TJSP 05/06/2020 -Pág. 416 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
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necessário para o recebimento da remuneração pelos profissionais, com encaminhamento dos respectivos quesitos unificados
propostos pela recomendação. De acordo com o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, as partes podem
apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar a nomeação, intimando-se para tanto. Oportunamente, com o
laudo, manifeste-se instituto sobre proposta de acordo (artigo 1º, inciso II, da Recomendação). Intime-se o instituto a apresentar
cópia do processo administrativo, incluindo perícia médica, ou informes dos sistemas informatizados relacionados ao exame
pericial (artigo 1º, inciso IV, da Recomendação). Defiro a pretendida utilização do laudo pericial realizado na Justiça do Trabalho
para ser usado como prova emprestada, ainda que deste não tenha tomado parte o instituto. “A prova emprestada é a retirada
de outro processo, admitindo-se a sua validade contra quem também participou do processo anterior e pôde contraditá-la”
(Direito Processual Civil Brasileiro vol 02 pg. 177 Vicente Greco Filho). “É a prova que já foi feita juridicamente, mas em outra
causa, da qual se extrai para aplicá-la à causa em questão. Tal prova tem, quando mais não seja, o valor de argumento e servirá
de subsídio na formação do convencimento do juiz. Ela adquire um valor mais relevante quando o outro processo, de onde foi
tirada, correu entre as mesmas partes” (Moacyr Amaral Santos, Da prova judiciária no cível e no comercial, vol. 1, nº 207 e 211).
- ADV: THAISE MOSCARDO MAIA (OAB 255271/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ HENRIQUE ANTICO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE ALVES DE ARAUJO SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2020
Processo 1000467-05.2019.8.26.0516 - Guarda - Seção Cível - A.A.S. - Chamei os autos à conclusão para alterar a data
da audiência de conciliação, para o dia 06/08/2020, às 14:00h horas, intimando-se, requisitando-se e deprecando-se, se
necessário. A parte autora é intimada da audiência na pessoa de seu(ua) patrono(a), nos termos do artigo 334, § 3º do NCPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Havendo expedição de precatória, fica o patrono do autor intimado
a providenciar o seu encaminhamento ao juízo deprecado, nos termos do Comunicado 2290/2016, publicado em 05/12/2016,
ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita ou que tenha seus interesses patrocinados por advogado nomeado pelo
convênio celebrado entre a OAB e a DPE/SP, comprovando em cartório a distribuição no prazo de dez (10) dias. Ciência. Intimese. - ADV: RENATO JANUARIO NALDI JUNIOR (OAB 429476/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ HENRIQUE ANTICO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE ALVES DE ARAUJO SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2020
Processo 0000069-41.2020.8.26.0516 (processo principal 0000858-89.2010.8.26.0516) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Felipe Tadeu Bianco Sebe - Nova Transportadora do Sudeste S/A - Nts - VISTOS. Manifeste-se a exequente, requerendo
o de direito, no prazo legal. Int. - ADV: DANIEL OLYMPIO PEREIRA (OAB 349136/SP), FELIPE TADEU BIANCO SEBE (OAB
201928/SP), ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA (OAB 291470/SP)
Processo 0000069-41.2020.8.26.0516 (processo principal 0000858-89.2010.8.26.0516) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Felipe Tadeu Bianco Sebe - Nova Transportadora do Sudeste S/A - Nts - Trata-se de Cumprimento de Sentença movida
por FELIPE TADEU BIANCO SEBE em face de NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS. A parte credora informa
pagamento do débito em processo físico que tramita nestes juízo, ponderando que os procuradores do município levantaram
indevidamente os valores relativos à sucumbência, que pertencem ao exequente, o que foi reconhecido por este juízo, decisão
contra a qual se interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Diante disso, requer o exame de petição física
apresentada naqueles autos e que não chegou ao conhecimento do juízo em razão da suspensão das atividades presenciais.
Assim, pleiteia a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE. Diante da concordância expressa por parte do
exequente quanto ao regular pagamento realizado pela devedora, por meio de depósito em processo físico, ainda que tais
valores não tenham sido recebidos pelo credor, nos termos do artigo 924, inciso II, JULGO EXTINTO o presente cumprimento
de sentença. Quanto ao pedido formulado para que este juízo “chame o processo físico a conclusão”, a pretensão não pode ser
veiculada nestes autos, pois exige o exame de documentos que estão juntados em processo físico, cujo acesso está vedado
em decorrência da suspensão das atividades presenciais do Poder Judiciário em razão da pandemia da COVID-19. É certo
que, segundo o comando do Comunicado Conjunto nº 249/20, item “c”, os pedidos em processos FÍSICOS em andamento
nas Unidades Judiciais (apenas nas hipóteses previstas na Resolução nº 313 do CNJ e no Provimento CSM 2549/2020):
excepcionalmente por Peticionamento Eletrônico INICIAL, no Foro da própria Comarca, utilizando-se uma das seguintes classes
(“1727 petição criminal”, “10979 petição infracional”, “241 petição cível”, “11026 petição infância e juventude”), conforme o caso,
e o assunto 50294 “petição intermediária”, apontando-se expressamente o número do processo físico na petição, distribuindose por dependência. No mais, em consulta realizada ao agravo de instrumento interposto 2175822-08.2019 verifiquei que ainda
não há trânsito em julgado da decisão que, inclusive, foi alvo de embargos de declaração opostos pelo próprio credor. Logo, o
pedido não pode ser aqui veiculado, exigindo procedimento próprio previsto pelo citado Comunicado. Cumpridas as formalidades
de estilo, arquivem-se os autos. - ADV: DANIEL OLYMPIO PEREIRA (OAB 349136/SP), FELIPE TADEU BIANCO SEBE (OAB
201928/SP), ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA (OAB 291470/SP)
Processo 1000027-72.2020.8.26.0516 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Engevale Construções e Incorporações Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSEIRA - Aguarde-se o decurso do
prazo para impugnação. - ADV: RENAN PONTES (OAB 406992/SP), RAFAEL FURUKAWA (OAB 347074/SP)
Processo 1000152-79.2016.8.26.0516 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ROSEIRA - O acordo estabulado ocorreu extrajudicialmente, motivo pelo qual, providencie a parte exequente
o recolhimento das custas postais para citação, no prazo de 05 dias. Recolhidas, cite-se nos termos da inicial. - ADV: RENAN
PONTES (OAB 406992/SP)
Processo 1000310-66.2018.8.26.0516 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ROSEIRA - Fica a exequente intimada a providenciar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, na
guia própria, através do formulário do recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça,que está disponível em
todas as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet para preenchimento acessando: Formulários São Paulo - GUIA FEDTJ) . Após, expeça-se mandado de citação, no endereço informado em fls. 69. Intimem-se. - ADV: RENAN
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