TJSP 16/07/2020 -Pág. 705 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3085
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advogado constituído nos autos, da penhora “on line” de fls. 62/76 e, querendo, deverá apresentar defesa no prazo legal. -Sem
prejuízo, sobre a penhora “on lin” mencionada às fls. 62/76, manifeste-se a parte exequente, nos termos da r. Decisão de fls. 57.
- ADV: THIAGO HENRIQUE FREIRE (OAB 396347/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), LUCAS DEL
BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP)
Processo 0002492-63.2020.8.26.0066 (processo principal 1008047-78.2019.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Jailton Rodrigues dos Santos - Banco Agibank S.A. - Vistos. Ante o depósito efetuado pela parte
requerida e a concordância da parte autora, dou por integralmente satisfeito o débito, julgando extinta a presente ação de
Cumprimento de Sentença - Empréstimo consignado proposta por Jailton Rodrigues dos Santos contra Banco Agibank S.A.,
com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se, de imediato, o(s) competente(s) Mandado(s) de
Levantamento Eletrônico, nos termos do(s) formulário(s) apresentado(s). Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivemse os autos. P.R.I. Btos., d.s. - ADV: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 300610/SP), WILSON SALES BELCHIOR
(OAB 373659/SP)
Processo 0002492-63.2020.8.26.0066 (processo principal 1008047-78.2019.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Jailton Rodrigues dos Santos - Banco Agibank S.A. - NOTA DE CARTÓRIO 1: Ciência às partes
que foi(ram) expedido(s) o(s) competente(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, devendo as partes aguardarem, pelo
prazo de até 10 dias, para consulta junto ao Banco do Brasil, para o recebimento dos valores. NOTA DE CARTÓRIO 2: Foi
dada a ordem para o(s) valor(es) ser(em) transferido(s) à(s) conta(s) indicada(s) ou para que seja(m) disponibilizado(s) para
retirada diretamente no Banco do Brasil, tudo conforme pleiteado. Caso optado retirar o(s) valor(es) no Banco do Brasil, a(s)
parte(s) deverá(ão) apresentar, junto à qualquer agência de referido banco, o número do processo, o(s) número(s) da(s)
conta(s) judicial(is) (indicada(s) no(s) comprovante(s) retro), além dos documentos pessoais. - ADV: JAILTON RODRIGUES
DOS SANTOS (OAB 300610/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 0002615-61.2020.8.26.0066 (processo principal 1004734-12.2019.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - A.H.O. - F.C.F.I.S. - - V. - Vistos. Ante o depósito efetuado pela parte requerida e a concordância
da parte autora, dou por integralmente satisfeito o débito, julgando extinta a presente ação de Cumprimento de Sentença Indenização por Dano Moral proposta por Aguinaldo Honorio de Oliveira contra B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. e outro, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se, de imediato,
o(s) competente(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, nos termos do(s) formulário(s) apresentado(s). Oportunamente,
feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.R.I. Btos., d.s. - ADV: EDUARDO LUIZ NUNES (OAB 250408/SP),
LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), WAMBIER,
YAMASAKI, BEVERVANÇP, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
Processo 0002615-61.2020.8.26.0066 (processo principal 1004734-12.2019.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - A.H.O. - F.C.F.I.S. - - V. - NOTA DE CARTÓRIO 1: Ciência às partes que foi(ram) expedido(s) o(s)
competente(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, devendo as partes aguardarem, pelo prazo de até 10 dias, para consulta
junto ao Banco do Brasil, para o recebimento dos valores. NOTA DE CARTÓRIO 2: Foi dada a ordem para o(s) valor(es) ser(em)
transferido(s) à(s) conta(s) indicada(s) ou para que seja(m) disponibilizado(s) para retirada diretamente no Banco do Brasil, tudo
conforme pleiteado. Caso optado retirar o(s) valor(es) no Banco do Brasil, a(s) parte(s) deverá(ão) apresentar, junto à qualquer
agência de referido banco, o número do processo, o(s) número(s) da(s) conta(s) judicial(is) (indicada(s) no(s) comprovante(s)
retro), além dos documentos pessoais. - ADV: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇP, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB
2049/PR), EDUARDO LUIZ NUNES (OAB 250408/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ
RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0002974-45.2019.8.26.0066 (processo principal 1003831-11.2018.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Banco BMG S.A. - Sandra Regina Baggio - NOTA DE CARTÓRIO 1: Ciência às partes
que foi(ram) expedido(s) o(s) competente(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, devendo as partes aguardarem, pelo
prazo de até 10 dias, para consulta junto ao Banco do Brasil, para o recebimento dos valores. NOTA DE CARTÓRIO 2: Foi
dada a ordem para o(s) valor(es) ser(em) transferido(s) à(s) conta(s) indicada(s) ou para que seja(m) disponibilizado(s) para
retirada diretamente no Banco do Brasil, tudo conforme pleiteado. Caso optado retirar o(s) valor(es) no Banco do Brasil, a(s)
parte(s) deverá(ão) apresentar, junto à qualquer agência de referido banco, o número do processo, o(s) número(s) da(s) conta(s)
judicial(is) (indicada(s) no(s) comprovante(s) retro), além dos documentos pessoais. - ADV: THYAGO SANTOS ABRAÃO REIS
(OAB 258872/SP), CAIO RENAN DE SOUZA GODOY (OAB 257599/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 0003122-22.2020.8.26.0066 (processo principal 1005409-72.2019.8.26.0066) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Alexandre Augusto Roqueti - Associação de Apoio de Paciente Com Câncer Amigos do Chitão e outro - NOTA
DO CARTÓRIO: A precatória está disponível no site para impressão, instrução e encaminhamento para o devido cumprimento,
pela parte, comprovando-se a distribuição da mesma nestes autos. De acordo com os Comunicados CG nº 2290/2016, CG n.
1951/2017, de 22.08.2017, e, CG nº 390/2018, de 07.03.2018, as cartas precatórias deverão ser distribuídas pelos advogados,
por peticionamento eletrônico, mesmo nos casos de justiça gratuita. (“A distribuição da carta precatória digital será feita por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos
processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte”). - ADV: CAMILA MARTINS
RAMOS (OAB 15942/MS), JOÃO BATISTA PERCHE BASSI (OAB 168922/SP)
Processo 0003393-31.2020.8.26.0066 (processo principal 1003420-02.2017.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Dano Ambiental - Prefeitura Municipal de Barretos - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação provisória
de sentença cumulado com pedido de fixação das verbas de sucumbência ajuizado em conjunto pelas partes MINERVA S/A e
MUNICÍPIO DE BARRETOS, tendo por objeto o V. Acórdão proferido nos autos da ação nº 1003420-02.2017.8.26.0066 que deu
provimento ao recurso interposto pela autora (Minerva S/A) nos seguintes termos: “No caso dos autos, discute-se a não incidência
do IPTU em razão da alegada destinação rural dada aos imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis sob os números
69.769 e 69.770. A conclusão do laudo pericial atesta a inclusão das propriedades da autora no perímetro urbano, constando-se
o desenvolvimento de atividade industrial no imóvel de matrícula nº 69.770 e de atividade agroindustrial no imóvel de matrícula
69.769 (fls. 604/637). Assim, resta comprovada a destinação rural apenas do imóvel de matrícula nº 69.769, concluindo-se que
sobre ele deve incidir o ITR, não o IPTU. (...) Verifica-se que as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas, já que
foi reconhecida a inexigibilidade de parte do crédito tributário. (...) No caso, contudo, trata-se de sentença ilíquida, devendo-se
deixar a fixação do percentual por ocasião da liquidação nos termos do art. 85, §4º, II, que deverá incidir, como visto, de acordo
com o grau de êxito de cada parte.” (fls. 14/22). De início, vale destacar que a presente liquidação é provisória na medida em
que o V. Acórdão ainda não transitou em julgado, muito embora as partes já tenham formulado pedido de desistência ao recurso
interposto postulando que fosse certificado o trânsito em julgado (fls. 681/682 - autos principais). Como narrado no pedido
inicial e constatado no trecho do V. Acórdão acima transcrito, as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas, tendo
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