TJSP 07/07/2020 -Pág. 357 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
357
Martineli, Ernesto Loosli Neto, Neusa Pereira da Silva, Marta Dias Barbosa, Iolanda Brasilio Barbosa, Daniela Patricia Leme
Franco Augustinho, Walter do Carmo Mauricio, Sebastião Cavalcante de Almeida, Shideco Vehara Nakamura, Amabile Regina
Medeiros Evaristo Borges, Francisca de Jesus da Silva, Thomaz Mercado Garcia, Magali Marta David Monte, Samalins, Carlos
Roberto Pradela, Marcio Lasilha Santaella e Renata Cristina Martineli Costa. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa,
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, CONDENO o(s) autor(es) no pagamento das
custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade,
em R$ 1.000,00 por autor, observada a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º
do Código de Processo Civil. Com relação às demais partes, é o caso de habilitação e prosseguimento da presente fase de
liquidação e de cumprimento de sentença. Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa e dos documentos juntados
de rigor a condenação à complementação acionária. HABILITAÇÃO Tendo em conta o critério estabelecido pela Câmara
preventa, na sentença exequenda e nos dados dos autores, declaro habilitados: Rosemeire Teixeira Lima Tudela (fls. 713);
Idalina Jacomini de Souza (fls. 690); João Marcos Ribeiro (fls. 695); Paulo Henrique de Campos (fls. 709); Delipes de Souza (fls.
680). Deverão as partes observar os critérios de cálculo determinados pela 4ª Câmara preventa e pelo Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, nestes
mesmos autos. Trata-se de fase de liquidação de sentença. Passo à análise dos critérios de cálculo. O título executivo judicial
que dá base à presente fase de liquidação teve a seguinte determinação: 1) a emitir as ações, de acordo com o valor dos
contratos integralizados, consistentes nas ações preferenciais e ordinárias, entregando-as aos subscritores, ou fazendo seu
pagamento, na forma mais favorável ao consumidor adquirente de plano de expansão de linha telefônica no Estado de São
Paulo, com base no valor patrimonial, de conformidade com a obrigação assumida na cláusula 2.1, do contrato denominado de
participação financeira em investimentos para expansão e melhoramentos dos serviços públicos de comunicações e outras
avenças, sob pena de (...)” Destarte, cabe ao consumidor esta escolha de entrega de ações, o que não é o caso dos autos.
Incabível nestes autos a aplicação da multa de R$ 3.000,00 pelo descumprimento da Sentença da Ação Civil Pública,
considerando que apenas os legitimados descritos no artigo 82, do código de Defesa do Consumidor detém tal competência. Ou
seja, a multa prevista no título executivo judicial é de titularidade do Ministério Público. Dos eventos societários e da Dobra
Acionária. Conforme já observado diversas vezes pela própria executada, “deve-se tomar em conta, quando da liquidação da
quantidade de ações devidas, todo e qualquer evento societário que se deu no interregno em questão, isto é, entre a data da
emissão das ações e o trânsito em julgado da ACP. (v. 1088100-46.2016.8.26.0100, fls. 627 e ss.) (g.n.). Afinal, eventuais
desdobramentos de ações, dobras ou grupamentos afetam de maneira direta a quantidade de ações devidas, bem como o
respectivo preço por ação, o que influencia tanto no cumprimento por via da entrega de ações quanto sua eventual conversão
em pecúnia. (v. Recurso Especial Nº 1.647.879 - SP (2017/0006972-8). Transitado em Julgado em 28/11/2017). E também: “(...)
Tais ventos refletem a realidade normal do mercado de ações e podem ser confirmados no próprio sítio da Telefônica Brasil S.A.
Registre-se que no julgamento do REsp nº 1.647.879/SP, por decisão monocrática publicada em 31.10.2017, o Min. Paulo de
Tarso Sanseverino consignou que o Tema 667 também abarcou a necessidade de considerar as operações de grupamento e
desdobramento acionários ocorridas entre a data de emissão das ações e o trânsito em julgado da demanda: Com efeito,
conforme se verifica no acórdão proferido pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n.º 1.387.249/SC, de minha relatoria, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o quantitativo de ações
relativas à companhia sucessora, hoje existente, deve ser calculado levando-se em conta o número de ações apurado com base
no balancete mensal (Súmula 371/STJ), multiplicado por um fator de conversão, o qual engloba o grupamento de ações. Isso
porque o quantitativo de ações apurado na data da integralização não corresponde ao mesmo número de ações referente às
empresas sucessoras, em virtude da realidade do mercado acionário. No mesmo sentido: REsp n. 1.723.989/PR, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 2.4.2018; REsp n. 1.671.482/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27.3.2018; REsp n.
1.698.580/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 13.3.2018; REsp n. 1.712.342/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 5.3.2018.”
(AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 2225593-57.2016.8.26.0000/50000. 4ª Câmara. julgado em 15/01/2020). A apuração do correto
montante devido aos exequentes deve observar: (a) Fato Relevante do ano de 1999, pelo qual uma ação preferencial emitida
pela Telesp foi substituída por 5,4173 ações preferenciais de emissão da Telespar e (b) Fato Relevante do ano de 2005, pelo
qual houve o grupamento das ações na proporção de 1.000 ações existentes para 01 ação da respectiva espécie. (AGRAVO
INTERNO CÍVEL Nº 2225593-57.2016.8.26.0000/50000. 4ª Câmara. julgado em 15/01/2020) Quanto à Dobra Acionária não há
direito na presente Ação Civil Pública que tramitou neste Juízo por ausência de previsão no título executivo judicial. O Ministro
Luis Felipe Salomão reconheceu que o pedido de dobra acionária deve ser expressamente analisado na ação de conhecimento,
uma vez que a complementação acionária não enseja necessariamente a complementação da dobra acionária: RECURSO
ESPECIAL. TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA.
INDEVIDA AMPLIAÇÃO DO ALCANCE OBJETIVO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Não há que falar em violação ao
art. 1.022 do CPC/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que os valores referentes às ações da telefonia celular, a chamada dobra acionária, não podem ser
concedidos sem que conste expressamente no título executivo judicial conteúdo condenatório alusivo à referida verba sob pena
de incorrer-se em indevido elastecimento do alcance objetivo da coisa julgada. 3. Recurso especial parcialmente provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.866.932, Min. Luis Felipe Salomão, 19/03/2020) Ante o exposto, AFASTO os pedidos de dobra
acionária. Em suma, temos os seguintes critérios de cálculo: 1.Consideram-se os grupamentos acionários e eventos societários
(Resp 1.387.249/SC) (ex. fls. 219, autos 1063804-57.2016.8.26.0100). Quais sejam: (a) Fato Relevante do ano de 1999, pelo
qual uma ação preferencial emitida pela Telesp foi substituída por 5,4173 ações preferenciais de emissão da Telespar e (b) Fato
Relevante do ano de 2005, pelo qual houve o grupamento das ações na proporção de 1.000 ações existentes para 01 ação da
respectiva espécie 2.Afasta-se o pedido de dobra acionária, por ausência de previsão no título executivo judicial (REsp nº
1.866.932-SP); 3.Considera-se a súmula 371 do STJ; 4.Convertem-se as ações em pecúnia com base no valor da cotação (R$
47,27) na data do trânsito em julgado da decisão (15/08/2011) (EDcl no AREsp 266175/RS e AgRg no REsp 1351033/RS); 5.
Aplica-se a correção monetária desde então (15/08/2011) e juros desde a citação (22/10/1997) na ação de conhecimento
(22/10/1997) REsp 1.745.071/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/06/2019, DJe 14/06/2019 (Juros moratórios de
0,5% a.m., de 22/10/1997 (citação na Ação de Conhecimento) a 10/01/2003 e juros moratórios de 1% a.m., de 10/01/2003 em
diante); 6.Não se consideram dividendos ou juros sobre capital próprio (REsp 1.745.071/SP); 7. Não são cabíveis honorários
advocatícios na presente fase de liquidação. 8.Incabível nestes autos a aplicação da multa de R$ 3.000,00 de titularidade do
Ministério Público. Intime-se a executada para depósito do valor incontroverso em quinze (15) dias. Após, fica desde já deferido
o bloqueio de ativos financeiros do valor incontroverso, se o caso. No silêncio, junte planilha de débito, autorizada penhora de
ativos do valor incontroverso, independentemente do recolhimento de custas. Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ. ADV: CELSO RICARDO FRANCO (OAB 317731/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º