TJSP 03/07/2020 -Pág. 1593 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
1593
administrativo. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 99999/MA)
Processo 1010747-25.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.C.S. - R.S. - Vistos. Intime-se a parte
executada para o pagamento do débito remanescente. Prazo de 3 dias. Pena de prisão. Intime-se. - ADV: AMANDA LUIZA
TRIPICCHIO DOS SANTOS (OAB 394209/SP), LILIAN MARIANO COLUCCI (OAB 372124/SP)
Processo 1010881-81.2019.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - R.C.S.A. - P.F.A. - Vistos. Manifeste-se
a inventariante sobre a certidão de fl. 122. Intime-se. - ADV: ALDO LEAL ALMEIDA (OAB 384927/SP)
Processo 1010984-88.2019.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Catarina Aparecida Coutinho - Vistos. 1. Defiro o
processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO COMUM, art. 664 do CPC, dos bens deixados pelo falecimento
de Benedita Soares Capacci. 2. Nomeio inventariante Catarina Aparecida Coutinho, RG nº 15.355.309-1, CPF nº 151.811.56835, independentemente de compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE
para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 4. Apresente o inventariante, no
prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos,
salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto
a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita
Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro
supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de
nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração,
ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos os bens do
espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e
negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais;
b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos
demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser
obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro
teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as
partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na
legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis
Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e
taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013,
ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido
após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do
Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais
erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema
eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal
de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes
autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 6. No mais, apresentada relação de herdeiros e demais interessados,
providencie a Serventia o necessário para a citação dos interessados não representados, para os termos do presente inventário,
se o caso. A citação deverá ser feita por carta ou mandado/carta precatória, conforme requerido pela inventariante. Ficam os
interessados desde logo advertidos do prazo de 15 dias para apresentação da impugnação acerca das primeiras declarações,
a contar da juntada aos autos do último comprovante de citação. 7. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição
autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA NUNES VIVEROS
(OAB 1053/AC)
Processo 1011056-75.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.V.B. - Vistos. Defiro o requerimento
para que a própria parte consulte as empresas mencionadas e também o IIRGD. Acaso haja necessidade, cópia desta decisão,
instruída com os dados necessários, servirá como ofício a fim de que tais empresas e órgãos (operadoras, como Tim, Claro,
Vivo, Nextel e Oi, e, no caso de pessoa jurídica, pesquisas junto à Junta Comercial ou Associação Comercial, além desitescomo
Telefonica ou Telelistas, assim como órgãos públicos como IIRGD, DETRAN ou CIRETRAN, sem exclusão dos demais) forneçam
o endereço da parte ré ou executada. O ofício poderá ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos
autos.O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta aositedo E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, acesso nolink:http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá instruir
o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art.
425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório
comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Acaso haja comprovada recusa de tais empresas
ou órgãos, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado.A parte deverá providenciar
a impressão e envio desta decisão, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.Tais medidas
servem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito. E, respeita o princípio da cooperação previsto no art. 6º,
CPC/2015, diante do dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1011114-15.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.V.B. - Vistos. Fls. 121: defere-se
o encaminhamento administrativo da decisão-ofício de fl. 115. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1011745-22.2019.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.G.G. - J.C.U.L. Fundamento e decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O pedido inicial é o de suspensão do direito de
visitas do requerido, tendo em vista suposta falta de cuidados e agressividade recorrente. Contudo, posteriormente, a própria
parte autora, em conjunto com o requerido, apresentou petição requerendo a manutenção das visitas conforme anteriormente
regulamentado (fls. 44/46). Além disso, a parte autora afirma que “após as ponderações judiciais e conversa intermediada pelos
advogados, a Requerente entendeu que o melhor interesse do seu filho neste momento seria preservar o convívio paterno, de
forma harmônica, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência
familiar, ainda que o mérito desta demanda fosse discutido posteriormente”. Afirmou ainda que “para isso foi concedido um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º