TJSP 27/07/2020 -Pág. 2585 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3092
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patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que
não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude”. Nesse
sentido: Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de procedência. Ilegitimidade passiva da embargante configurada.
Inconformismo da embargada. Não acolhimento. Cheques emitidos pela pessoa jurídica (EIRELI). Embargante que assinou os
cheques na qualidade de representante da pessoa jurídica Eireli. Pessoafísica que é parte ilegítima para figurar no polo passivo
da ação. Eireli que possui patrimônio distinto da pessoa física de seu sócio. Art. 980-A, §7º, CC. Sentença mantida. Honorários
advocatícios majorados pelo insucesso do recurso. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recurso não provido. (TJSP;
Apelação Cível 1002680-24.2018.8.26.0417; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Paraguaçu Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019). II - Cite-se a pessoa jurídica
no novo endereço fornecido, consignando que o exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição
do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e
efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado
monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento
de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Intime-se. - ADV: WÍLLIAM RICARDO FURTUNATO
MARCIOLLI (OAB 250573/SP)
Processo 1000592-10.2020.8.26.0169 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antônio Cláudio Bueno Cimino - Paulo Sérgio M Martins - Vistos. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de
seus requisitos após a formação do contraditório. Um dos requisitos para concessão da liminar na ação de despejo é que o
contrato seja escrito, conforme o disposto no artigo 59, § 1º, inciso I, da Lei 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes
deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias,
independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel,
nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito
e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação,
contado da assinatura do instrumento; Dessa forma, ante a ausência de contrato escrito de locação, não há prova da relação
locatícia nesse momento, sendo mais prudente aguardar o contraditório para maior dilação probatória. Nesse mesmo sentido é
o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI Nº
8.245/91 RELAÇÃO LOCATÍCIA FUNDADA EM CONTRATO VERBAL QUE TORNA TEMERÁRIA A CONCESSÃO DA LIMINAR
DE DESPEJO NECESSIDADE DE ULTERIOR APRECIAÇÃO APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO MANTIDA
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187133-30.2018.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida;
Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2018;
Data de Registro: 03/10/2018) LOCAÇÃO Contrato verbal Despejo por falta de pagamento Liminar indeferida Decisão que se
reputa correta, dada a falta de prova da alegada locação Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2192305-50.2018.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2018; Data de Registro: 02/10/2018) Dessarte, nesta análise perfunctória, indefiro a
liminar por ausência de prova da relação locatícia, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório. Cite-se o(s)
Requerido(s) para, no prazo de 15 dias, requerer(em) purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se fiadores indicados,
eventuais sublocatários e eventuais ocupantes. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10%
do débito no dia do efetivo pagamento. Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) de que poderá(ão) evitar a rescisão da
locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de
cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil,
se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato. Servirá o presente
despacho, assinado digitalmente, como mandado. Cumpra-se. - ADV: FRANCO VICENTE FRONTERA FILHO (OAB 189247/
SP)
Processo 1000731-64.2017.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luzia Jorge - Vistos. 1.
Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª instância. 2. As partes ficam cientes de que, eventual cumprimento de sentença
deverá ser apresentado mediante petição intermediária eletrônica nominada “Cumprimento de Sentença”, instruído com
as peças necessárias (sentença, certidão de trânsito, demonstrativo do débito atualizado e outras peças que o exequente
entender necessárias), para fins de cadastro como incidente processual apartado, com numeração própria, conforme recente
alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 16/2016). 3. Deve a z. Serventia lançar a
movimentação “Cód. 60690 - Trânsito em Julgado às Partes - com Baixa” e aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual
deverá ser efetuada pesquisa quanto ao peticionamento de eventual cumprimento de sentença. 4. Havendo ou não instauração
do incidente de cumprimento de sentença, estes autos deverão ser arquivados, lançando-se a movimentação “Cód. 61615 Arquivado Definitamente”, nos termos do item 4, “b”, do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB
128366/SP)
ELDORADO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA SILVA FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO JOSÉ MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2020
Processo 1000025-38.2018.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecida Jesus Coutinho INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Sobre o cálculo de fls. 112/114 , apresentado pela Autarquia ré,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º