TJSP 17/06/2020 -Pág. 1488 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3064
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ao valor que excede o limite legal para requisições de pequeno valor. Se o caso, junte a este incidente no mesmo prazo termo
de renúncia com observância do art. 105 do CPC. Em caso de não pretensão à renúncia, o exequente deverá requerer seus
créditos por meio de precatório. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)
Processo 0022097-05.2018.8.26.0053/09 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Samuel Ramos da Silva - Vistos. Considerando que, apesar do valor incontroverso sugerir
que se trata de crédito de pequeno valor, não se pode perder de vista que a diferença controversa também constitui o quanto
devido. Em face disso, o exequente deve renunciar aos valores que excedem o pequeno valor a fim de que se justifique a
expedição de RPV. Do contrário, considerando o valor controverso, a única possibilidade atual seria a expedição de ofício
precatório com valor atual menor que pequeno valor. Informe a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende renunciar
ao valor que excede o limite legal para requisições de pequeno valor. Se o caso, junte a este incidente no mesmo prazo termo
de renúncia com observância do art. 105 do CPC. Em caso de não pretensão à renúncia, o exequente deverá requerer seus
créditos por meio de precatório. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)
Processo 0022698-11.2018.8.26.0053 (processo principal 0110385-12.2007.8.26.0053) - Cumprimento de sentença DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Isabella Otuzi Alca e outros - Vistos. Fls. 601/603
- Vista aos exequentes. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 20 (vinte) dias. Int. - ADV: CARLOS RITA DO NASCIMENTO
(OAB 140823/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO (OAB
113533/SP)
Processo 0023230-48.2019.8.26.0053 (processo principal 0020342-53.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria - Sidney Nascimento de Oliveira - - Jose Roberto Parra - Vistos. Ante certidão de fl. 32, em
prestígio à cooperação processual, providencie a executada, em cinco dias, a juntada do comprovante do depósito efetuado,
a fim de possibilitar a conferência pela credora. Sem prejuízo, a exequente pode obter referido comprovante na página de
precatórios do site da Procuradoria Geral do Estado, caso em que eventual pedido de levantamento, se instruído com todos os
documentos necessários, será apreciado sem oferecimento de contraditório em razão de a executada não ter se desincumbido de
seu ônus de demonstrar o cumprimento da obrigação. A parte exequente deverá se manifestar sobre eventuais diferenças ainda
pendentes. Deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma
das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. Por fim, a parte deve proceder
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos
Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018. No silêncio, ao arquivo pelo prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV:
JOSE ROBERTO PARRA (OAB 151232/SP)
Processo 0024826-04.2018.8.26.0053/14 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Rosangela Messias Mellado - Vistos. Indefiro a expedição do ofício requisitório dada a ausência de informações na
petição intermediária/ofício requisitório. A real executada nos autos principais / cumprimento de sentença é a CBPM - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, diverso do cadastrado pelo autor neste incidente, como consta do termo de declaração.
Deve também o autor, antes de efetuar novo peticionamento de valores, requerer o desarquivamento dos autos de cumprimento
de sentença, nos próprios autos. Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as
irregularidades apontadas. Int. - ADV: DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP)
Processo 0026001-96.2019.8.26.0053/04 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Clelia Coletti Sega - Vistos. Defiro
a expedição do ofício requisitório, montante do valor incontroverso, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença
que o presente foi expedido digitalmente. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos
termos do provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade
de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB
407584/SP)
Processo 0026001-96.2019.8.26.0053/05 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Edith Tressoldi Avelar - Vistos.
Defiro a expedição do ofício requisitório, montante do valor incontroverso, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença
que o presente foi expedido digitalmente. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos
termos do provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade
de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB
407584/SP)
Processo 0027103-90.2018.8.26.0053 (processo principal 1027915-86.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Instituição Beneficente Israelita Ten Yad - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO - Vistos. Fls. 98 - Conforme decisão de fls. 85/86, foi acolhida a impugnação da FESP. Dessa forma, proceda a
exequente com o cadastramento da requisição do valor de R$3.813,52, data-base agosto/2018. Int. - ADV: JOAO DE AMBROSIS
PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP), BRUNO HELISZKOWSKI (OAB 234601/SP)
Processo 0027122-62.2019.8.26.0053 (processo principal 0032882-07.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria Helena da Rocha Verduro - - Maria Helena da Rocha
Verduro - - Marcos Aurelio Castreghini - - Marcos Aurelio Castreghini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A
executada ofereceu impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer. Em contrapartida, alegou-se a inexigibilidade do título
em face de uma reestruturação remuneratória ocorrida há mais de cinco anos, nos termos do RE 561.836/RN. Portanto, requerse que seja decretada a impugnação do título. Ofertou-se à exequente oportunidade de manifestação. Em sede de manifestação,
argumenta-se a materialização da coisa julgada e a inexistência de vedação quanto ao pleito da ora exequente. Relatados.
Decido. O tema da relativização da coisa julgada apresentada em causa de pedir do cumprimento de sentença foi bastante
detalhado. Pauta-se pelo teor do RE 561.836/RN, no C. Supremo Tribunal Federal que autoriza reconhecer prescrição das
diferenças de URV quando ocorrida reestruturação remuneratória há mais de cinco anos. Sobre isso, ou seja, sobre a revisão
material da coisa julgada definitiva, ao contrário do que costumeiramente sustentam os credores do título imutável, admitese sim a modificação da coisa julgada inconstitucional. ENTRETANTO, a aplicação dos fundamentos ao processo concreto
não guarda a correção direta, frontal e necessária que se espera. Isso porque a leitura que a executada empresta ao teor do
decidido exige alguma interpretação. A possibilidade de inconstitucionalidade, ainda que provável, de interpretação não fragiliza
a coisa julgada. A RELATIVIZAÇÃO somente possível do título executivo em razão de controle difuso ou concentrado, agora
albergado no Código de Processo Civil se refere apenas aquelas diretas e frontais. Ela se dá tão só quando imprestável o título
formado. De rigor lembrar que a relativização da coisa julgada é DILIGÊNCIA EXTREMA e EXCEPCIONAL ao funcionamento
natural do processo. Ocorre porque a coisa julgada é aspecto lógico desdobrado a partir do princípio da segurança jurídica,
dotado de representatividade como regra, que só pode excepcionalmente ser relevado se a própria segurança do DIREITO
assim exige, o que ocorre exatamente nas singulares situações onde o julgado afronta especificamente tese estabelecida pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º