TJSP 19/06/2020 -Pág. 961 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
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- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - O recurso de apelação será processado com efeito suspensivo, nos termos do art.
1.012 do CPC/2015. Vista a parte contrária para oferecimento de contrarrazões. Com estas ou não, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, devendo a serventia observar
as regras do Comunicado Conjunto nº 1823/2018 e do Provimento CG nº 01/2020. Int. - ADV: JAIRO LAUSE VILLAS BOAS
(OAB 68105/SP)
Processo 1001793-83.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Noromix
Concreto Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANASTÁCIO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por NOROMIX CONCRETO S/A em face da FAZENDA MUNICIPAL DE SANTO ANASTÁCIO-SP, com fundamento no
art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MARCIO APARECIDO FERNANDES BENEDECTE (OAB 58020/SP), RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/
SP), LUÍS FERNANDO AMARAL APÓSTOLO (OAB 393000/SP)
Processo 1001859-63.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Soledade de Assis Silva
Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 73/76 Verifica-se que a senhora perita não respondeu aos
quesitos da autarquia previdenciária, ao argumento que não foram encontrados. Todavia, conforme decisão inicial positiva, os
quesitos unificados do INSS devem ser encaminhados à perita. Assim, intime-se a expert a fim de que complemente o laudo
pericial, respondendo os quesitos unificados, que devem lhe ser enviados via e-mail. Outrossim, solicite-se à perita que arquive
os quesitos mencionados, para resposta, doravante, nos processos análogos, conforme determinação do Conselho Nacional de
Justiça - Recomendação Conjunta 01, de 15/12/2015, e Comunicado CG n. 71/2016). Int. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB
92562/SP)
Processo 1001897-12.2018.8.26.0553 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTO ANASTÁCIO - Jose Barbosa - - Maria Jose Barbosa - - Rosa Kamio - - Orlando Arikawa - Vistos. A
apelação será processada com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC/2015. Nos termos do Provimento CG n.º
01/2020, publicado no DJE em 22/01/2020, p. 31, certifique a serventia o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida,
com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ. Sem prejuízo,
intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões. Com estas ou não, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, devendo a serventia observar as
regras do Comunicado Conjunto nº 1823/2018 e do Provimento CG nº 01/2020(remessa do processo à Segunda Instância sem
qualquer pendência). Int. - ADV: CAIO VINICIUS DIAS BUARRAJ (OAB 322330/SP), HUGO CRIVILIM AGUDO (OAB 358091/
SP), LUÍS FERNANDO AMARAL APÓSTOLO (OAB 393000/SP), GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP),
MARCIO APARECIDO FERNANDES BENEDECTE (OAB 58020/SP)
Processo 1001986-98.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Oxetil Indústria e Comércio de
Produtos Esterelizados Eireli Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANASTÁCIO - Vistos. Fls. 875/877 Cumpra-se a
segunda parte da decisão de fls. 868/869. Fls. 879/883 Ciência à requerida. Fls. 884/894 Ciência às partes. No mais, aguardese a apresentação das contrarrazões de apelação ou o decurso do prazo. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO AMARAL APÓSTOLO
(OAB 393000/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), MARCIO APARECIDO FERNANDES BENEDECTE (OAB
58020/SP)
Processo 1002068-32.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Elias Roberto Brasil Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 83/84 Ciente. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais. - ADV:
CLAUDIA MOREIRA VIEIRA (OAB 271113/SP), MARIO FRATTINI (OAB 261732/SP)
Processo 1002145-41.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marli Aparecida
Mariano Caçula - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se a parte requerente a dar andamento ao feito, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. No silêncio, intime-se
pessoalmente. Int. - ADV: EDSON MENDES DE OLIVEIRA (OAB 408607/SP), FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP)
Processo 1002238-04.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - João Victor Silva da Cruz - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 126/131 Ciência à autora e ao Ministério Público. Após, aguarde-se a vinda do
laudo médico pericial, cobrando-se, caso necessário. Int. - ADV: LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP)
Processo 1002336-86.2019.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdália Pereira de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, “A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.”. Outrossim, a teor do § 3º do mesmo artigo, “A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. No caso dos autos, o senhor perito, no laudo
carreado a fls. 81 e seguintes, asseverou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, estando apta a retornar
ao labor. Tendo em vista que auxílio-doença é destinado ao segurado que “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, conforme o art. 59da Lei 8.213/1991” e que o que se pretende
no exame pericial é a constatação de incapacidade laborativa (ou não) da parte autora, ainda que reconhecida a existência da
moléstia e as limitações que eventualmente dificultem a vida pessoal da parte requerente, INDEFIRO a tutela provisória. Nos
termos do Comunicado CG nº 239/2019, deverá a serventia promover a exclusão da marcação da tarja indicativa de pedido de
tutela. De outro lado, requisite-se a verba do perito, dado que o laudo pericial foi juntado aos autos. CITE-SE a parte ré, com as
observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC). Cumpra-se, doravante, os demais termos do despacho
inicial positivo. Int. - ADV: LUIZ INFANTE (OAB 75614/SP)
Processo 1002362-84.2019.8.26.0553 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Aloisio Francisco de Araújo Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cuida-se de cumprimento de sentença movido
por ALOISIO FRANCISCO DE ARAÚJO JÚNIOR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO após prolação
do acórdão que julgou procedente o pedido do impetrante para condenar a ré a incorporar o ALE aos vencimentos dos policiais
militares da ativa, aposentados e pensionistas, bem como para condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas a partir da
data da impetração do mandado de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, nos termos da decisão em Segunda
Instância que reconheceu o direito à incorporação do ALE, com reflexos sobre o quinquênio, RETP e sexta-parte (fls. 01/12). O
exequente apresentou o cálculo de fls. 13, que apurou o débito exequendo total de R$ 20.190,10, para agosto/2019, referente
ao período de 25/06/2012 a 08/03/2013. A decisão de fls. 130/132 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo
exequente e o pedido de diferimento do recolhimento das custas, por entender que são devidas as custas iniciais em execução
individual fundada em sentença proferida em mandado de segurança. Houve determinação para intimação do exequente para
recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Sobreveio petição
a fls. 135, com o recolhimento das custas iniciais (fls. 136/139). O despacho de fls. 145 determinou a intimação da Fazenda para
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