TJSP 10/07/2020 -Pág. 1180 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3081
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deduzido pela defesa quanto à inexistência da expedição das notificações exigidas para constituição do processo administrativo
de imposição dapenalidadede multa de trânsito; e IV - acolher argumento, vinculado ou não à apresentação de declaração ou
documento equivalente, de que o condutor pontuado não é o responsável pela infração de trânsito ou de que, no momento da
autuação, não estava na condução do veículo. § 2º. As situações dispostas no parágrafo anterior serão analisadas, por força de
atribuição conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo órgão ou entidade de trânsito competente pela autuação e aplicação
da multa de trânsito, assim como a recepção tempestiva da indicação realizada pelo proprietário do veículo. Artigo 2º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” Portanto, como não ficou comprovada qualquer ilegalidade no procedimento,
incabível a revisão judicial do ato administrativo, mesmo porque, na análise do caso concreto, deve o Poder Judiciário, no
tocante ao controle jurisdicional do processo administrativo, limitar-se a apreciar o campo da legalidade e regularidade do
ato impugnado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o seu grau de conveniência e
oportunidade. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está
obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta,
para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX,
da CF. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a
decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio
da boa-fé. Logo, estando devidamente fundamentada, a solução da lide não passa necessariamente à menção explícita de
dispositivos. Consagrou-se que o Poder Judiciário não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação
de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o
exposto, e JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o registro,
na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de
eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP), MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/
SP), RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)
Processo 1000749-45.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Carlos
Martins da Silva - Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. - ADV: CARLOS JOSE DE BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 28042/SP), CARLOS JOSÉ DE BRITO (OAB 364672/SP)
Processo 1000783-83.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Benedito Aparecido da Silva Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. - ADV: LUCIENE TELLES (OAB 204820/SP)
Processo 1001026-27.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fernando
Dias Torres - Diga o exequente a respeito dos cálculos apresentados pela ré, a apontar o erro de cálculo ou de critério deles, em
caso de discordância. Prazo: dez dias. Int. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1001354-54.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Nilton César
de Paula Silva - Vistos. Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, em dez dias, cálculos pormenorizados
das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso, e, em seguida à juntada,
intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento
da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. A parte autora deverá juntar os cálculos nestes autos.
Int. - ADV: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP)
Processo 1001928-43.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- José Cícero dos Santos - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN e outro - Demonstre a ré
o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 30(trinta) dias. Int. - ADV:
JESUS MARCO CALIXTO DA ROCHA (OAB 350447/SP), JÉSSICA KAREN ALMIR GONÇALVES VIEIRA (OAB 375873/SP)
Processo 1002307-81.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Marilene Paes Landim Pamplona - Autarquia Hospitalar Municipal - Manifeste-se o autor
em 10(dez) dias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), RENATA FERNANDES SANTOS TEIXEIRA
(OAB 232371/SP)
Processo 1002811-58.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Luis Fernando
Martinez - Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de
30(trinta) dias. Int. - ADV: ELIETE PEREIRA (OAB 148638/SP)
Processo 1003063-27.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alexandre
Loiola da Silva - Intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que
demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int. - ADV: DIEGO TELES
DA SILVA (OAB 393629/SP), FRANCISCO GERALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 398452/SP), JONATHAN NASCIMENTO
OLIVEIRA (OAB 368479/SP)
Processo 1003290-07.2018.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - André
Góes Rosendo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Manifeste-se o autor em 10(dez) dias. Int. - ADV: CRISTIANO
APARECIDO NEVES (OAB 209172/SP)
Processo 1003663-27.2014.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - IRINEU
OLIVEIRA DE SOUZA - Município de São Paulo - Arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLOS FERNANDO DE MELLO (OAB
216272/SP), FLAVIO HENRIQUE SILVEIRA CLIVATI (OAB 147524/SP)
Processo 1004370-79.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Marta Aparecida
Rodrigues Borba Pamplona - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a
este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado: Não há nulidades
ou irregularidades. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos. O processo comporta
julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias
à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em
observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado,
quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que
uma faculdade, trata-se de imposição legal. Sobreleve-se o disposto no art.488 do CPC: “Desde que possível o juiz resolverá o
mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do art.485”. Compete
ao magistrado exclusivamente decidir sobre a pertinência e utilidade daquela que venha a ser requerida pela parte, sempre
com o objetivo de formar o convencimento, o que não ofende o contraditório e o devido processo legal. Na seara processual, o
sistema do livre convencimento permite que o Juiz seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de
acordo com a sua convicção. Da preliminar: Contrariamente ao sustentado, o DETRAN-SP é parte legítima para figurar no polo
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