TJSP 03/08/2020 -Pág. 3250 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
3250
298541/SP)
Processo 0007492-34.2015.8.26.0223 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 001396912.1999.8.26.0554 - J D 7ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTO ANDRE) - Casa Anglo Brasileira Sa - - Fundação
CESP - - CONDOMÍNIO SHOPPING ABC - Criaçoes Village Ltda - - Roberto Bochnakian - - Anaide Dermendjian Bochnakian
- RODRIGO SALTON LEITE - Hugo Andrade de Souza Junior - ALEXANDRIDIS LEILÕES - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARUJÁ - Renato Moreira Zoner - Despachado nesta data em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa e também
foi decorrente do excesso de feitos em andamento neste Juízo, com entrada próxima a duzentos novos mensais, apesar da
produtividade desta subscritora documentada na E. CGJ e do sincero e intenso empenho desta magistrada. Registro que recebo
uma média de 100 (cem) processos diários à conclusão e efetivo a análise individual de cada processo sem assinar em bloco as
decisões minutadas. Ademais, houve o recesso forense (período de 20/12/2019 a 06/01/2020 e usufrui de férias autorizadas no
período de 07/01 até 13/01/2020). Vistos. 1 - Fls. 302/304: Anote-se. 2 - À vista da certidão supra, e considerando a manifestação
de fls. 280/282 do arrematante, determino à expedição da carta de arrematação, devendo para tanto o arrematante providenciar
o recolhimento da taxa devida, nos exatos termos do Provimento nº 833/04, artigo 3º, datado de 09/01/04, bem como efetuar
o recolhimento do imposto “inter-vivos”, providenciando ainda, a extração das cópias necessárias (devidamente autenticadas,
caso não certifique sua autenticidade), intimando-se por carta com aviso de recebimento, para providenciar em 05 (cinco) dias o
acima determinado. 3 Imperioso consignar que, havendo interesse no Mandado de Imissão, deverá providenciar em igual prazo
o recolhimento da diligência do Senhor Oficial de Justiça para posterior expedição do Mandado, que ora determino. 4 - Fls.
306/327: Ciência à Municipalidade. Anoto, entretanto, que a questão não será apreciada por este Juízo diante da modalidade
processual com a finalidade tão somente de avaliação e praceamento do bem (fl. 02). 5 - Após, cumpridos os itens anteriores,
devolva-se à Comarca de origem com as nossas homenagens, anotando-se inclusive no sistema informatizado. Intime-se. ADV: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), LETICIA DA SILVA (OAB 334070/SP), EDUARDO SPOLON (OAB
298541/SP), APARECIDO LUIZ CARLOS CREMONEZI (OAB 263731/SP), ARLINDO MARCOS GUCHILO (OAB 79253/SP),
ANA PAULA SOARES MANSSINI (OAB 233071/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 0007673-21.2004.8.26.0223 (223.01.2004.007673) - Procedimento Comum Cível - Eraldo Antonio da Silva Prefeitura Municipal do Guaruja - PROC. Nº 1010/04 Vistos. Fl. 264: Manifeste-se a parte requerente em 5 (cinco) dias. Advirto
que o silêncio será tido como anuência, devendo os autos tornarem conclusos para sentença de extinção. Intime-se. - ADV:
ARLINDO MARCOS GUCHILO (OAB 79253/SP), RONALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 109040/SP), LEANDRA CHEVITARESE
PARADA OLIVEIRA (OAB 184403/SP), GUILHERME HENRIQUE DE ABREU IMAKAWA (OAB 197737/SP), SOLANGE ALVAREZ
AMARAL (OAB 30755/SP), DANIELLA DE CASSIA MORANDI REIS GONÇALVES (OAB 147786/SP), SUELI CIURLIN (OAB
77675/SP), MICHAEL DE JESUS (OAB 275526/SP), CASSIUS BAESSO FRANCO BARBOSA (OAB 296703/SP)
Processo 0008834-27.2008.8.26.0223 (223.01.2008.008834) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da
Administração - Comercial Incorporadora e Melhoramentos de Bertioga Ltda - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ricardo Daniel
- PROC. Nº 1410/08 Vistos. Fls. 723/727: Indefiro, por ora, a nomeação de novo perito. Determino a intimação do Sr. Expert para
que apresente novos esclarecimentos diante do alegado pela Procuradoria do Estado, em 15 (quinze) dias, de forma objetiva
e pontual aos argumentos apresentados. No silêncio, intime-se novamente o Sr. Perito, independente de nova conclusão. Com
a juntada dos esclarecimentos, conforme pleiteado pela Procuradoria, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se
manifeste em termos de eventual interesse na demanda. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE
(OAB 153331/SP), CINTIA OREFICE (OAB 83293/SP), CLAUDIA FERNANDES ROSA (OAB 93709/SP), RODRIGO FARAH
REIS (OAB 290343/SP), REINALDO TIMONI (OAB 45130/SP)
Processo 0010300-08.1998.8.26.0223 (223.01.1998.010300) - Monitória - Duplicata - Lindoiano Fontes Radioativas Ltda
- Disberg Distribuidora de Bebidas Guaruja Ltda - Mires Ema Michelazzo Perin - - Jose Pellegrino Neto - - Paulo Frederico - Sergio Moraes de Freitas - - Yvone Aparecida Guidon Frederico ou Yone Aparecida Guidon Frederico - Marivaldo Gobatti Liandro
- - Yone Aparecida Guidon Frederico ou Yvone Aparecida Guidon Frederico - PROC. Nº 1379/98 Vistos. 1 - Fls. 560/563: Anotese o substabelecimento sem reservas ao novo patrono. Certifique-se. 2 - Diante da expressa manifestação do credor, determino
a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil e o seu arquivamento. Neste período,
estará suspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano (artigo 921, §§1º e 4º do CPC/2015), sendo que decorrido
este lapso começará a correr a prescrição intercorrente. Inviável a manutenção dos autos em Cartório durante o prazo de
suspensão (artigo 921, §2º do CPC), diante da grande quantidade de feitos em andamento neste Ofício (quase uma dezena de
milhar) e necessidade de manutenção em acervo (e decorrente estatística do TJSP) dos feitos efetivamente em andamento, em
nome do princípio da eficiência e da razoável duração do processo diante da exígua e dedicada equipe do Cartório. Eventual
notícia de bem penhorável deverá ser provocada pelo credor mediante simples desarquivamento e peticionamento com
indicação de bens passíveis de penhora e demonstrativo atualizado do débito. Se o pleito não apresentar estes elementos, deve
o Cartório intimar o patrono da parte credora por ato ordinatório para complementação em cinco dias, SOB PENA DE NOVO
ARQUIVAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Intime-se. - ADV: VILSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB
61336/SP), PABLO CARVALHO MORENO (OAB 162948/SP), ANDRÉ GOMES CARDOSO (OAB 185731/SP), JOSE RENATO
DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP)
Processo 0010374-81.2006.8.26.0223 (223.01.2006.010374) - Separação Litigiosa - Dissolução - M.E.B.S. - J.P.S. - PROC.
Nº 1588/07 Vistos. Fls. 86/90: DETERMINO, ao(a) Senhor(a) Oficial(a) de Registro Civil da cidade e comarca de Fortaleza,
Estado do Ceará, que em cumprimento ao presente, extraídos dos autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA supra indicados,
que se processo por este Juízo e Cartório, entre as partes supra mencionadas, PROCEDA a margem do assento de casamento
dos requerentes sob o nº 464, às fls. 497, do livro B-10, a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por sentença
proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara, Dr. Rodrigo Barbosa Sales, datada de 03/07/08, foi homologado o divórcio consensual do
casal, que teve seu trânsito em julgado certificado nos autos em 18/09/08, assinando a mulher o mesmo nome de casada, sendo
que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, ficando consignados
ser as partes beneficiárias da JUSTIÇA GRATUITA. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE
AVERBAÇÃO, devendo o Patrono da Requerente providenciar a Impressão em seu próprio escritório comprovando a seguir
nos autos o respectivo protocolo. Expeça-se Ofício “cumpra-se” bem como Mandado de Inscrição de Sentença se necessário
for. Após, aguarde-se com os autos em Cartório por 10 (dez) dias, prazo em que não havendo qualquer provocação, os autos
tornarão ao arquivo independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: SOLANGE OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 217774/
SP), ROSILAINE CRISTINA CALAZANS (OAB 213988/SP)
Processo 0010660-25.2007.8.26.0223 (223.01.2007.010660) - Arrolamento de Bens - Heliana Cristina de Souza Soares
- - Arnaldo Buongermino Soares - - Eloisa Helena de Souza Galhardo - - Sixto Ramon Galhardo Junior - - Simone Cristina de
Souza - - Paula Camila de Souza - Helena dos Santos Souza - Por estas razões fáticas e jurídicas, e pelo mais que dos autos
consta, JULGO EXTINTA a ação supra indicada, nos termos dos artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º