TJSP 10/07/2020 -Pág. 626 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3081
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reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 1008370-43.2019.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maykon
Erick Balko de Souza - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos, juntamente
com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados: 1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis,
2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de
Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho, para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não
apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado (a) do Convênio Defensoria/OAB, nem
recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Ressalta-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação,
que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de
Recurso (artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 c.c.artigo 4º, inciso 4º, da Lei 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa
atinente ao preparo recursal (art. 45, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03). Nos termos do §
2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá
sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESP (art. 4º,
§ 1º da Lei Estadual 11.608/03). Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art.55, da Lei
nº 9.099/95.Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso
de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º
do mesmo artigo. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C - ADV: RAFAEL
CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ANDRÉ BUENO DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALÉRIA MONTAI DE LIMA GOES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2020
Processo 1006774-24.2019.8.26.0047 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Raizen Paraguaçu Ltda
- Vistos. Recebo os presentes embargos e, em consequência, suspendo a execução fiscal, certificando-se lá, a interposição.
Dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo legal, via Portal de Intimação das Procuradorias do SAJ. Int. - ADV:
VINICIUS JUCÁ ALVES (OAB 206993/SP), CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB 274437/SP), CAMILLA PUGLIESE UDILOFF
(OAB 425927/SP)
Processo 1006774-24.2019.8.26.0047 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Raizen Paraguaçu Ltda
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a parte embargante sobre os documentos de fls. 1499/2123,
anexados pela parte embargada. I - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando
sua necessidade, sob pena de preclusão, (“o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas, faz
precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial” (STJ - 3ª Turma - REsp
329.034/MG, rel. Min. Gomes de Barros, j. 14.02.2006), e, no caso do(s) réu(s), na resposta. Na mesma linha, é este outro
precedente daquele Colendo Tribunal Superior: “Processual Civil. Especificação de provas. Manifestação a considerar. Preclusão.
I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de
fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. II. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no Ag 206.705/Rel. Min. Aldir Passarinho). Caso a parte pretenda o julgamento antecipado do mérito, desnecessária sua
manifestação, porquanto, com seu silêncio, presumir-se-á tal pretensão. II Decorrido o prazo do item I, certifique-se e voltem os
autos conclusos. Int. - ADV: VINICIUS JUCÁ ALVES (OAB 206993/SP), CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB 274437/SP),
CAMILLA PUGLIESE UDILOFF (OAB 425927/SP)
Processo 1500335-08.2017.8.26.0047 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cervejaria
Malta Ltda - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré Executividade proposta por CERVEJARIA MALTA LTDA
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, cabendo à excepta
providenciar a apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se como índice de correção a taxa SELIC e requerer
o que de direito, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se por 30 dias e, nada sendo requerido, intime-se pessoalmente
a exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Não há condenação em
honorários advocatícios por se tratar de mero incidente. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632/SP),
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP)
Processo 1500335-08.2017.8.26.0047 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cervejaria
Malta Ltda - Vistos. Atente-se a Serventia quanto à desnecessidade de encaminhamento do presente feito à conclusão, bem
como providencie a publicação da decisão de fls.43/48. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB 182632/SP),
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP)
ATIBAIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ATIBAIA EM 07/07/2020
PROCESSO
CLASSE
:0002799-71.2020.8.26.0048
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º