TJSP 01/07/2020 -Pág. 2289 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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(OAB 326454/SP), REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP)
Processo 1036139-98.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcio Fernando Rodrigues
da Silva - Jean Ferreira da Silva - - Rosangela Ferreira Pinto - Para analise do pedido providencie o interessado previamente o
recolhimento das custas de desarquivamento. Nos termos da Lei Estadual nº 16.897/2018 e Comunicado nº 211/19 do TJ/SP,
o desarquivamento do feito depende do recolhimento da taxa de desarquivamento, utilizando-se da Guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2 no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o exercício
de 2020). Deverá, ainda, providenciar planilha contendo o débito atualizado, bem como as custas para efetivação das pesquisas
pretendidas. - ADV: GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
Processo 1049661-95.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Reserva
Casa Grande - Edifício Paineira - Antonio Carlos Alves Filho - Vistos. Fls. 280/283: o executado impugna a inclusão das cotas
condominiais de abril e maio de 2020 ao argumento de que devem ser desconsideradas por serem parcelas vincendas no
decorrer do processo. Pugna, ainda, pelo afastamento dos juros, correção, multa e honorários em razão da pandemia do corona
vírus. Decido. De início, em se tratando de prestações periódicas, decorre da própria lei a previsão de que deve ser incluído no
cálculo do débito exequendo todas as parcelas que se vencerem no curso do processo e não forem pagas, até a satisfação da
obrigação. Vale lembrar o que dispõe o art. 323 do Código de Processo Civil, in verbis: “Na ação que tiver por objeto cumprimento
de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração
expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar
de pagá-las ou de consigná-las.” Tal dispositivo, que trata do procedimento comum, deve ser aplicado subsidiariamente ao
processo de execução, conforme previsão do art. 318, parágrafo único cumulado com o art. 771, parágrafo único da Lei Adjetiva.
Não se trata, portanto, de inserir prestações vincendas nos cálculos periodicamente atualizados, mas, sim, incluir prestações
que se vencerem no curso do processo, evitando-se o ajuizamento de sucessivas demandas. Portanto, entende-se viável a
inclusão das prestações de trato sucessivo vencidas ao longo da demanda até o efetivo pagamento. Por fim, rejeito o pedido
de flexibilização deste Juízo para excluir os encargos incidentes sobre as cotas condominiais devidas em virtude da crise
atualmente vivenciada pela pandemia do corona vírus, posto que o executado já era devedor desde 2018, de modo que não
soa crível o argumento do covid-19 para tanto. Ademais, seria injusto com os demais condôminos adimplentes. Ato contínuo,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MURILLO ELIAS LLOBET VASQUES (OAB 34392/
GO), PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA (OAB 188144/SP), ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP), MARIANA COSTA
BALADI (OAB 377404/SP)
Processo 1051416-23.2019.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ramiro Rodrigues Ferreira Felix - - Maria de Fatima Rodrigues Felix - Farabello e Dantas Bar e Restaurante Eirelli - - Thais
Muran Farabello - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência com relação a corré Thais
Muran Farabello, julgando, em consequência, EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Tendo em vista a falta
de interesse do requerente no prosseguimento do feito, a sentença transitou em julgado nesta data. Em seguida, proceda a z.
Serventia a baixa da corré Thais Muran Farabello. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO MOURA BEITES (OAB 69787/SP), JOAO PIDORI
JUNIOR (OAB 114980/SP), LUCINEIA TENREIRA BEITES GOMES (OAB 128286/SP)
Processo 1053310-10.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.C.S.C.F.S. e outro - E.M.M.
- - M.A. - M.A.B. - No prazo de 15 dias, diga a exequente quanto À petição de fls. 723/724 dos autos. - ADV: NEILDES ARAUJO
AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), LUCELIA MARIA DOS SANTOS SCREPANTI (OAB 358244/SP)
Processo 1056647-31.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Vieira da Silva - Maria Silvia Donato - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - ALEXSANDRO VEIGA LIMA - Vista às partes.
Prazo: 5 dias úteis. - ADV: SERGIO FERNANDES CHAVES (OAB 314178/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB
237754/SP)
Processo 1064465-68.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Mosaico Escola de Educação
Infantil Ltda - ME (Colégio Mosaico) - Eduardo de Freitas - Granleste Motores Ltda - Vistos. Defiro o pedido de adjudicação
do veículo GM/Corsa Wind, placa CTA2585, ano/modelo 1999/2000, pelo valor de avaliação de 70% do valor da tabela FIPE,
conforme sinalizado à fl. 184. Comprove a exequente o pagamento das multas e tributos que incidem sobre o bem, consoante
decidido à fl. 190. Após, lavre-se o auto de adjudicação, encaminhando para assinatura. Uma vez assinada o auto de adjudicação,
no prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as
cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar,
ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889, incisos II a VIII, do Código de Processo Civil, com cópias de
todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida,
feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação. No mais, caso
o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos,
prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP),
SERGIO LALLI NETO (OAB 315134/SP), SERGIO SHIGUERU HIGUTI (OAB 94604/SP), EDNA TEIXEIRA VEIGA (OAB 222848/
SP)
Processo 1069267-43.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dow Brasil Indústria e Comércio
de Produtos Químicos Ltda - Embalo Embalagens Lógicas Ltda - - Nabil Gibrail Hanna - - Rousimeyre Constante Hanna Prefeitura do Município de Anápolis - - Condominio Felicia Condominium Club - Vistos. A decisão de fls. 1240/1248 está em
consonância com o decidido no recurso de agravo de instrumento de fls. 1267/1275. Tendo em vista que a carta precatória
aguarda cumprimento (fls. 1282/1283), o feito permanecerá suspenso pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se
a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CAIO CAMPELLO DE MENEZES (OAB 174393/SP), VICTOR
ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB 33374/GO), DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES (OAB 28944/GO), LUCIANA FARIA
NOGUEIRA (OAB 164721/SP)
Processo 1069550-98.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Ribeiro dos Santos Desenvolvimento Ltda - Me - Fica concedido o prazo de 30 dias, devendo a parte se manifestar em termos
de prosseguimento, sob pena de extinção/ arquivamento - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 4001642-80.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e outro - Recriart Modulados e Planejados Ltda. - EPP - - Wellington Nunes Pita Vistos. Trata-se de pedido de liberação de valores penhorados junto à conta bancária do devedor alegando impenhorabilidade
das verbas salariais. Compulsando os autos, verifica-se que a constrição efetivou-se em 18/06/2020. Da análise do extrato
bancário do devedor, extrai-se que antes do recebimento de novo salário - o qual ocorreu em 04/06/2020 -, o executado
possuía em conta bancária a quantia de R$ 2.484,04. Este valor, após a data do recebimento de seus proventos, perde seu
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