Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020 - Página 273

  • Início
« 273 »
TJSP 15/06/2020 -Pág. 273 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3062

273

entender cabível para o prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARCIO CLEBER FERNANDES PEREIRA (OAB 234774/SP)
Processo 1002339-04.2020.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Simone Barbosa Anselmo - Isadora Barbosa
Anselmo - Amanda Barbosa Anselmo - Ciência acerca da requisição dos extratos via BacenJud. - ADV: PATRICIA DAHER
SIQUEIRA (OAB 283797/SP)
Processo 1002442-45.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - F.H. - Intime-se,
pessoalmente a autora, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RAZUEN EL
KADRI (OAB 292934/SP)
Processo 1004601-92.2018.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.G.V. - N.M.G.V. e outro - Ciência
acerca da requisição dos extratos via BacenJud. - ADV: ELISANGELA BORGES RODRIGUES (OAB 271325/SP), ANTONIO
VIEIRA DE ANDRADE (OAB 99435/SP)
Processo 1006284-96.2020.8.26.0554 (apensado ao processo 1006217-34.2020.8.26.0554) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- E.C.S. - Verificando os autos sob o nº 1006217-34.2020, em apenso, e ajuizados um dia antes deste processo, nota-se a
litispendência, pois lá também são as mesmas partes (apenas em polo invertidos) que pleiteiam divórcio, partilha, guarda e
alimentos. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do
Código de Processo Civil. Sem custas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, desapensem-se
estes autos dos autos acima indicados, e a seguir, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: RAFAEL MOYSES
DO NASCIMENTO (OAB 293159/SP)
Processo 1007142-35.2017.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleonice Maria de Medeiros
- - Geovani Medeiros Espinosa - - Gustavo Medeiros Espinosa - - Karoline Xavier Espinosa - Gerson Espinosa - Bradesco
Capitalização S.A - Determino à instituição financeira abaixo mencionada providências para fornecer, no prazo de 10 dias, cópia
da apólice e proposta do seguro Nº 738.515.0831364/0000000001, feita por GERSON ESPINOSA, falecido aos 02/09/2016, RG
nº 16.909.053-8 e CPF/MF sob o nº 124.260.368- 93, com a indicação dos beneficiários, bem como juntar extratos indicando
a falta de pagamento, se houver, e informar se era realizado o pagamento por débito automático, e em sendo efetuado dessa
forma, esclarecer se havia ou não saldo disponível, a fim de instruir os autos em epígrafe. OUTROSSIM, apresente cópia dos
títulos de capitalização com as seguintes numerações: 815-0 78238-2, 815-0 78229-0, 815-0 78230-4, 815-0 78231-2, 815-0
78232-0, 156-2 901394-0, 156-2 901395-9, 156-2 901396-7 e 156-2 901397-5. O não atendimento à requisição acima sujeita-se
à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Providencie a autora o encaminhamento do ofício, comprovando a distribuição nos autos, em 05 dias. Intime-se. - ADV: ARIELY
ALVES GITI (OAB 384717/SP), MARCO ANTONIO CARMONA (OAB 159039/SP)
Processo 1008128-81.2020.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Célia Garcia Paula - Aparecida Angélica Rigonato Garcia - Ciência acerca da requisição dos extratos via BacenJud. - ADV: ALESSANDRA DA SILVA
LIRA (OAB 261540/SP)
Processo 1009099-66.2020.8.26.0554 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - C.A.A.S. - S.M.B.B.S. - Comprovem os autores as alegadas hipossuficiências de recursos, em 15 dias, juntando nos autos as duas últimas
declarações de I. R. ou, caso sejam isentos de declararem ao Fisco nos últimos dois anos, comprovem tal situação, com print do
site da receita federal ou certidão de regularidade do CPF, e apresentem as CTPS atualizadas e os três últimos holerites, ou, em
caso negativo, recolham as custas processuais. Sem prejuízo, no mesmo prazo, providenciem a emenda da inicial, no sentido
de incluírem os genitores da Lorena no polo passivo da presente. Ainda, providenciem a cópia da certidão de nascimento
atualizada de Lorena, bem como cópia dos autos indicados às fls. 21/25. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int.
- ADV: ELIZA BASTOS SILVEIRA (OAB 419990/SP)
Processo 1011308-47.2016.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Heloisa dos Santos Coelho - Kaique da Silva
Coelho - Marta Andreia da Silva Coelho - Diga a inventariante, no prazo de 05 dias, sobre a petição de fls. 166/167. Decorrido
o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Mistério Público. Int. - ADV: JANDER DAURICIO FILHO (OAB 289767/
SP), JOAO CLAUDIO FARIA MACHADO (OAB 302063/SP), BRUNO LUIZ MALVESE (OAB 326142/SP), CARLOS EDUARDO
FERREIRA CUVELLO (OAB 324546/SP)
Processo 1014466-42.2018.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - G.P.S.F. - Defiro o prazo de 30 dias, conforme
requerido às fls. 159. Com a juntada do parecer conclusivo do Procurador da Fazenda Estadual, tornem conclusos para
homologação do auto de adjudicação de fls. 126 e expedição de alvará para o levantamento do valor de fls. 147/148. Decorrido
o prazo, silente, ao arquivo. Int. - ADV: RAÍSSA NUNES RABELO (OAB 381301/SP), KARLA CHRISTIANE PAIVA REDONDO
(OAB 207846/SP)
Processo 1016976-67.2014.8.26.0554 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - Justiça Pública - É RELATÓRIO.
DECIDO. Anote-se o nome do patrono do executado, conforme o documento de fls. 397, não sendo mais necessária a intimação
da Defensoria Pública. Observo que o presente feito foi distribuído em 02 de setembro de 2014, e que desde então o executado
vem se esquivando de colaborar com o andamento do feito, posto que nas várias diligências realizadas para a sua intimação,
jamais foi encontrado nos endereços indicados nos autos. A título de exemplo, observa-se que a diligência a ser realizada no
endereço indicado no cadastro da JUCESP (fls. 171/172) resultou infrutífera (fls. 181). O mesmo endereço, Estrada da Cata
Preta nº 230, casa 13, é indicado em outros documentos constantes dos autos (fls. 285/286, 287, 288 e etc). Além disso, até o
momento, o executado não indicou bens à penhora e nenhum foi localizado para pagamento do crédito do autor. Por outro lado, o
exequente apresentou documentos comprovando que o executado presta serviços para Prefeituras de diversas municipalidades
por meio de empresa (ME) com CNPJ nº 26.168.440/0001-46 (fls. 285/307), cujo endereço é o mesmo diligenciado nestes
autos. Em consulta realizada nesta data junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, consta que com o referido CNPJ
o executado está cadastrado como “Empresário Individual” em situação “Ativa”, conforme o documento apresentado às fls. 314.
Além disso, há nos autos vários documentos que comprovam a plena atividade da empresa Astrogildo Cândido de Sousa Júnior
- ME (fls. 308/323). Na lição do Eminente Desembargador Doutor Manoel Pereira Calças: “O empresário individual que exerce
comércio em nome próprio e, por isso, tem sua firma individual arquivada na Junta Comercial e se inscreve no Cadastro Geral
de Contribuintes não é pessoa jurídica, mas, pura e simplesmente, a ela é equiparado pela legislação do imposto de renda. Não
há autonomia jurídica e nem exsurge personalidade jurídica na firma individual, pois o empresário individual é pessoa natural
que exerce o comércio em nome próprio. A circunstância de constar ao lado da firma individual a indicação “ME” indica apenas
que se trata de microempresa” (TJSP; Apelação Com Revisão 0016470-83.1998.8.26.0000; Relator (a):Pereira Calças; Órgão
Julgador: 5a. Câmara do Terceiro Grupo (Extinto 2° TAC); Foro de Osasco -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2000;
Data de Registro: 01/03/2000). No mesmo sentido, destaco a decisão do E. TJSP, a seguir transcrita: “Pelo princípio da unidade
patrimonial encontramos a regra segundo a qual, ordinariamente, no Direito Brasileiro, o empresário, individual ou coletivo,
possui apenas um patrimônio. Em se tratando de empresário individual seu patrimônio pessoal compreende tanto os bens e
direitos de uso civil, como também o fundo do comércio.” (RICARDO NEGRÃO, “Manual de Direito Comercial”, Bookseller,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo