TJSP 27/07/2020 -Pág. 135 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3092
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PAULO - Jalma Jurado - - Argantina Riguetto Jurado - Vistos. Fls. 59: Acolho o pedido. Aguarde-se a normalização do serviço
bancário, ficando desde já autorizado a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do credor, cujo formulário
já fora apresentado à fls. 48. Oportunamente, conclusos os autos para extinção da obrigação e custas finais. - ADV: RICARDO
BUENO REIS (OAB 267744/SP), RODRIGO LEMOS CURADO (OAB 301496/SP)
Processo 0006028-55.2019.8.26.0248/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Maria do Carmo de Souza da
Silva Ferraretto - Vistos. Informe a credora o número do NIT, campo de preenchimento obrigatório para a expedição do ofício
requisitório. Após, tornem-me conclusos os autos. - ADV: LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP)
Processo 1000631-95.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Adelson Marques da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque opostos no prazo, no
entanto, nego-lhes provimento, eis que não há qualquer omissão a ser sanada. Diversamente do afirmado pelo embargante,
não se faz necessário fixar na sentença a data de cessação do benefício concedido, uma vez o laudo pericial apenas sugeriu
que o autor fosse reavaliado em seis meses a fim de verificar a sua capacidade. Com efeito, não ficou demonstrado, de forma
inequívoca, que após tal prazo a parte autora estará apta ao retorno de sua atividades laborativa, posto que poderá ou não
apresentar melhora no seu quadro clínico. Ressalto que compete ao embargante convocar o beneficiário para realização de
perícia médica e, de acordo com o constatado, manter ou cessar o benefício previdenciário. Quanto a data de início do benefício,
ao que parece, não concorda a parte embargante com sua fundamentação, inconformismo esse que é objeto de recurso diverso,
ou seja, apelação. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1002486-12.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Ricardo Bonfim Navarro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Em face do determinado na sentença, intime-se o INSS para apresentação
dos cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 60 dias. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), GUILHERME
RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1003595-95.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Maria Aparecida Moreira Candido
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE
a presente de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXILIO DOENÇA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA proposta por Maria Aparecida Moreira Candido em face de INSS Instituto Nacional Do Seguro Social
todos devidamente qualificados nos autos, para fim de condenar o réu a conceder a autora o benefício de aposentadoria
por invalidez, a contar do indeferimento do pedido administrativo 16 de janeiro de 2018, com acréscimo de 25% previsto no
artigo 45 da Lei 8.213/91, eis que a requerente necessitará da assistência permanente de outra pessoa pois está incapaz para
atividades da vida diária. Mantenho a tutela antecipada deferida às fls.50/51. Em caso de revogação pelo INSS do beneficio
ora concedido, sem determinação judicial e antes do trânsito em julgado da sentença, fixo multa diária por descumprimento em
R$ 3.000,00, limitada a trinta dias, que se reverterá em proveito do segurado. As prestações em atraso serão pagas de uma
só vez, acrescidas de juros e correção monetária. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente
a partir de cada vencimento segundo o INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei nº. 8.213/91, bem como acrescidas de juros de
mora em percentual aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe
foi dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação (Súmula 204 STJ), tudo em observância ao julgamento do REnº. 870.947
Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Em razão da sucumbência
o requerido arcará com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindose para tanto o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença consoante Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal
de Justiça, observando-se o valor mínimo de R$2.000,00, bem como o disposto no artigo 85, §16 do Código de Processo Civil.
Não é caso de reexame necessário, pois o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos. Condeno, outrossim,
o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa
de preparo e porte de remessa, por não serem exigíveis da Autarquia, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência
(Cf. STF, RE 594116/SP, rel. Min. Edson Fachin, 3.12.2015). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar conta
de liquidação, no prazo de trinta dias. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1003595-95.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Maria Aparecida Moreira
Candido - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração apresentados pela autora
porque opostos no prazo, e os acolho, pois, de fato, a sentença padece de erro matéria em seu relatório. Dessa forma, retifico-a
para excluir do relatório a curadora provisória Hellen Caroline Barboza. Por outro lado, rejeito o Embargos de Declaração
apresentados pela autarquia ré, pois é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar
análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício
diverso do requerido na exordial. E mais, o pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógicosistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capitulo especial denominado de “dos pedidos”, devendo
ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao logo da peça vestibular, ainda que implícitos. Retifiquese a publicação. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), ROSEMEIRE FINELON PEREIRA (OAB 268692/SP)
Processo 1004454-14.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Manoel Lima Gomes Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em face do recurso de apelação apresentado pelo requerente, apresente o INSS as
contrarrazões de apelação no prazo legal, (art. 196, inc. XXVIII das normas do ECGJ), com a juntada ou na inércia, remetam-se
os autos ao E.Tribunal competente. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1004454-14.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Manoel Lima Gomes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para a correção da
competência, devendo constar “Fazenda Pública Estadual”. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), YASSER JOSÉ CORTI (OAB 208837/SP)
Processo 1004633-11.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Diante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente Ação
Previdenciária proposta por Setsuko Fujiwara em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para determinar
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 05/04/ 2018 , data do requerimento administrativo. Mantenho
a tutela deferida às fls. 33/34. Em caso de revogação pelo INSS do beneficio ora concedido, sem determinação judicial antes
do transito em julgado da sentença, fixo multa diária por descumprimento que arbitro em R$ 3.000,00, limitada a trinta dias, que
se reverterá em proveito do segurado. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção
monetária. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o
INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei nº. 8.213/91, bem como acrescidas de juros de mora em percentual aplicável à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir
da citação (Súmula 204 STJ), tudo em observância ao julgamento do REnº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/
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