o réu e os espólios de Julia Medri Duarte e de João Duarte, mas “os AUTORES são parte ilegítimas para responderem quanto
a qualquer tipo de obrigação em relação ao contrato de arrendamento, uma vez que jamais assinaram aquele documento” (fl.
7) tanto que em duas outras ações nas quais “se discute a mesma matéria do processo objeto desta rescisória, as sentenças e
acórdãos proferidos isentaram os AUTORES de responderem quanto a qualquer responsabilidade advinda dos contratos e, bem
como decotaram as perdas e danos” (fl.8), de modo que “estes dois fatos ocorridos na sentença objeto desta ação, permitem, a
propositura desta rescisória, com o fito de rescindir a decisão transitada em julgado para reconhecer a ilegitimidade de parte dos
AUTORES para responderem as ações de cumprimento de sentença, feitos 0002204-09.2017 e 0002281-18.2017.8.26.0103, e
bem como ainda a ilegalidade das perdas e danos objeto da condenação nos autos objeto desta ação” (fl.8). Alegam existência
de erro de fato na sentença rescindenda, porque não assinaram contrato de parceria agrícola com o réu, de modo que deve ser
“declarada a ilegitimidade passiva de causa em relação aos AUTORES” (sic, fl.13) bem como violação da norma jurídica, porque
a sentença “incorreu erro grave e totalmente perceptível”, ao condenar os requeridos ao pagamento da multa contratual prevista
no contrato de arrendamento e ao pagamento de lucros cessantes, o que ofende o princípio do bis in idem. Na contestação
(fls.385/397), o réu pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, impugnou o valor dado à causa e pediu a improcedência
do pedido, alegando que: a) não há causa para acolher o pedido deduzido na ação rescisória, porque a sentença que ora se
pretende rescindir, transitada em julgado, não foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, pois não admitiu fato
inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido; b) na sentença houve pronunciamento expresso e claro a
respeito da responsabilidade dos autores, de modo que deve ser afastada a alegada ilegitimidade de parte por eles arguida,
pois eles “fazem parte da relação jurídica havida entre as partes, o Espólio e seus herdeiros constam do contrato juntado,
onde se incluía a parceria agrícola, cujas obrigações já foram reconhecidas judicialmente por Decisão transitada em julgado”
(fl.388); c) as matérias deduzidas nesta ação rescisória deveriam ter sido objeto de recurso de apelação pelos ora autores, que
perderam prazo para interposição do recurso, após decisão que considerou válida a intimação pela imprensa dos advogados
por eles constituídos; d) houve contrato assinado pelas partes, o réu e terceiros compraram dos autores e demais vendedores
um imóvel rural, mas nem todos os vendedores firmaram o contrato de compra e venda do imóvel e até hoje réu e terceiros não
foram restituídos dos pagamentos efetuados nem ressarcidos das despesas que assumiram; e) os autores desta ação rescisória
“cederam duas glebas dos mesmos bens imóveis em parceria agrícola ao requerido”, “com vigência até 2017”, que foi abrupta e
unilateralmente rescindida, sem que o réu recuperasse o investimento aplicado e com fundamento em vários artigos transcritos
do “Estatuto da Terra” diz fazer “jus a ser ressarcido pela rescisão unilateral, pois estaria havendo enriquecimento sem causa
por parte dos autores” (fl.394); f) nega que a sentença tenha incorrido em erro ao condenar os réus daquela ação a pagar multa
contratual e lucros cessantes, pois não sendo a cláusula penal suficiente para compensar o inadimplemento nem substituir a
execução do contrato é admitida a cobrança de forma cumulativa com perdas e danos. Foi determinado que o réu apresentasse
documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada na contestação e que os autores se manifestassem sobre
ela e documentos apresentados, além de justificarem o valor atribuído à causa, considerando a inconsistência dele com o
valor das execuções derivadas da sentença que pretendem rescindir ou retificassem o valor da causa, complementando o
recolhimento das custas iniciais e do depósito (fl.420). Sobreveio petição do réu (fl.423/424) e dos autores (fls.433/438). Foi
concedido o benefício da justiça gratuita ao réu e foi determinado que os autores emendassem a inicial, para retificar o valor
da causa e complementar o pagamento das custas iniciais e do depósito (fl.440). Os autores emendaram a inicial, retificando
o valor da causa para R$1.127.557,61, mas afirmaram que não tinham meios de proceder à complementação e pediram a
concessão do benefício da justiça gratuita. (fls.444/447) O réu manifestou-se a fls. 461, alegando que o autor é médico, recebe
benefício previdenciário, tem outras fontes de renda provenientes da UNIMED e de outras empresas, com base no informe de
bens e renda do exercício de 2019 acostado nos autos de nº 0002204-09.2017.8.26.0103. Após determinação para os autores
juntassem documentos que entendessem adequados e necessários para comprovar suas rendas e a alegada hipossuficiência,
sobreveio a petição de fls. 467/468, na qual eles pedem a extinção do processo, por ter havido perda do objeto e dizem que
há anuência dos requeridos, porque a petição foi assinada “fisicamente” pelo patrono do réu. Nos termos do § 4º do artigo 485
do Código de Processo Civil o réu foi intimado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito do pedido de desistência
da ação formulado pelos autores, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência tácita ao pedido de
desistência (fl.472). Como foi certificado a fl. 474 o decurso do prazo, sem nenhuma manifestação do réu, só resta homologar
o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e julgar extinto o processo,
sem exame do mérito. Custas pelos autores com determinação de levantamento dos depósitos prévios a favor deles. P.R.I. Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Alexandre Herrmelindo Marani Barbosa (OAB: 77687/MG) - Flaviano Lauria Santos (OAB:
195534/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2190293-29.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itaú Seguros
de Auto e Residência S.a. - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 8687 Agravo de
Instrumento Processo nº 2190293-29.2019.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara
de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, contra a
r. decisão proferida nos autos da ação regressiva de indenização ajuizada em face de Companhia Paulista de Força e Luz,
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