TJSP 02/06/2020 -Pág. 596 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
596
de conciliação, portanto, militaria contra o princípio constitucional da razoável duração dos processos (artigo 5º, LXXVIII da
Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil). É certo que o novo Código de Processo Civil teve como principal
objetivo a celeridade processual, porém, constatamos que, nesta Vara, a audiência prevista no caput do artigo 334 do Código
de Processo Civil acabou por retardar demasiadamente a solução integral do mérito (artigo 4º do Código de Processo Civil).
Assim, em observância ao dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do artigo 139 do Código de Processo
Civil), há que se fazer uma racionalização dos trabalhos a fim de destinar às audiências de conciliação os casos em que,
pelas estatísticas e regras ordinárias de experiência, há maior chance de êxito na autocomposição. Considerando o exposto,
verifico que o caso dos autos não se enquadra nesses parâmetros. Ademais, nada impede que as partes possam, a qualquer
tempo, se autocompor, em juízo ou fora dele, não sendo a audiência prévia de conciliação indispensável ao prosseguimento
do feito e sua falta, por ausência de prejuízo, não estará apta a causar qualquer nulidade. Destarte, diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da designação de audiência de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35
da ENFAM). Lado outro, diante do estímulo à informalidade e à utilização de meios eletrônicos na tentativa de composição
das partes, bem como da imposição consubstanciada no §2º e §3º do artigo 3º do Código de Processo Civil, considero que
é possível e salutar que se oportunize o diálogo entre as partes, por meio eletrônico, concomitante ao trâmite do feito. Posto
isso, verifico a possibilidade de otimizar o procedimento de tentativa de composição das partes, que pode se dar por meios
diversos à mediação e conciliação, oportunizando que a parte requerida entre em contato com a parte requerente, por meio
do número de telefone trazido na procuração (fl. 19), buscando diálogo e eventual forma de composição da lide. Registrese que eventual composição deverá ser informada nos autos. Destaca-se que, “prima facie”, ressalvados fatos modificativos,
impeditivos e extintivos, a solução consensual será a menos onerosa possível. Ainda, salienta-se à parte requerida que, nos
termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra
integralmente a prestação, haverá a redução dos honorários pela metade (“§ 4oSe o réu reconhecer a procedência do pedido e,
simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”). Sem prejuízo,
consigna-se que a parte requerida poderá apresentar proposta de acordo com a resposta. 5-) CITE-SE a parte requerida para
que integre a relação processual e INTIME-A para a providência mencionada acima, bem como para a apresentação de eventual
resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I do Código de Processo Civil). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de
Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Por medida
de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE citaçãO E INTIMAÇÃO, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1001713-62.2019.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Amazonas Indústria e Comércio Ltda
- Providencie, o exequente, o encaminhamento do ofício de fls. 178, comprovando nos autos. - ADV: ADRIANO MELO (OAB
185576/SP)
Processo 1002086-93.2019.8.26.0281 - Monitória - Cheque - Acácio dos Santos - Elson Rodrigo da Silva - Ciência, à
curadora, especial, Dra. Juliana, da expedição de certidão de honorários às fls. 84. - ADV: EDILENE ZANETI (OAB 124172/SP),
JULIANA MULLER NICOLETTI (OAB 319287/SP)
Processo 1002109-78.2015.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Thiago Luiz Andrade Luz de
Morais e outros - Ciência ao curador especial, Dr. Fabrício, da expedição de certidão de honorários às fls. 275. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FABRICIO ZADOLYNNY PIMENTA (OAB 402343/SP)
Processo 1002620-37.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guilherme Regagnin ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Fls. 238/245: Manifeste-se o requerente. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
(OAB 63440/MG), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), ANDRÉ PIOVESANA (OAB 378411/SP)
Processo 1002732-40.2018.8.26.0281 - Monitória - Duplicata - Centro Automotivo Leoni Ltda. Me (Avenida Pneus) - Charlene
Maria de Farias - Sobre a contestação, manifeste-se a autora no prazo de quinze dias. - ADV: ANA LÍGIA BOTELHO FERREIRA
(OAB 394613/SP), DANIELA APARECIDA TOLEDO (OAB 418053/SP)
Processo 1002934-80.2019.8.26.0281 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - José Luis Alves de
Almeida - - Antonio Alves da Silva Neto - - Eurania Pereira da Silva - Vistos. 1) Melhor analisando os autos, verifico ser necessária
a réplica por parte dos embargantes. Nesse contexto, deverão realizar o esclarecimento da contradição apontada pelo Ministério
Público a fls. 120/121. Prazo: 15 dias. 2) Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3) Sem prejuízo, deverão os
embargantes demonstrar que exercem a posse do imóvel, não bastando a juntada dos documentos de fls. 23 e 70/71. Assim,
concedo o prazo de 15 dias para a juntada de documentos. Com a juntada de documentos, abra-se vista à parte contrária.
Intime-se. - ADV: CLARISSA QUIAN NAMORATO (OAB 307243/SP), GABRIEL BRUNIERI BENITEZ MARQUES (OAB 391948/
SP), CLARISSA QUIAN NAMORATO (OAB 307243/SP)
Processo 1003078-54.2019.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Centro Automotivo Leoni Ltda. Me
(Avenida Pneus) - Observe a exequente que o recolhimento para realização de pesquisas on-line deverá ser efetuado em Guia
FEDTJ, sob código 434-1 e não o código 120-1 como foi recolhido. - ADV: ANA LÍGIA BOTELHO FERREIRA (OAB 394613/SP)
Processo 1003148-71.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Claudia Rodrigues Lima - Manoel Rodrigues Lima - - Maria Leandra Lima - - José Rodrigues de Lima - - Claudete Rodrigues de Lima Souza - - Claudio
Rodrigues de Lima - - Roque Rodrigues de Lima - Fabio Henrique Alves - - Rapido Luxo Campinas Ltda - Fls. 2370/2375 ciência à ré Rápido Luxo, para as providências cabíveis. - ADV: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), CLAUDIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º