TJSP 09/06/2020 -Pág. 1423 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
1423
AMARAL - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para condenar DAVID LUIZ DO AMARAL, por
violação ao tipo penal previsto no artigo 157, §§ 1º e 3º, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, aplicando-lhe uma pena
privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 04
(quatro) dias-multa, diária de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com valor total da pena de multa
atualizado nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal. Inviável a aplicação de medidas despenalizadoras ao caso. Nego ao
réu o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, na data de hoje, os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que
até então sustentavam a prisão preventiva do implicado se transformaram em certeza, por meio de cognição exauriente. Além
disso, a pena alta imposta ao acusado e o estabelecimento de regime inicial mais severo de cumprimento de pena aplicado na
sentença torna o risco de fuga real, em caso de sua soltura nesta quadra processual, jamais podendo tal projeção ser encarada
como mera conjectura. Ademais, não faz qualquer sentido soltar um réu que permaneceu segregado durante toda a instrução
processual, agora, depois de condenado, sem que tenha dado o tempo da detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de
Processo Penal. Assim, visando não só assegurar a aplicação da lei penal, como também, garantir a ordem pública, recomendese o réu na prisão em que se encontra. Outrossim, havendo recurso pela Defesa, ou mesmo, do Ministério Público, expeçase guia de execução provisória. Custas pelo acusado. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se
as seguintes providências: a) Expeçam-se mandado de prisão e guia de execução definitiva do réu; b) Oficie-se ao Tribunal
Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia
desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º do Código Eleitoral c/c inciso III do artigo 15 da Constituição
da República; c) Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações
necessárias. Adotadas as cautelas legais, com o trânsito, arquivem-se com baixa. P.I.C - ADV: RODRIGO LOURENÇO FREIRE
(OAB 210525/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA BÍSCARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0136/2020
Processo 0000062-46.2020.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco do Brasil S/A - Ante o
exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas ou honorários nesta fase processual
(art. 55, da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1001615-48.2019.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Domingos Savio Augusto
- Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem
custas ou honorários nesta fase processual (art.55, da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: ALFREDO
GONÇALVES NETO (OAB 418448/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA
ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1001866-66.2019.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - A.A.G.F. S.S.C.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de condenar a requerida ao pagamento de
R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. A quantia terá incidência de correção monetária,
pela tabela do TJSP, a contar do arbitramento, e juro de mora legais, contados da citação. Outrossim, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das
verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso,
que deverá ser subscrito por advogado (art. 41, §2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. P.I. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), TIAGO
MATHIAS (OAB 378366/SP)
Processo 1003257-56.2019.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel
Henrique Ramos Rosa - Banco Bradesco Cartões S.A. - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, para declarar a inexigibilidade da dívida, em nome da Sra, Maria de Lourdes Ramos, CPF
063.902.648-60, relativa ao cartão de crédito final 1112, determinada a imediata cessação das cobranças, sob pena de
multa fixada em R$ 100,00 por cada descumprimento e, por ora, limitada a R$ 10.000,00. Sem custas e honorários nesta
fase processual (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), GABRIEL HENRIQUE RAMOS ROSA (OAB 409764/SP)
Processo 1003320-81.2019.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca
Inês da Silva Maciel - Banco Cetelem S.A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem
custas ou honorários nesta fase processual (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: FREDERICO
JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003571-02.2019.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Ketty Luciana Fernandes - B.V.
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS, para a) condenar o réu à obrigação de fazer, consistente na retirada no gravame existente
sobre o veículo junto ao Detran, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 e, por ora, limitada a R$
10.000,00; e b) condenar o réu a pagar à autora indenização pelo dano moral, no valor de R$ 5.000,00, corrigido desta data
pelos índices da Tabela Prática do E.TJ-SP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação. Sem custas e honorários
nesta fase processual (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: MARIA APARECIDA SOUSA GAY
MAROTTA (OAB 91666/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003777-16.2019.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - E. M. Cid Impressão
Digital Me - - W. J. Martimiano Impressão Digital - Me - Aliança do Brasil Seguros S/A - - T & C Treinamento, Consultoria
e Comercial Ltda - Ante o exposto, homologo a desistência da ação extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do
art. 485, VIII, CPC, quanto ao réu TC Treinamento, Consultora e Comercial Ltda.; e, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelos autores em face da seguradora. Sem custas ou honorários, na forma do art.
55, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: LUIZ EDUARDO PINTO RIÇA (OAB 144957/SP), MARCELO
RUBENS MORÉGOLA E SILVA (OAB 178208/SP), DAVID WILSON MARTIMIANO (OAB 301596/SP), JACÓ CARLOS SILVA
COELHO (OAB 388408/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º