TJSP 09/06/2020 -Pág. 3137 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
3137
DA SILVA TABANEZ (OAB 165464/SP), BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E
SILVA (OAB 224803/SP)
Processo 1003831-57.2019.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Cléia Rosário - Isto
posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e o faço para CONDENAR o requerido a restabelecer o auxílio-doença à
autora a partir da data da cessação. Os valores devidos deverão ser pagos de uma vez, com correção monetária pelo IPCA-E
desde a competência de 06/2019 e com juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F
da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei 11.960/09 a partir da citação. No mais, procedo à EXTINÇÃO do processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o requerido com os
honorários advocatícios, que incidirão somente sobre as prestações vencidas até a sentença (STJ, Súmula 111), em percentual
conforme a faixa de valores respectiva (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II). Em que pese se tratar de sentença ilíquida, fica dispensada
a remessa necessária, pois evidente que o valor a ser apurado será inferior ao previsto no art. 496 do Código de Processo Civil.
Em caso de apresentação de recurso, fica o recorrido intimado via D.J.E, na pessoa do(a) procurador(a), para apresentação de
contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com
as nossas homenagens. Tudo concluído, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN (OAB
172524/SP)
Processo 1003831-57.2019.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Cléia Rosário - Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença de fls. 127/130 ante a omissão relativa ao pedido
de tutela de urgência de fls. 119/124. Decido. Por tempestivos, conheço dos presentes Embargos de Declaração e deles
conheço dando provimento para fazer constar na sentença o que segue. Em que pese o caráter alimentar do benefício ora
concedido, deixo de deferir antecipação de tutela ante a possibilidade de repetição de valores indevidamente recebidos, em
caso de reforma do julgado, reconhecida pelo STJ no REsp 1.401.560/MT. No mais, a sentença permanece da forma como
proferida. Ante a informação do INSS na petição de fls. 134, certificado o trânsito em julgado, determino à CEAB/DJ/SR I
Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência Regional Sudeste I,
as providências necessárias para a imediata implantação do beneficio a que faz jus a autora Cleia Rosario, RG 19.622.499-8,
CPF/MF 191.462.938-20 e NIT nº 1.171.377.225-0. O cumprimento da ordem deverá ser comunicada nos autos. Servirá esta
decisão como ofício para implantação do benefício. Encaminhe a serventia por e-mail (apsdj21027090@ inss.gov.br), cópia
desta decisão e senha do processo. Quando a CEAB/DJ/SRI noticiar a implantação do benefício nos autos, ciente as partes,
intime-se o INSS para apresentar a conta de liquidação do crédito em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV:
GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN (OAB 172524/SP)
Processo 1004036-86.2019.8.26.0201 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - C.E.P.L. - Ante o exposto, DENEGO
A SEGURANÇA pleiteada pelo impetrante, vez que ausente o ato ilegal, extinguindo-se o processo com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, sem condenação em honorários, nos
termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Tudo concluído, ao arquivo. Publique-se e Intime-se. - ADV: ANTÔNIO COELHO NETO
(OAB 292012/SP)
Processo 1004132-38.2018.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - D.G. - I.N.S.S.I. e
outro - 1) Tendo em vista a manifestação do Instituto requerido que não vai recorrer (fls. 178) bem como a manifestação
favorável da autora às fls. 181, determino que certifique-se o imediato trânsito em julgado. 2) Nos termos do art. 85, § 4º, II do
CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), que deverão incidir sobre as parcelas que se vencerem até a
sentença (Súmula 111 do STJ). 3) Determino ao(a) Chefe da APS/ADJ que implante imediatamente o benefício previdenciária
em favor da parte autora acima qualificada, remetendo-se senha do processo via e-mail - [email protected]. 4) Após,
dê-se vista dos autos ao procurador da autarquia para apresentar o cálculo do débito, nos termos da Resolução nº 230/10 do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5) Com a apresentação dos cálculos, intime-se a autora para manifestação.
6) Havendo concordância da parte autora, os cálculos ficam HOMOLOGADOS, para que surta seus efeitos legais, certificando
a Serventia, naquela oportunidade, o decurso do prazo para fins de requisição de valores. Após, requisite-se o pagamento dos
valores junto ao TRF- 3ª Região. 7) Sobrevindo informação do pagamento dos precatórios ou requisitórios, não sendo caso de
divisão de créditos entre herdeiros nem de credor incapaz, fica deferido o levantamento ao autor. Caso a procuração confira
poderes ao(à) procurador(a), expeça-se guia/alvará em seu nome, ficando obrigado(a) à prestação de contas, no prazo de
30 dias, se instando para tanto. Por fim, fica nomeado(a) desde logo depositário(a) fiel da importância sacada. 8) Havendo
discordância, ao procurador para instauração do respectivo incidente de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias. Tudo
concluído, ao arquivo, averbando-se a distribuição no SAJ. - ADV: FERNANDA TAMURA (OAB 184683/SP), HELTON DA SILVA
TABANEZ (OAB 165464/SP)
Processo 1004447-66.2018.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Lucia Elena Briguenti
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1) Tendo em vista a manifestação do Instituto requerido que não vai recorrer
(fls. 144) bem como a manifestação favorável da autora às fls. 145, que também desistiu dos embargos de declaração de fls.
142/143, determino que certifique-se o imediato trânsito em julgado. 2) Nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento), que deverão incidir sobre as parcelas que se vencerem até a sentença (Súmula 111 do
STJ). 3) Determino ao(a) Chefe da APS/ADJ que implante imediatamente o benefício previdenciária em favor da parte autora
acima qualificada, remetendo-se senha do processo via e-mail - [email protected]. 4) Após, dê-se vista dos autos ao
procurador da autarquia para apresentar o cálculo do débito, nos termos da Resolução nº 230/10 do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. 5) Com a apresentação dos cálculos, intime-se a autora para manifestação. 6) Havendo concordância
da parte autora, os cálculos ficam HOMOLOGADOS, para que surta seus efeitos legais, certificando a Serventia, naquela
oportunidade, o decurso do prazo para fins de requisição de valores. Após, requisite-se o pagamento dos valores junto ao TRF3ª Região. 7) Sobrevindo informação do pagamento dos precatórios ou requisitórios, não sendo caso de divisão de créditos entre
herdeiros nem de credor incapaz, fica deferido o levantamento ao autor. Caso a procuração confira poderes ao(à) procurador(a),
expeça-se guia/alvará em seu nome, ficando obrigado(a) à prestação de contas, no prazo de 30 dias, se instando para tanto.
Por fim, fica nomeado(a) desde logo depositário(a) fiel da importância sacada. 8) Havendo discordância, ao procurador para
instauração do respectivo incidente de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias. Tudo concluído, ao arquivo, averbandose a distribuição no SAJ. - ADV: ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SÁ (OAB 225664/SP), ANDRE LUIZ LAMKOWSKI
MIGUEL (OAB 236682/SP), LUIZ CARLOS GOMES DE SA (OAB 108585/SP)
Processo 1005043-84.2017.8.26.0201 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Elizeu Jesus Eleoterio - Manoel Antonio Pedroso da Silva - - Edwalde Pires de Almeida Sobrinho - - Aparecido Donizetti Lopes e outro - Que compulsando
os autos, verifica-se que os requeridos ELIZEU JESUS ELEOTÉRIO, MANOEL ANTONIO PEDROSO DA SILVA e APARECIDO
DONIZETTI LOPES, não apresentaram as procurações, devendo os mesmos, regularizar a sua representação processual. ADV: FABIO MARTINS RAMOS (OAB 144199/SP), JULIANO QUITO FERREIRA (OAB 236399/SP), EMERSON LUIS LOPES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º