TJSP 15/06/2020 -Pág. 933 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3062
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Nº 2125689-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: R. P. P. Agravada: D. M. G. P. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Tratando-se
de matéria atinente à admissibilidade do recurso, analiso o pedido de concessão da gratuidade da justiça feito pelo Agravante.
Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que é relativa a presunção de pobreza e nada
obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade quando presentes indícios de possibilidade. É o que se entende,
inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz
do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido
ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. No caso, o Agravante é Réu no processo de origem, nada lhe sendo exigido
em termos de recolhimento de valores neste momento, a não ser o preparo deste recurso que, por certo, não acarretará prejuízo
ao seu sustento. Isto posto, indefiro a gratuidade da justiça requerida e concedo o prazo de cinco dias para recolhimento do
preparo recursal, sob pena de não conhecimento. Int. São Paulo, 9 de junho de 2020. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a)
Luiz Antonio Costa - Advs: Anne Karine Marques Pires (OAB: 260497/SP) - Mario Luis da Silva Pires (OAB: 65661/SP) - Bruna
da Conceição Ribeiro (OAB: 365382/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 1003627-87.2016.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Marta da Silva
Oliveira - Apelado: Sao Clemente Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: PDG Incorporadora Construtora Urbanizadora
e Corretora Ltda - Apelado: Pdg Realty S A Empreendimentos e Participaçoes - Trata-se de recurso de apelação interposto
contra a r. sentença de fls. 257/264, que julgou improcedente a ação. Pleiteia a autora o acolhimento do recurso para a reforma
da sentença. É a síntese do necessário. Em virtude da petição de fls. 2.825/2.828 noticiando que a autora apelante alienou a
terceiros de forma irrestrita todos os direitos e obrigações atinentes ao contrato original, sem qualquer resguardo, foi devidamente
intimada para informar se desistia ou não do recurso, sendo que o silêncio seria entendido como desistência, fls. 2.890. Por
conseguinte, transcorrido o prazo sem manifestação, resta prejudicada a análise recursal. Posto isto, julga-se prejudicado o
recurso. Alerto às partes que, em caso de interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, poderá ser observado
o disposto nos artigos 1.021, §4º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, inclusive nas hipóteses em que se
pretenda o mero prequestionamento, uma vez que este está implícito na solução dada pelo Tribunal de origem. - Magistrado(a)
José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Adelino de Freitas (OAB: 224632/SP) - Maria Lúcia Araújo Maturana (OAB: 116768/SP) João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Giselle Paulo Servio da Silva (OAB: 308505/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1034172-58.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: CLEIDE URENHA
GOMES - Apdo/Apte: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Trata-se de recurso de apelação
interposto contra a r. sentença de fls. 188/192, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a cláusula
contratual que exclui a cobertura para órteses e próteses, bem como para condenar a ré a garantir à autora o procedimento
cirúrgico consistente no implante secundário de lente ocular para correção de afácia, tornando definitiva a liminar antes
concedida, além do pagamento de indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 5.000,00, atualizada a partir da
publicação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Insurgem-se as partes. A autora pugna pela
majoração no valor da indenização por danos morais, porquanto é idosa e deparou com recusa da ré em autorizar material
necessário para a realização de cirurgia urgente, o que lhe causou angústia, ansiedade e sofrimento, alegando, outrossim, que,
em 2014, a mesma apelada também já havia recusado a realização de exames, ensejando medida judicial para fazer cumprir a
recomendação médica. Requer, ainda, a elevação no valor da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação. A ré, por
sua vez, pugna em seu recurso pela reforma integral da r. sentença. Suntenta que há cláusula expressa excluindo a cobertura
para órteses e próteses independente de que serem ou não ligadas ao ato cirúrgico, devendo ser cumprido o pactuado, sem
qualquer ofensa à Lei Consumerista, em razão de informação expressa acerca da ausência de cobertura. Impugna, ainda, a
condenação no pagamento de indenização por danos morais, porquanto entende que agiu corretamente segundo o que consta
do contrato, além do que eventual descumprimento do pacto implica mero inadimplemento contratual que não enseja reparação
de cunho extrapatrimonial. Recursos processados, com contrarrazões as fls. 224/231 e 252/260. É a síntese do necessário.
Consta dos autos que a autora necessitou de procedimento cirúrgico consistente no implante secundário de lente ocular para
correção de afácia, tal qual prescrito por médico credenciado da apelada, a qual, todavia, como admite em contestação,
autorizou apenas a cirurgia, mas não o fornecimento do material necessário para o sucesso da referida intervenção. A recusa
ocorreu com fundamento na cláusula 7ª do contrato de prestação de serviços, a qual exclui cobertura para órteses e próteses.
Sem razão, contudo. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclua a cobertura de materiais necessários ao ato
cirúrgico e ao restabelecimento da saúde do paciente, pois restringe direito inerente à natureza do contrato. Assentir com a
recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos,
contratual e legalmente, deixando o autor em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio
do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e
à saúde), o que é vedado pelo por lei. E o artigo 10 da Lei nº 9.656/98 veda a exclusão da cobertura de próteses, órteses e seus
acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Como é o caso dos autos. A propósito, os seguintes julgados: “PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA. PARAFUSOS BIOABSORVÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. A
OPERADORA NÃO PODE INTERFERIR NO DIAGNÓSTICO E NAS SOLICITAÇÕES MÉDICAS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA
LEI Nº 9.656/98. PROCEDÊNCIA MANTIDA. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Negativa indevida
de cobertura de plano de saúde. Parafusos bioabsorvíveis em cirurgia de joelho. Interferência da operadora no pedido médico.
Impossibilidade. 2. Plano-referência (arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98). Plano que deve cobrir tudo o que for necessário para a
cirurgia corretiva a que se submeteu a autora.” (Apelação nº 0004033-18.2008.8.26.0272, relator Carlos Alberto Garbi, j.
27.11.2012) Nesse sentido: “SAÚDE Cirurgia de catarata Facectomia - Material necessário Lentes intraoculares - Vítreo
Cobertura contratual Contrato anterior à Lei n. 96565/98 que, regulando relação de trato sucessivo, deve se adaptar à nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º